TJMA - 0842459-30.2020.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:33
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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23/06/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/05/2025 15:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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04/02/2025 15:01
Conclusos para decisão
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17/09/2023 19:56
Juntada de petição
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18/05/2022 00:42
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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18/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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17/05/2022 11:50
Juntada de petição
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13/05/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 09:36
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1150
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15/06/2021 14:26
Conclusos para despacho
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15/06/2021 14:25
Juntada de Certidão
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10/06/2021 15:27
Juntada de réplica à contestação
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18/05/2021 01:25
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 14:57
Juntada de Ato ordinatório
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12/05/2021 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/05/2021 15:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 12/05/2021 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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12/05/2021 15:15
Conciliação infrutífera
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11/05/2021 09:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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11/05/2021 09:05
Juntada de petição
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11/05/2021 09:01
Juntada de contestação
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03/05/2021 14:52
Juntada de Certidão
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14/04/2021 16:29
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2021 13:58
Juntada de Certidão
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05/02/2021 01:33
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842459-30.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SALES Advogados do(a) AUTOR: ITAMAR SOUSA FERREIRA - MA5792, JAMES GILES GARCIA LINDOSO - MA7515 REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO: Cite-se a Requerida para integrar a relação processual, no endereço acima informado.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica que a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Embora a parte autora tenha informado que não possui interesse na audiência de conciliação, a parte requerida tem o direito de se manifestar quanto a realização desta.
Dessa forma, intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC, localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato. (CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 12/05/2021 09:30 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 28 de janeiro de 2021.
ANA PRISCILA FERRO PINTO Cargo: Auxiliar Judiciário Matrícula: 105403) Anoto que há razoáveis fundamentos para justificar a facultatividade da designação de tal ato, como, por exemplo, a) o direito fundamental constitucional à autonomia da vontade e à liberdade de contratar; b) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF); c) a norma de direito material que prevê o direito de o credor de não ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 313 do CC); d) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Nesses termos, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação (artigos 231, I e 335, III), advertindo-o de que, caso não conteste a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
Façam-se as intimações/citações necessárias.
Uma via deste DESPACHO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento.
São Luís/MA, 11 de janeiro de 2021 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito, Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
29/01/2021 23:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 23:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2021 23:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 16:27
Juntada de Certidão
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28/01/2021 16:26
Audiência Conciliação designada para 12/05/2021 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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12/01/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 08:13
Conclusos para despacho
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31/12/2020 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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