TJMA - 0803172-26.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:52
Conclusos para decisão
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24/10/2023 02:32
Decorrido prazo de GEISA LETICIA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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25/09/2022 19:12
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 17:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/09/2022 09:08
Conclusos para despacho
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15/09/2022 09:08
Desentranhado o documento
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15/09/2022 09:08
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 14:35
Conclusos para despacho
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26/05/2022 14:35
Juntada de Certidão
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09/05/2022 18:09
Decorrido prazo de GEISA LETICIA SILVA em 03/05/2022 23:59.
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29/04/2022 13:57
Juntada de petição
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25/04/2022 12:23
Juntada de petição
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18/04/2022 06:52
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 09:41
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2022 09:41
Juntada de Certidão
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20/03/2022 17:22
Juntada de petição
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16/03/2022 22:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO REIS CARVALHO em 08/03/2022 23:59.
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14/03/2022 14:01
Juntada de Certidão
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17/12/2021 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2021 16:56
Juntada de diligência
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22/11/2021 07:33
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 11:48
Juntada de Mandado
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28/09/2021 17:24
Juntada de petição
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22/09/2021 23:17
Juntada de termo
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17/09/2021 09:53
Juntada de Certidão
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10/09/2021 17:39
Juntada de petição
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10/09/2021 09:50
Decorrido prazo de GEISA LETICIA SILVA em 09/09/2021 23:59.
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31/08/2021 09:16
Juntada de Certidão
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30/08/2021 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2021 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2021 08:56
Juntada de Mandado
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23/08/2021 19:51
Juntada de Certidão
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23/08/2021 07:52
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 18:18
Juntada de petição
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22/08/2021 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803172-26.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: HELIO GOMES BARROS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GEISA LETICIA SILVA - OAB/MA 21914 REPRESENTADO: MARCOS ANTONIO REIS CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para informar o novo endereço do executado no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que houve a desocupação do imóvel onde o mesmo fora devidamente citado, para o devido cumprimento do Despacho retro.
São Luís, Quarta-feira, 18 de Agosto de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
19/08/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 20:32
Juntada de Certidão
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17/08/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 10:18
Conclusos para despacho
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16/08/2021 10:17
Juntada de Certidão
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14/08/2021 17:17
Juntada de petição
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12/08/2021 07:48
Juntada de Certidão
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01/08/2021 01:25
Decorrido prazo de GEISA LETICIA SILVA em 13/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:25
Decorrido prazo de GEISA LETICIA SILVA em 13/07/2021 23:59.
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27/07/2021 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de São Luís.
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27/07/2021 14:48
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/07/2021 08:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/07/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 10:26
Conclusos para despacho
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09/07/2021 10:26
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2021 10:26
Juntada de Certidão
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28/06/2021 00:14
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 21:33
Juntada de petição
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18/06/2021 15:34
Juntada de Ato ordinatório
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18/06/2021 15:32
Transitado em Julgado em 17/05/2021
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21/05/2021 23:29
Decorrido prazo de GEISA LETICIA SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 17:46
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO REIS CARVALHO em 17/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 00:32
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803172-26.2021.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HELIO GOMES BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEISA LETICIA SILVA - MA21914 REU: MARCOS ANTONIO REIS CARVALHO INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para, confirmando a ordem de despejo e a rescisão da locação, condenar o réu ao pagamento dos aluguéis inadimplidos, no total de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), devidamente corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV e acrescidos dos juros simples de 1% a.m., contados a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, ante a sua não configuração.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte demandada ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total dos alugueis devidos.
Outrossim, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas e sem condenação em verba honorária devido à revelia do réu, suspensa a exigibilidade das custas por força do art. 98, §3º, do CPC.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
São Luís, 20 de abril de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
22/04/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2021 09:57
Conclusos para julgamento
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16/04/2021 09:57
Juntada de Certidão
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15/04/2021 19:32
Juntada de petição
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15/04/2021 19:30
Juntada de petição
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14/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803172-26.2021.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HELIO GOMES BARROS Advogado do(a) AUTOR: GEISA LETICIA SILVA - MA21914 REU: MARCOS ANTONIO REIS CARVALHO DESPACHO: Vistos etc.
Intime-se a parte autora para que informe, em cinco dias, se houve a desocupação do imóvel, conforme determinado liminarmente.
Em caso de não ter havido, notifique-se o oficial de justiça para que cumpra integralmente o mandado, procedendo-se o despejo do réu, considerando que o prazo que lhe foi consignado para que desocupasse o imóvel já transcorreu.
Por outro lado, informando o autor a desocupação do imóvel, os autos devem retornar conclusos para sentença, visto que o réu incorreu em revelia.
