TJMA - 0803574-08.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 11:21
Juntada de Certidão
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01/08/2024 05:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/07/2024 23:59.
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15/06/2024 21:34
Juntada de petição
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14/06/2024 01:12
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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11/06/2024 16:33
Realizado cálculo de custas
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18/03/2024 14:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
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07/12/2023 02:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/12/2023 23:59.
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23/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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18/10/2023 14:08
Realizado cálculo de custas
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25/06/2023 09:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/06/2023 09:11
Juntada de termo
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25/06/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2023 11:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 13:49
Juntada de termo
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23/06/2023 13:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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23/06/2023 13:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2023 13:46
Juntada de termo
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23/06/2023 01:10
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 18:04
Juntada de Certidão
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21/06/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2023 20:28
Juntada de petição
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09/05/2023 13:58
Juntada de petição
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01/05/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 12:08
Juntada de petição
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20/03/2023 09:39
Juntada de petição
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15/03/2023 18:51
Juntada de Certidão
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03/01/2023 19:58
Conclusos para despacho
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07/11/2022 10:42
Juntada de petição
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01/11/2022 11:13
Juntada de Certidão
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23/08/2022 23:19
Juntada de petição
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17/08/2022 12:55
Juntada de Certidão
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06/08/2022 22:00
Juntada de petição
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31/07/2022 17:09
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA SOUSA em 27/07/2022 23:59.
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30/07/2022 13:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/07/2022 23:59.
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07/07/2022 17:02
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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07/07/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 11:18
Conclusos para despacho
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06/04/2022 11:18
Juntada de termo
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04/04/2022 14:23
Juntada de Informações prestadas
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04/04/2022 14:19
Desentranhado o documento
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04/04/2022 14:17
Juntada de Informações prestadas
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03/04/2022 22:57
Juntada de petição
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29/03/2022 09:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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28/03/2022 15:16
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA SOUSA em 09/03/2022 23:59.
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18/03/2022 10:13
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA SOUSA em 17/03/2022 23:59.
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10/03/2022 13:10
Juntada de petição
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08/03/2022 23:28
Juntada de petição
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05/03/2022 08:02
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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03/03/2022 05:04
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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23/02/2022 18:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/02/2022 18:06
Juntada de termo
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23/02/2022 17:40
Juntada de termo
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23/02/2022 17:14
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/02/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 15:18
Juntada de termo
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23/02/2022 10:53
Juntada de Alvará
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23/02/2022 08:26
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/02/2022 20:20
Juntada de petição
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22/02/2022 18:17
Juntada de Alvará
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21/02/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2022 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2022 16:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2022 23:59.
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14/02/2022 10:28
Conclusos para decisão
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14/02/2022 10:27
Juntada de termo
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13/02/2022 11:10
Juntada de petição
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12/02/2022 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2022 16:36
Juntada de Certidão
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12/02/2022 16:31
Juntada de Informações prestadas
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16/12/2021 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 13:39
Conclusos para despacho
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12/11/2021 13:39
Juntada de termo de juntada
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12/11/2021 13:37
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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11/11/2021 19:27
Juntada de petição
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10/11/2021 05:31
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA SOUSA em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 05:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/11/2021 23:59.
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14/10/2021 03:49
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0803574-08.2021.8.10.0034 Requerente: ANTONIO JOSE RIBEIRO Advogado: Dr. RAMON DE OLIVEIRA SOUSA OAB/MA 22.824 Requerido: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Dr. WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material proposta por ANTONIO JOSE RIBEIRO em face de BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta, em síntese, que o requerido procedeu a realização de desconto nos vencimentos da parte autora sem a sua anuência. Juntou documentos. O Banco demandado juntou contestação A parte autora apresentou réplica. É o breve relatório.
Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado DO MÉRITO. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. DO MÉRITO Passo ao exame do mérito propriamente dito. I – Do caso concreto. O núcleo da controversa deriva do fato de a parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos nos seus vencimentos, relativo ao empréstimo questionado. II - Do regime jurídico aplicável. Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. III - Inversão do ônus da prova. Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/20161ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE:"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE:"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" Assim, não tendo o Banco requerido juntado o contrato objeto da demanda e nenhum documento capaz de comprovar a argumentação aduzida em sede de contestação, não está comprovada a legitimidade dos descontos, deixando de cumprir assim o réu o seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor previsto no artigo 373, inciso II, do CPC.
Dessa forma, não comprovando ter sido o valor do empréstimo entregue à requerente, sequer é possível atestar o cumprimento do suposto contrato pelo banco, mostrando-se indevida a exigência da contrapartida contratual da parte adversa. Resta clara a ausência de manifestação válida de vontade do autor, não se podendo afirmar que o empréstimo tenha revertido em proveito dele.
