TJMA - 0826974-92.2017.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 09:32
Juntada de Certidão
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15/02/2024 03:24
Decorrido prazo de PRISCILLA RIBEIRO MORAES REGO DE SOUZA em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:18
Conclusos para decisão
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25/09/2023 19:25
Juntada de Certidão
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14/08/2023 16:50
Juntada de petição
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16/07/2023 09:16
Decorrido prazo de PRISCILLA RIBEIRO MORAES REGO DE SOUZA em 13/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0826974-92.2017.8.10.0001 AUTOR: PRISCILLA RIBEIRO MORAES REGO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BEVELÁQUA MENDES RIBEIRO - MA8466 RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Tendo em vista que a decisão que homologou os cálculos (ID 50464529) determinou o retorno dos autos à contadoria judicial para atualização e eventuais deduções legais cabíveis, e não foram encaminhados, chamo o feito a ordem para determinar a remessa à contadoria judicial para cumprimento da decisão.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se.
Havendo concordância com a atualização, deverá ser expedido o requisitório ao ESTADO DO MARANHÃO para efetuar o pagamento do valor remanescente, no prazo de 02 (dois) meses (CPC art. 535, § 3º, inc.
II), sob pena de sequestro da quantia executada, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o art. 100, §3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida.
Não havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizado o sequestro da quantia com vistas a quitação do débito, diretamente na conta do executado, por meio do sistema SISBAJUD, com posterior intimação do executado, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor bloqueado.
Ato contínuo, ante ausência de manifestação ou concordância com o pagamento, expeça-se o respectivo alvará, arquivando-se os autos de definitiva, conforme art. 1°, VIII, da Portaria Conjunta nº 20, de 29 de julho de 2022, com observância das formalidades legais.
Intimem-se.
Esta decisão serve como Mandado.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
19/06/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 08:00
Conclusos para despacho
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25/05/2022 07:59
Juntada de Certidão
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02/05/2022 09:14
Juntada de petição
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12/04/2022 11:40
Juntada de termo
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11/04/2022 13:15
Juntada de Ofício
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07/04/2022 14:10
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/04/2022 10:07
Juntada de Certidão
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24/03/2022 10:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 23/03/2022 23:59.
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16/03/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 10:43
Juntada de petição
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14/03/2022 22:49
Conclusos para despacho
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14/03/2022 22:43
Juntada de Certidão
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14/03/2022 16:40
Juntada de petição
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17/12/2021 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 09:25
Juntada de Ofício
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06/12/2021 21:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/11/2021 20:59
Juntada de petição
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06/11/2021 07:14
Decorrido prazo de PRISCILLA RIBEIRO MORAES REGO DE SOUZA em 05/11/2021 23:59.
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11/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0826974-92.2017.8.10.0001 AUTOR: PRISCILLA RIBEIRO MORAES REGO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BEVELAQUA MENDES RIBEIRO - MA8466 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença promovida por PRISCILA RIBEIRO MORAES REGO DE SOUZA em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando o recebimento do crédito oriundo da Sentença no processo de nº. 4250-69.2013.8.10.0001 (ID 7213198), referente ao pagamento de horas extras no cargo de Oficial de Justiça, que tramitou perante este Juízo.
Fora proferido acórdão que manteve a Sentença vergastada.
A parte executada apresentou impugnação à execução, alegando excesso de execução nos cálculos ofertados pela parte exequente (ID 12872664).
A parte exequente manifestou-se rechaçando os termos iniciais e requerendo a improcedência da impugnação formulada pela parte executada.
Atualização dos cálculos pela Contadoria Judicial, conforme ID 23049451.
As partes concordaram com os cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID’s 24413153 e 24540705).
Conforme verifica-se nos autos, as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria, porém, não houve oposição, tornando líquida e certa a quantia apurada, no valor de R$13.919,35 (treze mil, novecentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos). É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGO os cálculos constantes no ID 23049451.
Ante o exposto, julgo procedente a execução e HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID 23049451, no importe de R$ 13.919,35 (treze mil, novecentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos) e determino a expedição do respectivo Ofício Requisitório para levantamento da quantia devida à Exequente.
Sem custas ao réu em decorrência da isenção legal (art. 12, I da Lei Estadual n° 9.109/2009).
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, seja expedido ofício requisitório ao ESTADO DO MARANHÃO, para efetuar o pagamento da quantia equivalente à exequente PRISCILLA RIBEIRO MORAES REGO DE SOUZA e 10% do valor da execução referente aos honorários sucumbenciais, no prazo de 02 (dois) meses (CPC art. 535, § 3º, inc.
II), sob pena de sequestro da quantia executada, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o art. 100, §3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito o efetivo cumprimento desta medida.
Antes da expedição, deverão os autos ser remetidos à Contadoria Judicial para apuração das deduções legais cabíveis e atualização do crédito referente às RPV’s.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 13 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2792/2021 -
08/10/2021 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 07:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2021 19:55
Outras Decisões
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24/10/2019 15:52
Conclusos para decisão
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14/10/2019 20:35
Juntada de petição
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11/10/2019 02:07
Decorrido prazo de BEVELAQUA MENDES RIBEIRO em 10/10/2019 23:59:59.
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10/10/2019 12:14
Juntada de petição
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16/09/2019 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2019 08:04
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2019 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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05/09/2019 10:52
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/09/2018 14:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/08/2018 10:17
Juntada de petição
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20/07/2018 17:01
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2018 17:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2018 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/05/2018 16:28
Juntada de Certidão
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29/04/2018 09:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2018 18:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2018 00:53
Decorrido prazo de BEVELAQUA MENDES RIBEIRO em 26/02/2018 23:59:59.
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01/02/2018 00:10
Publicado Intimação em 01/02/2018.
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01/02/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/01/2018 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2018 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2018 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/01/2018 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2017 07:58
Conclusos para despacho
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27/11/2017 14:59
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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14/11/2017 10:55
Declarada incompetência
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07/08/2017 18:02
Juntada de Petição de petição
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02/08/2017 18:05
Conclusos para despacho
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02/08/2017 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2017
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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