Cumpra-se, observando a cronologia dos atos.
São Luís, 13 de abril de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
13/04/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 10:55
Conclusos para decisão
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13/04/2021 10:54
Juntada de Certidão
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18/03/2021 13:24
Juntada de Certidão
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16/03/2021 21:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO REIS CARVALHO em 15/03/2021 23:59:59.
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22/02/2021 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2021 08:29
Juntada de diligência
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14/02/2021 01:17
Decorrido prazo de GEISA LETICIA SILVA em 12/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:59
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803172-26.2021.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HELIO GOMES BARROS Advogado do(a) AUTOR: GEISA LETICIA SILVA - MA21914 REU: MARCOS ANTONIO REIS CARVALHO DECISÃO (...) DECIDO.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, observa-se que o autor cumulou pedido submetido a procedimento especial (retomada do imóvel e cobrança de aluguéis e acessórios) com pedido que não está abrangido por este rito (indenização por danos morais), vez que a única cumulação expressamente admitida na Lei nº. 8.245/91 é a cobrança dos aluguéis e acessórios da locação (art. 62, I).
Assim sendo, diante da cumulação de pedidos submetidos a ritos processuais diferentes e, considerando a disposição contida no art. 327, §2º, do CPC, o presente feito seguirá o procedimento comum.
Pois bem.
A tutela de urgência pleiteada pelo autor deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Trata-se de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, os elementos trazidos à análise do juízo não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Assim, a prova apresentada deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão.
Com efeito, em se tratando de ação fundada em inadimplemento de aluguel e acessórios da locação, o art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, prevê a possibilidade de concessão de liminar para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, independentemente de audiência da parte contrária, desde que prestada caução no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel e estando o contrato desprovido de garantias.
Acrescente-se, todavia, que a aludida previsão legal não impede o deferimento da tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, com correspondência no art. 273, CPC/73, desde que preenchidos os requisitos para a medida.
Sobre tal possibilidade, o e.
Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já tiveram a oportunidade de se manifestar, consoante julgados abaixo transcritos: LOCAÇÃO.
DESPEJO.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
ART. 59, § 1º, DA LEI N.º 8.245/94.
ROL NÃO-EXAURIENTE.
SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
NORMA PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA IMEDIATA.
DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1.
O rol previsto no art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/94, não é taxativo, podendo o magistrado acionar o disposto no art. 273 do CPC para a concessão da antecipação de tutela em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida. 2.
Ainda que se verifique a evidência do direito do autor, para a concessão da tutela antecipada com base no inciso I do art. 273 do CPC não se dispensa a comprovação da urgência da medida, tudo devidamente fundamentado pela decisão concessiva, nos termos do § 1º do mencionado dispositivo.
A ausência de fundamentação acerca de todas as exigências legais conduz à nulidade da decisão. 3.
Embora o acórdão recorrido careça de fundamentação adequada para a aplicação do art. 273, inciso I, do CPC, a Lei n.º 12.112/09 acrescentou ao art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, a possibilidade de concessão de liminar em despejo por de "falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação", desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Assim, cuidando-se de norma processual, sua incidência é imediata, sendo de rigor a aplicação do direito à espécie, para determinar ao autor a prestação de caução - sob pena de a liminar perder operância. 4.
Recurso especial improvido. (REsp 1207161 / AL; RECURSO ESPECIAL 2010/0150779-2; Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; Órgão Julgador: QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 08/02/2011; Data da Publicação/Fonte: DJe 18/02/2011)(grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA.
ART. 273, DO CPC.
ROL NÃO TAXATIVO DO ART. 59, § 1º, LEI Nº 8.245/91. 1.
Presentes os pressupostos legais do art. 273 do CPC, é possível a concessão de tutela antecipada mesmo nas ações de despejo. 2.
O rol previsto no artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91 não é taxativo, podendo o Juízo de base utilizar-se do disposto no art. 273 do CPC para a concessão da antecipação de tutela em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº.1207161 AL 2010/0150779-2, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma.
DJe 18/02/2011). 3.
Recurso conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (TJ-MA - AI: 0159102015 MA 0002564-74.2015.8.10.0000, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 09/11/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2015)(grifei).
No caso concreto, a parte autora logrou êxito em demonstrar a probabilidade do seu direito, comprovando o vínculo jurídico existente entre as partes com a juntada do contrato de ID 40695426, bem como a falta de pagamento dos aluguéis pelo locatário, conforme faz prova o termo de confissão de dívida, devidamente assinado pelas partes e por uma testemunha, juntado ao ID 40695429.
