TJMA - 0804712-51.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 19:23
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 17:04
Determinado o arquivamento
-
29/05/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 11:12
Juntada de termo
-
29/05/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:59
Juntada de petição
-
31/03/2025 12:56
Juntada de petição
-
22/03/2025 11:10
Decorrido prazo de MARIA DELIA DA SILVA CARNEIRO em 21/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
15/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2025 11:45
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2025 14:04
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:03
Juntada de despacho
-
26/11/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
31/10/2024 13:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 21:32
Juntada de petição
-
06/09/2024 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 11:28
Juntada de petição
-
09/04/2024 11:51
Juntada de petição
-
22/03/2024 12:48
Juntada de contrarrazões
-
14/03/2024 15:12
Juntada de apelação
-
05/03/2024 03:02
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 22:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2024 22:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2024 16:46
Declarada decadência ou prescrição
-
08/02/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 14:53
Juntada de petição
-
02/08/2022 15:24
Juntada de petição
-
27/07/2022 00:09
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804712-51.2017.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MARIA DELIA DA SILVA CARNEIRO, LUIS ANTONIO PAVAO LOPES, RONALDO LINDOLFO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem interesse no depoimentos pessoal dos autores.
No mesmo prazo, intime-se os autores para informar sobre a natureza da perícia requisitada a fim de que seja nomeado o profissional técnico adequado, vez que o IML não faz perícia desta natureza em causas cíveis.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 07 de junho de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública. -
25/07/2022 06:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 11:15
Juntada de petição
-
07/06/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 08:55
Conclusos para julgamento
-
20/05/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 17:15
Juntada de petição
-
10/11/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 04:23
Decorrido prazo de MARIA DELIA DA SILVA CARNEIRO em 08/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 00:34
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
09/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804712-51.2017.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MARIA DELIA DA SILVA CARNEIRO, LUIS ANTONIO PAVAO LOPES, RONALDO LINDOLFO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727 RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A Vistos, etc.
A tutela provisória de urgência é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
Com efeito, o art. 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Ademais, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito da requerente, há que ter ao menos, a aparência desse direito, subsidiando o magistrado à apreciação da existência da sua pretensão em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Importante destacar que a concessão da tutela antecipada não é ato de discricionariedade do julgador.
A concessão do provimento liminar quebra a ordem jurídica posta e somente pode ser concedida uma vez presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, entendo que há necessidade de verificar com mais cautela a natureza das lesões e os fatos narrados, a natureza da ação e do pedido exigem a necessidade de uma análise mais acurada sobre o mérito do pedido, de forma que a probabilidade do direito do autor não encontra respaldo nos documentos juntados nos autos que por si só não são suficientes para demonstrar de plano os fatos e direito alegado, de forma que tal comprovação exige dilação probatória.
Face ao exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, face a ausência dos requisitos necessários para a concessão, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Intime-se o autor para oferecer réplica à Contestação da Seguradora Líder (ID nº 46717287), no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá manifestar-se sobre a natureza da perícia requisitada a fim de que seja nomeado o profissional técnico adequado, vez que o IML não faz perícia desta natureza em causas cíveis.
Vias desta decisão serão utilizadas como mandados de citação/intimação, se necessário, devendo ser cumprido por oficial de justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 03 de setembro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública , -
07/10/2021 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 22:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A em 19/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 11:01
Juntada de aviso de recebimento
-
12/05/2021 11:15
Juntada de termo
-
06/05/2021 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 01:47
Decorrido prazo de IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR em 05/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 01:21
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
25/03/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
22/03/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 13:54
Juntada de Carta ou Mandado
-
17/02/2021 00:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 22:30
Outras Decisões
-
05/02/2021 18:56
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 01:30
Juntada de petição
-
15/01/2021 10:16
Juntada de petição
-
15/12/2020 00:36
Publicado Intimação em 15/12/2020.
-
15/12/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
11/12/2020 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 08:41
Juntada de termo
-
11/07/2018 10:02
Conclusos para julgamento
-
06/07/2018 13:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/05/2018 09:49
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 00:56
Decorrido prazo de IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR em 10/05/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 00:25
Publicado Intimação em 18/04/2018.
-
18/04/2018 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2018 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2018 14:20
Juntada de Ato ordinatório
-
02/04/2018 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2018 00:56
Decorrido prazo de IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR em 26/02/2018 23:59:59.
-
31/01/2018 00:04
Publicado Intimação em 31/01/2018.
-
31/01/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2018 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2018 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/01/2018 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2017 10:09
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2017 17:03
Conclusos para decisão
-
10/02/2017 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2017
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804529-69.2018.8.10.0058
Edivaldo Costa Silveira
Estado do Maranhao
Advogado: Manoel Antonio Rocha Fonseca
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2024 10:54
Processo nº 0804529-69.2018.8.10.0058
Manoel Antonio Rocha Fonseca
Estado do Maranhao
Advogado: Manoel Antonio Rocha Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2018 17:27
Processo nº 0810343-53.2017.8.10.0040
Ricardo Cruz de Castro
Banco do Brasil SA
Advogado: Emanuel Sodre Toste
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2022 14:54
Processo nº 0810343-53.2017.8.10.0040
Ricardo Cruz de Castro
Banco do Brasil SA
Advogado: Emanuel Sodre Toste
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2017 14:56
Processo nº 0804712-51.2017.8.10.0001
Maria Delia da Silva Carneiro
Estado do Maranhao
Advogado: Ivaldo Castelo Branco Soares Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2024 15:31