TJMA - 0803862-43.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2021 09:33
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2021 09:32
Transitado em Julgado em 20/07/2021
-
06/08/2021 20:56
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 20/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:56
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 20/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:54
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 20/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:54
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 20/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 01:17
Publicado Intimação em 29/06/2021.
-
28/06/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2021 11:06
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
05/04/2021 17:14
Juntada de termo
-
05/04/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 14:45
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 03/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 14:45
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 03/03/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 00:15
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
06/02/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803862-43.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO MATOS GAMOSA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO-VISTOS EM CORREIÇÃO.Passo, inicialmente, a apreciar as questões processuais pendentes. 1.1.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega a demandada, em sua contestação de Id. 25386800, que em momento algum foi feita prova da negativa do banco requerido em fornecer o contrato postulado.
Assim, requer o reconhecimento da falta de interesse de agir e, por conseguinte, a extinção do processo.No entanto, observo que o demandante acostou ao feito comprovação de prévio requerimento administrativo, consoante se vê em Id. 22117267 e 22117270, não sendo possível ao autor a produção de prova negativa, ou seja, a demonstração de ausência de resposta da parte ré.Assim, rejeito a preliminar aventada. 1.2.
DA ALEGATIVA DE INOCORRÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS AO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO AUTOR Por força do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoal natural.
A impugnação da Justiça Gratuita é possível quando é demonstrado nos autos que a parte beneficiada dispõe de renda não declarada por meio de evidência de exteriorização de riqueza.
A impugnação genérica não possui o condão de reverter o referido benefício.Portanto, rejeito a impugnação do benefício da assistência judiciária gratuita concedida ao suplicante. 2.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Destarte, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência do requerente/consumidor, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor do postulante. 3.
OUTRAS DELIBERAÇÕES Ademais, tendo em vista que o réu acostou em Id. 25386806 o contrato postulado na inicial, intime-se o promovente para formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 26 de janeiro de 2021- Susi Ponte de Almeida-Titular da 2ª Vara Cível de Timon ________________.
Aos 04/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
04/02/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 10:30
Outras Decisões
-
09/09/2020 22:41
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 22:41
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 02:31
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 26/05/2020 23:59:59.
-
17/04/2020 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 15:07
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 15:06
Juntada de termo
-
03/02/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 09:19
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2019 11:36
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2019 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2019 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2019 13:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/10/2019 13:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2019 15:59
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
12/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800371-97.2018.8.10.0113
Analia Patricio dos Santos Carneiro
Real Maia Transportes
Advogado: Silson Pereira Amorim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2018 10:03
Processo nº 0052168-98.2015.8.10.0001
Sindicato dos Funcionarios do Grupo Taf ...
Estado do Maranhao
Advogado: Andrea Karla Sampaio Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2015 00:00
Processo nº 0001229-70.2016.8.10.0069
Witallo Silva dos Santos
Municipio de Araioses
Advogado: Erlan Araujo Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2016 00:00
Processo nº 0008321-61.2006.8.10.0001
Ceuma - Centro de Ensino Unificado do Ma...
Luis Alberto Santiago Farias
Advogado: Elvaci Rebelo Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2006 00:00
Processo nº 0800335-09.2020.8.10.0138
Josefa Ferreira Alves de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2020 14:46