Frise-se ainda a tentativa reiterada do autor em reaver o seu imóvel, inclusive registrando o ocorrido mediante Boletim de Ocorrência nº 27981/2020 juntado ao ID 40695430.
De outro norte, o comportamento do suplicado demonstra o risco concreto de se prolongar a demanda, elevando os prejuízos do autor, o que caracteriza o perigo de dano, eis que, inobstante as tentativas do locador em solucionar o conflito, os elementos de prova encartados aos autos demonstram que o réu jamais providenciou a purgação da mora, tendo inclusive confessado a dívida (ID 40695429).
Atente-se que a conjugação desses dois requisitos é suficiente para a concessão da tutela de urgência, em especial porque ausentes as garantias previstas no art. 37 da lei nº 8.245/1991.
Ademais, quanto à dispensa da caução, cumpre colacionar os entendimentos jurisprudenciais que seguem, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CAUÇÃO.
DESNECESSIDADE NO CASO.
Considerando que os valores inadimplidos pela locatária ultrapassam em muito o equivalente a 03 meses de aluguel (inadinplência desde maio/19), não há necessidade de prestar caução legal.
Precedentes do STJ e desta Câmara.Recurso provido. (TJ-RS - AI: *00.***.*20-51 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 28/05/2020, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2020). (grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESPEJO - INADIMPLEMENTO CAUÇÃO DESNECESSIDADE - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL DA AUTORA AGRAVADA - RECURSO IMPROVIDO. 1 - Os elementos coligidos nos autos demonstram a existência da dívida do locatário.
A locadora, ora agravada, vem suportando prejuízos há meses em razão da inadimplência do agravante, que não vem cumprindo com os pagamentos previstos no contrato. 2 - As hipóteses estabelecidas pelo art. 59, parágrafo 1º, da Lei nº 8.245/91 não são taxativas, possibilitando o deferimento da medida de despejo nas hipóteses em que se demonstra como notória a possibilidade ou necessidade de concessão da tutela de urgência pleiteada. 3 - Com efeito, as peculiaridades do caso em testilha, a exemplo da falta de pagamento dos alugueis e das despesas do imóvel (energia, IPTU), bem como a existência de Boletim de Ocorrência relatando a existência de gato de energia e adversidades entre as partes, recomendam o deferimento da liminar vindicada consoante os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, minorando excepcionalmente as exigências do art. 59, § 1º da Lei 8.245/1991, notadamente a exigência da caução (eis que a locadora está sob o pálio da assistência gratuita). 4 É possível a concessão da ordem de despejo, independentemente da prestação de caução e garantia do contrato (Art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/94) quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Hipóteses estabelecidas pelo dispositivo referenciado que não são taxativas. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*00-12, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 12/06/2017, Data da Publicação no Diário: 27/06/2017). 5 Recurso improvido. (TJ-ES - AI: 00289643520198080035, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 09/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2020). (grifou-se).
Desta forma, verifico o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
Assim sendo, DEFIRO a liminar de despejo do imóvel situado à Rua Trinta e Cinco, Quadra 13, nº 25, Conjunto Ágape, kitnet 14, Jardim São Cristóvão, Cohapam, CEP: 65055-316, ciente o réu de que terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da citação, para retirar-se voluntariamente.
Findo o prazo, não havendo a desocupação espontânea, o Oficial de Justiça procederá à desocupação forçada, com auxílio, se necessário, de força policial, reintegrando, de imediato, o imóvel em favor do autor.
Considerando a natureza da ação e a pandemia do Coronavírus, dispenso a realização da audiência de conciliação e determino a CITAÇÃO do demandado para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em revelia, onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Havendo proposta de acordo, deverá a parte ré decliná-la em sua peça de defesa ou, acaso necessário, requerer a designação de audiência para tal fim.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, 5 de fevereiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior - Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
08/02/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 14:55
Expedição de Mandado.
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05/02/2021 19:58
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2021 08:08
Conclusos para decisão
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05/02/2021 08:07
Juntada de Certidão
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04/02/2021 15:42
Juntada de petição
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803172-26.2021.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HELIO GOMES BARROS Advogado do(a) AUTOR: GEISA LETICIA SILVA - MA 21914 REU: MARCOS ANTONIO REIS CARVALHO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, incluir no sistema PJE a petição inicial - porquanto acostados apenas os respectivos documentos - evitando, assim, a extinção prematura do feito.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de janeiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
03/02/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 15:44
Juntada de petição
-
29/01/2021 15:30
Juntada de petição
-
29/01/2021 15:25
Juntada de petição
-
29/01/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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