TJMA - 0805082-43.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 11:27
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 11:27
Transitado em Julgado em 11/11/2021
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10/11/2021 02:44
Decorrido prazo de NEUZIDE ALVES MACHADO em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 00:23
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 00:23
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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09/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0805082-43.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: NEUZIDE ALVES MACHADO ADVOGADO: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizado por NEUZIDE ALVES MACHADO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Aduziu a autora que é cliente da ré, titular da unidade consumidora n.º 8123934, cujas faturas apresentavam valor médio mensal aproximado de R$ 99,00 (noventa e nove reais).
Relatou que foi surpreendia com a emissão da fatura referente ao mês de março de 2016, no valor de R$ 288,65 (duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), o que gerou reclamação junto à empresa e ao Procon (FA n.º 21.001.013.16-0019290), recebendo como resposta "que a requerida não procedeu à total apuração do que foi efetivamente consumido no imóvel nos meses 01 e 02/2016." Alegou que foi compelida a adimplir o débito, sob pena de suspensão do fornecimento de energia, o que lhe causou dor e humilhação.
Requereu o cancelamento do débito, a devolução dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré em obrigação de fazer (emissão de novas faturas com importância a pagar calculada com base no consumo dos seis meses anteriores) e pagamento de indenização por danos morais.
A inicial foi instruída com os documentos de ID 8687925.
Em sua contestação (ID 26054504), o réu arguiu, preliminarmente, a retificação do polo passivo, para que constar empresa EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que, nos ciclos dos meses anteriores à competência de março/2016, houve impedimento de leitura e, em razão de não ter sido possível a coleta da leitura real, a conta foi faturada apenas por média; somente na competência do mês de março/2016 foi possível a coleta da leitura real do aparelho medidor da autora, tendo sido realizada a cobrança, nos termos do art. 113 da Resolução n.º.414/2010 da ANEEL, tendo sido aplicado a cobrança do faturamento dos valores que anteriormente não haviam sido cobrados, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos (ID 26054506/26054778).
A autora apresentou réplica em ID 31060384.
Após o despacho de ID 50518396, a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 51331744) e a autora não se manifestou (ID 53296808).
Relatados.
Passo à fundamentação.
Passo a julgar antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cediço que, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o dever de indenizar por responsabilidade civil reclama a presença de certos requisitos, quais sejam: a) conduta dolosa ou culposa do agente (ação ou omissão); b) relação de causalidade; e c) dano.
No presente caso, o que se observa é que a prova da parte autora limita-se aos documentos juntados à inicial, que não comprovam, efetivamente, os danos alegados.
Com efeito, nenhuma prova foi produzida em juízo pela autora, que não se manifestou quando intimada para especificar as provas a produzir, conforme decisão expressa nesse sentido (ID 53296808).
Assim, a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, I, do CPC, o que conduz, fatalmente, à improcedência do pedido.
Decido.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes nesta ação, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, cuja exigibilidade resta suspensa, em face do beneficio da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
07/10/2021 06:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 06:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 12:21
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2021 16:18
Conclusos para julgamento
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24/09/2021 16:15
Juntada de Certidão
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27/08/2021 20:23
Decorrido prazo de NEUZIDE ALVES MACHADO em 23/08/2021 23:59.
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27/08/2021 19:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/08/2021 23:59.
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23/08/2021 23:42
Juntada de protocolo
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16/08/2021 02:21
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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16/08/2021 02:21
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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14/08/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 11:50
Outras Decisões
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18/05/2020 17:00
Conclusos para decisão
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18/05/2020 16:59
Juntada de Certidão
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18/05/2020 15:55
Juntada de petição
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18/05/2020 15:54
Juntada de petição
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29/03/2020 20:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2020 20:40
Juntada de ato ordinatório
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29/03/2020 20:40
Juntada de Certidão
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28/11/2019 13:26
Juntada de contestação
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22/10/2019 12:39
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2019 09:30
Juntada de petição
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18/09/2019 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2019 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2019 13:30
Audiência conciliação designada para 06/11/2019 08:00 2ª Vara Cível de Caxias.
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17/09/2019 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2018 08:40
Conclusos para despacho
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19/12/2017 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/12/2017 12:48
Juntada de Ato ordinatório
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18/12/2017 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2017 09:10
Conclusos para despacho
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03/11/2017 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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