TJMA - 0802065-82.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 09:20
Arquivado Definitivamente
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20/11/2021 10:30
Decorrido prazo de BENEDITO BISPO PIMENTA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:30
Decorrido prazo de BENEDITO BISPO PIMENTA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2021 23:59.
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06/11/2021 22:28
Decorrido prazo de BENEDITO BISPO PIMENTA em 04/11/2021 23:59.
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03/11/2021 01:14
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802065-82.2021.8.10.0150 | PJE Requerente: BENEDITO BISPO PIMENTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
Observo que, dos documentos juntados pelo requerente, o comprovante de residência não foi aceito por documento válido.
Com isso, este juízo concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerente emendar a inicial, com advertência do indeferimento da inicial acaso descumprimento da ordem judicial.
Da análise dos autos, restou evidenciado que a parte requerente não cumpriu com a determinação judicial, permanecendo inerte no período assinalado, conforme certidão no ID 54860711. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, caput, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL.
Determinada à parte requerente que emende a inicial e não sendo atendida a diligência eficazmente, resta ao juízo extinguir o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
Neste sentido é a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 DO CPC.
NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
Recurso contra a r. sentença a quo que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I c/c art. 295, VI, ambos do CPC, em demanda versando sobre revisão de contrato de mútuo habitacional.
Não comprovação da situação prevista no art. 184, § 1º, do CPC.
A sentença de 1º grau oportunizou à parte autora a emenda da inicial, nos termos do art. 284 do CPC.
O Apelante peticionou nos autos, requerendo a dilação do prazo, o que foi indeferido.
Assim, deve ser mantida a sentença, na medida em que foi dada a oportunidade ao Autor para que fosse emendada a inicial, que ao deixar de cumprir a determinação no prazo, levou ao indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único, do art. 284, do CPC.
Confirmação da sentença. (Apelação Cível nº 404559/RJ (2003.51.01.021812-8), 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Paulo Espírito Santo. j. 10.12.2008, unânime, DJU 13.01.2009, p. 103/104). Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
Pinheiro/MA, 21 de outubro de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
27/10/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 21:37
Indeferida a petição inicial
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21/10/2021 10:17
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 10:17
Juntada de Certidão
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07/10/2021 00:36
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802065-82.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: BENEDITO BISPO PIMENTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A D E C I S Ã O Vistos, etc. Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4o, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante válido de endereço em seu nome, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado antes da propositura da ação. A inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC. Registre-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos, como exemplo correspondências, faturas de cobrança, cadastro bancário, previdenciário ou eleitoral etc. Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 01 de outubro de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
05/10/2021 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 16:17
Outras Decisões
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30/09/2021 17:42
Conclusos para despacho
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18/09/2021 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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