TJMA - 0803259-34.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 03:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/03/2023 23:59.
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07/03/2023 19:28
Juntada de petição
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17/01/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 14:01
Juntada de Certidão
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03/11/2022 11:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
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03/11/2022 11:08
Realizado cálculo de custas
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18/10/2022 14:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/10/2022 14:42
Juntada de Certidão
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18/10/2022 14:39
Juntada de Certidão
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14/10/2022 14:08
Juntada de Certidão
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22/09/2022 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2022 14:06
Conclusos para decisão
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13/09/2022 12:04
Juntada de petição
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23/08/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 11:03
Conclusos para decisão
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08/08/2022 11:01
Juntada de petição
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12/07/2022 10:47
Juntada de petição
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11/07/2022 05:49
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
07/07/2022 16:22
Juntada de petição
-
07/07/2022 14:02
Juntada de petição
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05/07/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 13:38
Juntada de Certidão
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05/07/2022 11:47
Juntada de Certidão
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05/07/2022 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2022 22:04
Juntada de petição
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12/05/2022 05:53
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2022 16:56
Conclusos para despacho
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24/03/2022 11:15
Juntada de petição
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16/03/2022 12:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
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16/03/2022 12:18
Realizado cálculo de custas
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04/03/2022 14:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/03/2022 14:32
Juntada de Certidão
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04/03/2022 14:30
Transitado em Julgado em 08/02/2022
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10/11/2021 04:53
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA MOTA em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 00:22
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 00:22
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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09/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0803259-34.2017.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ANTONIA FERREIRA MOTA ADVOGADA: NATHALIE COUTINHO PEREIRA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ANTONIA FERREIRA MOTA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentada do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de n.º 803014923, no valor de R$ 2.696,00, para ser descontado em 72 prestações de R$ 77,00, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (IDs 6850373/6850464).
Em sua contestação (ID 34165228), o réu arguiu, preliminarmente: necessidade de retificação do polo passivo; falta de interesse; ausência de documento indispensável.
No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos (IDs 34165233/34165249).
A autora apresentou réplica em ID 35098192, pugnando pela realização de exame grafotécnico.
Em decisão de ID 48729685, foi rejeitada a preliminar de falta de interesse, declarando-se saneado o processo, com a determinação de expedição de ofício ao Banco Bradesco, para apresentar a Ordem de Pagamento liberada em favor da autora.
Relatados.
Preambularmente, chamo o feito à ordem para anular a decisão de ID 48729685, por verificar, nos autos, que o réu não demonstrou que diligenciou junto ao Bradesco, ou mesmo que este tenha se negado a fornecer a documentação solicitada.
Cediço que é ônus da parte diligenciar e providenciar as provas que entender necessárias para o deslinde da controvérsia, o que não se verificou no caso em tela.
Em relação ao pedido de realização de perícia, hei por bem indeferi-lo, ante a flagrante desnecessidade de tal prova, por constatar, de plano, que o contrato de IDs 34165233/34165240 é nulo de pleno direito, já que foi firmado por analfabeto e não contém a subscrição a rogo, como exige o art. 595 do Código Civil.
Pois bem.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que o Histórico de Consignações emitido pelo INSS demonstra claramente que o empréstimo de n.º 803014923, ora questionado, foi concedido pela instituição financeira “394 – BRAD FINANCIAM”, e não pela BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA – BRADESCO PROMOTORA (ID 6850464).
Deixo de acolher a preliminar de ausência de condição da ação (interesse de agir), por considerar que a inexistência de tentativa de solução administrativa não deve constituir óbice ao acesso ao judiciário, se não foi oportunizada, no presente caso, a emenda da inicial neste sentido.
Ademais, o fato de o réu ter contestado o mérito caracteriza a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da autora.
Refuto a preliminar de inépcia da inicial, na esteira da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que já possui entendimento sedimentado no sentido de que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação.
Passo ao mérito.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Compulsando os autos processuais, constato que o réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, não demonstrando que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, uma vez que o contrato de IDs 34165233/34165240, firmado por analfabeto, não contém a subscrição a rogo, como prevê o Código Civil em seu art. 595.
Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 803014923 e condenar o réu a pagar à parte autora: a) o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação.
A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
07/10/2021 05:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 05:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2021 10:56
Conclusos para julgamento
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08/07/2021 23:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2020 17:53
Conclusos para decisão
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01/09/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 11:05
Juntada de petição
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13/08/2020 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/08/2020 23:59:59.
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12/08/2020 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2020 15:54
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2020 15:54
Juntada de Certidão
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07/08/2020 15:18
Juntada de contestação
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11/07/2020 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2020 18:27
Juntada de Certidão
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10/05/2020 10:50
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA MOTA em 08/05/2020 23:59:59.
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10/05/2020 05:07
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA MOTA em 08/05/2020 23:59:59.
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06/04/2020 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 12:41
Conclusos para despacho
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08/02/2020 20:56
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA MOTA em 07/02/2020 23:59:59.
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14/01/2020 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2019 10:48
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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07/02/2018 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/02/2018 10:42
Juntada de Ato ordinatório
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04/09/2017 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/08/2017 15:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/07/2017 12:05
Conclusos para decisão
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07/07/2017 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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