TJMA - 0803644-27.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 16:29
Arquivado Definitivamente
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08/06/2021 16:28
Transitado em Julgado em 01/06/2021
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02/06/2021 21:08
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE CARVALHO em 31/05/2021 23:59:59.
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02/06/2021 21:08
Decorrido prazo de AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS em 31/05/2021 23:59:59.
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02/06/2021 21:08
Decorrido prazo de ELENN MAINA PINHEIRO FELIX em 31/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:21
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 21:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 11:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/04/2021 14:33
Conclusos para julgamento
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29/04/2021 09:19
Juntada de
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20/04/2021 08:01
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE CARVALHO em 13/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 08:01
Decorrido prazo de AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS em 13/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 08:01
Decorrido prazo de ELENN MAINA PINHEIRO FELIX em 13/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 02:52
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803644-27.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: C R A LINDOSO EIRELI - ME Advogados do(a) AUTOR: ELENN MAINA PINHEIRO FELIX - OAB/MA 16018, PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE CARVALHO - OAB/MA 15137, AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS - OAB/MA 14694 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO CRISTOVAO DECISÃO O acesso à Justiça consiste em garantia prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Neste sentido, o Código de Processo Civil estabeleceu as diretrizes para concessão do beneficio da gratuidade de justiça (Seção IV do Livro III, CPC), no intuito de propiciar o acesso à justiça como corolário do princípio de direito de ação àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os ônus decorrentes do processo, logo a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado, assim estabelecendo uma relação de equilíbrio para que o sistema judiciário funcione, e consequentemente ocorra uma prestação jurisdicional de qualidade.
No caso em voga, trata-se de pessoa jurídica de direito privado, e, diferentemente do que quer fazer crer em sua inicial, para concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita faz-se necessário prova desta condição de hipossuficiente, haja vista que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos ser exclusiva às pessoas naturais.
Contudo, apesar da manifestação da autora, ela não juntou os documentos necessários para a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, juntando tão somente um extrato de conta-corrente com significativa movimentação, de modo que se consegue extrair a veracidade de suas alegações.
Neste contexto, oportuno trazer à baila o entendimento sumulado do STJ (Súmula 481), pelo qual este Colendo Tribunal Superior tece a linha de que as pessoas jurídicas de direito privado, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza.
Assim, pelas razões acima alinhadas, INDEFIRO o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo o autor ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do NCPC.
Transcorrido o prazo acima sem cumprimento, voltem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Quarta-feira, 10 de Março de 2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível -
16/03/2021 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 14:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a C R A LINDOSO EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-05 (AUTOR).
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09/03/2021 11:58
Conclusos para despacho
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08/03/2021 16:28
Juntada de petição
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03/03/2021 06:56
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE CARVALHO em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 06:56
Decorrido prazo de ELENN MAINA PINHEIRO FELIX em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 06:56
Decorrido prazo de AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS em 02/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 20:15
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803644-27.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: C R A LINDOSO EIRELI - ME Advogados do(a) AUTOR: ELENN MAINA PINHEIRO FELIX OAB/MA 16018, PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE CARVALHO OAB/MA 15137, AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS OAB/MA 14694 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO CRISTOVAO DESPACHO: Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nesse toar apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do NCPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Decorrido o prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça e o requerido/reconvinte obrigado a proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Cível. -
03/02/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 09:48
Conclusos para despacho
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01/02/2021 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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