TJMA - 0803209-33.2021.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 14:37
Arquivado Definitivamente
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15/06/2022 07:07
Recebidos os autos
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15/06/2022 07:06
Juntada de despacho
-
04/02/2022 22:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/02/2022 12:07
Juntada de Certidão
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02/12/2021 00:45
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 22:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/11/2021 23:59.
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28/10/2021 19:44
Juntada de apelação cível
-
27/10/2021 11:43
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803209-33.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE(S) : JOAO NOGUEIRA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: RAMON JALES CARMEL, OAB/MA 164477; ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR, OAB/MA 6796-A.
REQUERIDA(S) : BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/MA 19142-A.
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) JOAO NOGUEIRA DA CONCEICAO e BANCO BRADESCO SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0803209-33.2021.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema , Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por João Nogueira da Conceição em face do Banco Bradesco S.A alegando que foi surpreendido ao receber o benefício da Previdência Social e perceber o lançamento de descontos mensais, que seriam decorrentes de um empréstimo consignado realizado, sem sua autorização, pela instituição financeira requerida.
Em razão de tal fato, postula a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor pago e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais.
A inicial veio aparelhada de vários documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação asseverando que: 1. não há irregularidade nos descontos, uma vez que foi firmado contrato de empréstimo consoante documentos acostados aos autos; 2. à falta de ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar e/ou de restituir o valor das parcelas.
Juntou documentos.
Apresentada réplica à contestação.
Intimada as partes para especificação de provas, o autor postulou o julgamento antecipado da lide e o réu quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou, no julgamento do IRDR citado, as teses abaixo transcritas em casos que possuem como causa de pedir remota a alegação de contratação irregular/fraudulenta de empréstimos consignados: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016)”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), disciplinado nos arts. 976 a 987 do Código de Processo Civil de 2015 objetiva, segundo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “evitar que demandas repetitivas (ou seja, que envolvam a mesma discussão de questão exclusivamente de direito) possam gerar risco à isonomia e `a segurança jurídica” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 976).
Objetivando efetivar essa isonomia e segurança jurídica o art. 985 do CPC/2015 estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. § 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
O dispositivo acima reproduzido deixa claro a incidência do efeito vinculante fixado em IRDR, de modo que o juiz possui o dever de observar o quanto decidido no incidente e aplicar o entendimento aos casos similares.
Ademais, o art. 927, inciso III, do CPC/2015, estabelece a obrigação do juiz de observar os acórdãos proferidos em IRDR, de modo que este juízo julgará a presente demanda tendo como parâmetro o que fora decidido no supracitado incidente.
Na espécie, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos acostados aos autos, que existiu a avença.
Cabia a parte demandante juntar cópia do extrato bancário de sua conta como forma de comprovar a inexistência do depósito e afastar o valor probante da cédula de crédito bancária juntada aos autos pelo demandado, o que não foi providenciado, mesmo tendo sido intimado para especificar provas.
Ademais, o extrato juntado pelo réu demonstra a realização da transferência do valor do empréstimo questionado, bem como a utilização de tal montante, o que demonstra a anuência da parte requerente no tocante à avença, uma vez que a realização de saque depende de sua própria senha pessoal.
Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC/2015), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Imperatriz/MA, 25 de outubro de 2021. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
25/10/2021 14:51
Juntada de Certidão
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25/10/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 11:30
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2021 17:34
Conclusos para julgamento
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22/10/2021 17:34
Juntada de Certidão
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21/10/2021 09:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/10/2021 23:59.
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18/10/2021 15:27
Juntada de petição
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13/10/2021 08:43
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803209-33.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE(S) : JOAO NOGUEIRA DA CONCEICAO REQUERIDA(S) : BANCO BRADESCO SA MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de JOAO NOGUEIRA DA CONCEICAO, sob representação do Advogado(s) do reclamante: RAMON JALES CARMEL, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR, INTIMAÇÃO de BANCO BRADESCO SA, sob representação do Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
MARCIO SOUSA DA SILVA MAT. -
08/10/2021 15:28
Juntada de petição
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08/10/2021 06:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 15:19
Conclusos para decisão
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06/10/2021 14:49
Juntada de Certidão
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26/04/2021 11:57
Juntada de réplica à contestação
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17/04/2021 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 12:35
Juntada de petição
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16/03/2021 08:04
Juntada de petição
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08/03/2021 21:13
Juntada de termo
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08/03/2021 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2021 21:06
Juntada de Ofício
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08/03/2021 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2021 19:29
Conclusos para decisão
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07/03/2021 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2021
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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