Evidente, pois, que a contratação se deu mediante fraude. É importante atentar-se para a condição pessoal do consumidor, diante do que deveria a instituição financeira ter adotado certas precauções ao celebrar o contrato de financiamento. Cabia ao reclamado demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou empréstimo fraudulento, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, tendo em vista que deixou de agir com o rigor indispensável ao proceder à identificação do consumidor, não conferindo os dados que lhe foram fornecidos pelo terceiro fraudador, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que contrata o fornecimento dos seus serviços (teoria do risco profissional). Assentadas estas premissas, concluo que a ré deixou de observar o dever de informação, decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil), que encontra previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. Socorro-me das lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, para quem a inobservância do dever de informação configura inadimplemento contratual: 2 “Vejamos o dever de informação.
Trata-se de uma imposição moral e jurídica a obrigação de comunicar à outra parte todas as características e circunstâncias do negócio e, bem assim, do bem jurídico, que é seu objeto, por ser imperativo de lealdade entre os contraentes. (...) E para que não pairem dúvidas, o seleto grupo de juristas que se reuniu em Brasília, no ano passado, para firmar posições a respeito do novo Código Civil, aprovou, por maioria, o Enunciado 24, com o seguinte teor: “Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”. 3 Não podemos esquecer que o princípio da boa-fé rege a pactuação dos contratos, como requisito essencial para sua consolidação.
Neste diapasão, o art. 51, IV, do CDC considera nula as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé. Ao mesmo tempo, é inegável, que a conduta do banco requerido de realizar descontos nos vencimentos da parte autora referente ao empréstimo consignado que sequer foi solicitado constitui ato ilícito e acarreta como consequência sérios aborrecimento e transtornos ao consumidor por um serviço que não foi informado.
Dessa maneira, está caracterizado o ato ilícito, consistente empréstimo consignado sobre benefício previdenciário da parte autora, desconto que deve ser excluída, como requerido. Do nexo causal. O nexo causal é a relação de causa e efeito entre conduta e seu resultado.
Cuida-se de um elemento referencial entre esses dois dados objetivos.
Não se trata de presunção legal, pois admite contraprova, se demonstrado que não consiste numa presunção natural. In casu, o nexo causal entre os danos morais e o empréstimo consignado indevido é consectário lógico e natural do ato ilícito praticado pelo requerido, pois os danos experimentados pelo autor decorreram da conduta culposa do banco.
Isto é, entre o empréstimo fraudulento e o abalo existe relação de causa e efeito. Da culpa. Despiciendo analisar o fator culpa, pois o caso submete-se ao regime da responsabilidade objetivo, nos moldes do art. 14, CDC. Dos Danos. Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a consequência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas. No presente caso, deve-se levar em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela.
Por isso, a prova destes danos fica restringida à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos. Nesse sentido, destaca-se a lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: 4 “Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral pelo ilícito praticado pelo demandado, em razão dos indevidos descontos dos proventos de aposentadoria que auferia a parte autora.
Assim, demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar. Finalmente, quanto ao valor dos danos morais, nada resta para alterar.
Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese concreta, deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante.
Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do diploma consumerista. No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada. Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade. A extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato, considerando-se que o presente caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa. In casu, relevo a abusividade do ato praticado pela demandada, ao realizar empréstimo sem a devida anuência da parte autora. Assim, levando em conta às condições econômicas e sociais do ofendido e da agressora, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; os precedentes jurisprudenciais; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, o valor das parcelas descontas e o valor do contrato, fixo a verba indenizatória em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que não configura demasiada onerosidade imposta à demandada, estando, portanto, fixada adequadamente conforme as peculiaridades do caso concreto. Da repetição do indébito No caso, diante dos descontos indevidos e injustificados realizados pela instituição financeira, devidamente comprovados pelos extratos colacionados aos autos, impõe-se a devolução em dobro conforme regramento do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. É que, em se tratando de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da instituição financeira, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda. Neste diapasão, considerando que restou provado nos autos de forma inconteste que o reclamante não se beneficiou do referido empréstimo consignado, deve o banco requerido cancelá-lo imediatamente, caso ainda não o tenha feito, bem assim restituir em dobro, incontinenti, o valor das parcelas indevidamente descontadas do benefício do requerente, cujo montante será apurado em sede de liquidação. 3.
DO DISPOSITIVO. Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n. 0123419226472); Condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês desde evento danoso e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento (sentença); Condenar o requerido a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês desde evento danoso, e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento. Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85 §2º CPC/2015). Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2 In Novo Curso de Direito Civil, Vol.
IV, tomo I, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109-111. 3 Menção ao enunciado nº 24, das Jornadas de Direito Civil da Justiça Federal (observação minha). 4 In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100-101. -
11/10/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 23:27
Julgado procedente o pedido
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11/09/2021 16:43
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 12:15
Juntada de réplica à contestação
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17/08/2021 15:00
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2021 11:01
Juntada de Certidão
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02/08/2021 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 19:20
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 19:20
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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