TJMA - 0001229-70.2016.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 10:14
Arquivado Definitivamente
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31/05/2021 13:27
Transitado em Julgado em 19/03/2021
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20/03/2021 02:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA em 18/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 08:53
Juntada de petição
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05/02/2021 07:19
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2021 19:42
Juntada de diligência
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02/02/2021 15:34
Juntada de petição
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02/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0001229-70.2016.8.10.0069 AUTOR: WITALLO SILVA DOS SANTOS REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES - MA22384, ERLAN ARAUJO SOUZA - PI10691, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada por WITALLO SILVA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA, pedindo provimento jurisdicional para obrigar o RÉU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA, a fornecer transporte adequado, alimentação e hospedagem ao autor e ao seu acompanhante para tratamento de saúde na cidade de Teresina-PI, ou o valor equivalente, haja vista o mesmo ser portador da patologia descrita na inicial,conforme comprova os exames e laudos médicos anexos.
Aduz que o mencionado paciente foi diagnosticado com um Câncer de linfoma, e que depende de tratamento médico a ser realizado no Hospital São Marcos, na cidade de Teresina-PI, conforme laudo médico juntado aos autos, no termo de migração (ID 24264550, doc. de fl. 14).
Inicial acompanhada de diversos documentos como, valor de passagens e estadia, exames e laudos médicos.
Liminar concedida, sob termo de migração ID 24264555, pág. 47.
Regularmente citado, o município de Araioses/MA não apresentou contestação, conforme se percebe na certidão de pág. 54, do termo de migração ID 24264555.
Instado a juntar a prestação de contas do último valor recebido, o autor quedou-se inerte, conforme ID 31965418.
Intimados para dizerem se ainda desejam produzir outras provas, apenas o ente requerido se manifestou pela não apresentação de provas, consoante se extrai da petição ID 30317417.
Relatados.
DECIDO.
Percebe-se na certidão ID 29741069, que a Fazenda Municipal não apresentou contestação aos pedidos, devendo serem reputados verdadeiros os fatos alegados na inicial por se tratar de matéria meramente patrimonial.
Esclareço que para fins de aplicação dos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública (CPC, arts. 319 e 320, inciso II), impositiva a distinção entre “indisponibilidade do interesse público” e “direito indisponível”, porque este último não alcança os interesses meramente patrimoniais, passiveis até de transação, na forma da Lei.
Cuidando-se de pedido de ajuda de custo para a realização de Tratamento Fora de Domicílio, o julgamento antecipado do pedido, em decorrência da revelia do município, não configura, no meu entender, cerceamento de defesa.
A ação visa buscar a ajuda para que o autor realize tratamento fora de domicílio, por ser portador de câncer de linfoma.
Segundo se apurou, o paciente necessita se deslocar mensalmente à cidade de Teresina-PI, para realizar um tratamento de câncer de linfoma De toda forma, a concessão de tutela de urgência propiciou ao favorecido realizar o tratamento que durou cerca de 7 meses, conforme comprovada na prestação de contas apresentada de forma periódica, em relação aos valores recebidos ao longo do tratamento, com exceção ao último valor liberado.
Quanto ao direito à saúde, o art. 196 da CF impõe a garantia e a efetividade de direito fundamental à saúde, de forma a orientar os gestores públicos na implementação de medidas que facilitem o acesso a quem necessite da tutela estatal à prestação aos serviços médico hospitalares e fornecimento de medicamentos, além de políticas públicas para prevenção de doenças.
Enfatize-se que os artigos 23, II e 198, § 2º, da CF preveem a solidariedade dos entes federativos na responsabilidade da prestação dos serviços na área da saúde, além da garantia de orçamento para efetivação dos mesmos.
No caso dos autos, o paciente não poderia sobreviver sem o referido tratamento.
Todavia, em razão da necessidade do tratamento contínuo, e dada a hipossuficiência do paciente, foi requerido que a Administração arcasse com o custo do tratamento.
Restou clara, portanto, a necessidade do paciente em realizar o tratamento, sob pena de ter seu estado de saúde agravado.
Registre-se que o Município (de forma genérica) não pode se recusar a disponibilizar o tratamento de saúde necessário, com o fundamento de que a responsabilidade solidária da saúde é hierarquizada, já que o direito à saúde é um dever constitucional do Município.
Todavia, os custos por parte da Administração, somente se iniciaram após o requerimento para o tratamento.
De todo caso, prevalece o entendimento segundo qual cabe ao ente público o ônus de provar o comprometimento orçamentário como razão para a não disponibilização de medicamentos e tratamentos médicos, v.g., não bastando para tanto a sua mera referência, mesmo quando adotada como premissa de defesa a máxima da "reserva do possível", sendo certo ainda que no juízo de ponderação entre o interesse financeiro do Estado e o direito à vida previsto na CF/88, este há de preponderar, ante a sua natureza fundamental e insofismavelmente submetido ao risco da irreversibilidade.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, julgando o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, tornando definitiva a tutela antecipada do termo de migração ID 24264555, fls. 47 e verso.
Ressalte-se que deverá a autor, no prazo de 20 (vinte) dias, a partir da intimação da presente sentença, comprovar nos presentes autos todas as despesas realizadas com o último valor recebido, juntando recibos e/ou notas fiscais de compras ou prestação de serviços referente aos gastos efetuados, sob pena de determinação de abertura de investigação criminal.
Decorrido o prazo, sem a juntada da comprovação dos gastos, envie cópia dos autos à Autoridade Policial a fim de investigar a possível ocorrência de crime.
Sem custas.
Honorários pelo Requerido no valor 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Araioses, 30/11/2020.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 1 de fevereiro de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
01/02/2021 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 18:40
Expedição de Mandado.
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30/11/2020 15:54
Julgado procedente o pedido
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10/06/2020 17:35
Conclusos para julgamento
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10/06/2020 17:34
Juntada de Certidão
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29/05/2020 02:58
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 10:47
Juntada de petição
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21/04/2020 17:56
Juntada de petição
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16/04/2020 22:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2020 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 17:41
Conclusos para despacho
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30/03/2020 17:40
Juntada de Certidão
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27/10/2019 00:34
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 25/10/2019 23:59:59.
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10/10/2019 08:08
Juntada de petição
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09/10/2019 09:17
Juntada de petição
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08/10/2019 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2019 14:27
Juntada de Certidão
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07/10/2019 11:05
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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07/10/2019 11:05
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2016
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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