TJMA - 0807963-41.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2021 11:25
Arquivado Definitivamente
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28/11/2021 11:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/11/2021 01:07
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 19/11/2021 23:59.
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09/11/2021 04:29
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 02:49
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ANDRADE em 08/11/2021 23:59.
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14/10/2021 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 13:36
Juntada de Outros documentos
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14/10/2021 00:33
Publicado Ementa em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
Sessão do dia 30 de setembro a 07 de outubro 2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807963-41.2021.8.10.0000-SANTA INES/MA Agravante: Maria da Conceição Andrade Advogado: Dr.
Marcio Emanuel Fernandes De Oliveira, OAB/PI nº 19842 Agravado: Banco Bonsucesso Consignado S.
A Advogados: Dr.
Henrique José Parada Simão, OAB/SP 221.386 e OAB/RJ 164385 e Dr.
Fábio de Melo Martini, OAB/RN 14.122 e OAB/SP 434.14 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
OPÇÃO DO AUTOR BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PLANO PELO JUIZ DE 1º GRAU.
DEFERIMENTO DA BENESSE.
PROVIMENTO.
I – A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil; II -ao tratar da Gratuidade da Justiça, o novo Código de Processo Civil dispõe somente poder ser indeferido o pedido da concessão do benefício se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove a satisfação dos referidos pressupostos.
Não bastasse, prevê haver presunção de veracidade da alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais; III – para haver o indeferimento da benesse pretendida, deve-se decorrer de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
O que não foi evidenciado no caso; IV - agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Marcelino Chaves Everton.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda.
São Luís, 07 de outubro de 2021.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
11/10/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 09:49
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (AGRAVADO) e provido
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08/10/2021 02:35
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 02:35
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ANDRADE em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2021 13:33
Juntada de parecer do ministério público
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24/09/2021 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2021 22:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 19:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2021 21:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2021 00:50
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ANDRADE em 08/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 00:35
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 08/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 17:45
Juntada de parecer do ministério público
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01/06/2021 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2021 10:02
Juntada de petição
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14/05/2021 00:09
Publicado Decisão em 14/05/2021.
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13/05/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2021 14:42
Juntada de malote digital
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12/05/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 13:43
Concedida a Medida Liminar
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11/05/2021 11:48
Conclusos para decisão
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11/05/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
28/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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