TJMA - 0803209-33.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2022 07:07
Baixa Definitiva
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15/06/2022 07:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/06/2022 07:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/06/2022 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 02:25
Decorrido prazo de JOAO NOGUEIRA DA CONCEICAO em 14/06/2022 23:59.
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24/05/2022 00:52
Publicado Decisão em 24/05/2022.
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24/05/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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20/05/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 11:15
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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19/04/2022 11:12
Juntada de contrarrazões
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19/04/2022 03:08
Decorrido prazo de JOAO NOGUEIRA DA CONCEICAO em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 17:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/04/2022 17:34
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/03/2022 15:40
Juntada de petição
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23/03/2022 01:15
Publicado Decisão em 23/03/2022.
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23/03/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº0803209-33.2021.8.10.0040 – Imperatriz Apelante: João Nogueira da Conceição Advogado: Almivar Siqueira Freire Júnior (OAB/MA 6796) Luana Talita S.
Alexandre Freire (OAB/MA 15.805) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Batista Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo João Nogueira da Conceição , na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedente os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, em face do Banco Bradesco S/A, ora apelada.
Colhe-se dos autos que o Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelado, uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a empréstimo supostamente contratado, relativo ao contrato nº 0123424474068 no valor de R$ 3.900,00 (três mil novecentos reais), iniciado em 01/2021, dividido em 72 parcelas de R$ 92,20 (noventa e dois reais e vinte centavos).
O magistrado de origem proferiu sentença de Id. 14969346, julgando improcedente a demanda, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso (Id. 14969349), aduzindo, em síntese, a reforma da sentença, ante a irregularidade contratual, existência de danos materiais e danos morais.
Sem contrarrazões (Id 14969351).
Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando, porém, de opinar quanto ao mérito (Id. 15411920). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de descontos de empréstimo pessoal celebrado pelo Apelante, o que teria ensejado as cobranças ditas indevidas.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência.
Desse modo, o Apelado não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, eis que o banco não juntou provas capazes de comprovar a existência de elementos que configure a hipótese de anulação ou defeito do negócio jurídico.
Mutatis mutandis, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
PETIÇÃO RECURSAL DEVIDAMENTE ASSINADA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA.
COMPROVOÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROVIMENTO.
I.
Merece ser conhecido o recurso devidamente subscrito por advogado constituído nos autos.
II.
A inadimplência da consumidora, em relação às faturas do cartão de crédito regularmente contratado, provocou o acúmulo da dívida, legitimando sua cobrança pela instituição financeira credora.
III.
O dever de indenizar não se encontra configurado, porquanto ausentes os elementos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927).
IV.
A repetição de indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não é aplicável quando o consumidor for cobrado em quantia devida.
V.
Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel.
Des.
VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL -SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRODE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 e 356 /STF -DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7 /STJ - COMPROVAÇÃO DO ABALO -DESNECESSIDADE - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO. ...
IV.
A respeito da comprovação do dano moral, já decidiu este Tribunal que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf .
AGA 356447-RJ, DJ 11.6.01). ...
Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no Ag: 1381997 SP 2011/0011104-8; Rel.
Min.
SIDNEI BENETI; DJe 27/04/2011) Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores.
Resta, assim, inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco, deve ser conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Ora, não sendo caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar na repetição simples do indébito no caso em apreço, menos ainda em compensação de valores.
Outrossim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte autora.
Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, arbitra-se a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara.
Reitere-se, ademais, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combatida.
Ante o exposto, dou provimento ao Apelo para declarar a nulidade do contrato objeto da lide, bem como para condenar o Apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), a título de dano moral, e a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta do parte Autor, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença.
Sobre as condenações devem incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC.
Em se tratando de responsabilidade contratual, sobre o dano moral os juros são a partir da citação e a correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ1), sobre o dano material ambas correções serão computadas a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ)2.
Por fim, condeno o Apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Súmula 362 – STJ - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 2 Súmula 43 – STJ - Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. -
21/03/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 12:41
Conhecido o recurso de JOAO NOGUEIRA DA CONCEICAO - CPF: *76.***.*40-82 (REQUERENTE) e provido
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11/03/2022 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2022 12:38
Juntada de parecer
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23/02/2022 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 22:02
Recebidos os autos
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04/02/2022 22:02
Conclusos para decisão
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04/02/2022 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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