TJMA - 0801357-74.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 15:41
Juntada de petição
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18/02/2022 09:35
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 14:07
Juntada de Certidão
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11/02/2022 20:15
Juntada de Alvará
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03/02/2022 18:55
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2022.
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03/02/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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03/02/2022 15:29
Juntada de petição
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01/02/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 14:05
Juntada de Certidão
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01/02/2022 09:55
Juntada de petição
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27/01/2022 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
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27/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0801357-74.2021.8.10.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SAMIA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do pedido de cumprimento de sentença e do disposto no item 3.3 da sentença transitada em julgado, INTIMO o executado, nos seguintes termos: 01. intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02.
No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03.
Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04.
Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil.
Lago da Pedra/MA, 20 de janeiro de 2022 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso -
20/01/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 11:31
Juntada de Certidão
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20/01/2022 11:29
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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18/01/2022 15:12
Juntada de petição
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12/01/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177-A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801357-74.2021.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SAMIA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203 BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do trânsito em julgado da sentença, intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação, e em caso de inércia os autos serão encaminhados para o arquivo.
Lago da Pedra/MA, 11 de janeiro de 2022.
FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso -
11/01/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 10:41
Juntada de Certidão
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17/12/2021 11:59
Transitado em Julgado em 09/12/2021
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13/12/2021 20:36
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 09/12/2021 23:59.
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13/12/2021 20:36
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/12/2021 23:59.
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24/11/2021 00:28
Publicado Sentença (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0801357-74.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: SAMIA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado conforme o art. 38 da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares Primeiramente, rechaço a preliminar de conexão, pois o feito alegado conexo diz respeito a causa de pedir diversa da presente demanda, embora, possua as mesmas partes e pedido. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois, o exaurimento da via administrativa não se constitui em condição indispensável para propositura de ação judicial.
Outrossim, indefiro a conversão do feito em diligência para expedição de ofício ao INSS.
Tenho que os documentos anexados são suficientes para o julgamento, pois a autorização apontada pelo requerido diz respeito ao bloqueio original do benefício para realização de futuros empréstimos.
Considerando ter sido lançada no histórico de consignações o empréstimo ora combatido e descontado mensalmente o valor referente a este, a medida pretendida atenta contra a celeridade processual pretendida na seara dos juizados.
Ademais, entendo que deve ser indeferido o pedido de juntada posterior de documentos que possam comprovar a alegada contratação, pelos motivos alegados pelo demandando.
Ora, é fato público que os números referentes à pandemia do coronavírus tem diminuído drasticamente, além do que não comprovado nos autos empecilho suficiente e justificativa plausível para que não se possa proceder a busca e anexação do suposto contrato de empréstimo alegado.
Ainda, após o pedido de dilação de prazo fora dada oportunidade de produção de provas (Id. 54246781), restando inerte o banco demandado. 2.2 Do mérito A parte requerente ajuizou a presente demanda pleiteando em sua inicial a declaração da inexistência de relação jurídica entre a autora e o banco requerido (pugnou pela nulidade do suposto contrato de empréstimo de nº 0123430994706), bem como requereu a restituição do indébito e o pagamento de um valor a título de dano moral.
Em sede de Contestação, o requerido sustentou a improcedência do pedido, afirmando que não praticou ato ilícito, bem como não houve dano moral e inexistem os pressupostos da repetição de indébito. Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não o empréstimo bancário e, consequentemente, se a autora autorizou ou não os descontos sofridos em seu benefício, bem como se o valor do referido empréstimo fora transferido.
Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material. 2.3 Do caráter fraudulento do contrato A autora juntou documentos que comprovam a realização do combatido empréstimo em sua aposentadoria, no valor de R$1.292,27 (mil duzentos e noventa e dois reais e vinte e sete centavos) junto à instituição financeira requerida, em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 31,34 (trinta e um reais e trinta e quatro centavos), com início de desconto em 04/2021 e término em 03/2028.
Por outro lado, em sua contestação o requerido sustentou que o empréstimo foi de fato contratado pela parte requerente.
Todavia, não juntou aos autos nenhum documento capaz de provar a regularidade da operação de crédito em questão.
Por sua vez, a autora juntou aos autos extrato de empréstimos consignados do INSS, bem como o histórico de créditos, comprovando os descontos do referido empréstimo, estes iniciados em abril de 2021.
Juntou ainda extrato bancário de sua conta no Banco Bradesco, agência 1117, conta 0880866-P de fevereiro a maio de 2021, onde não se verifica qualquer valor recebido a título de empréstimo. Assim, as alegações da contestação não encontram respaldo nos elementos dos autos, pois o requerido se limitou a alegar e não provar, tendo em vista que não juntou qualquer documento capaz de comprovar que a parte autora de fato contratou e recebeu o valor do empréstimo.
Desta forma, reputo verdadeiros os fatos narrados pela autora e tenho como caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil.
Na espécie, não há nem que se perquirir sobre a culpa do fornecedor, já que aplicável o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É neste sentido, inclusive, que decidem os Tribunais, a exemplo do APL 0005038-79.2009.807.0010 TDF, 2008.04.1.009564-7 ACJ TDF.
No caso em análise, tenho o dano moral como in re ipsa, já que a autora teve a sua renda mensal, de caráter alimentar, diminuída por um ato ilícito do requerido, o que certamente lhe trouxe privações. Em relação ao quantum indenizatório, acato lições que orientam que em casos como o da espécie, a condenação deve ser num valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito versus ressarcimento extrapatrimonial para a vítima.
Ademais, registre-se que se deve tomar as cautelas para se evitar o enriquecimento sem causa.
Nesta senda, pondero o aludido binômio e sigo o princípio da razoabilidade, tudo com o fim de estabelecer uma proporção entre os diversos casos trazidos a julgamento.
Assim, adoto como quantum devido, para a indenização por danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em consideração a fraude perpetrada, o valor que foi subtraído da parte autora, além dos meses que esta passou desfalcada de sua verba alimentar. 2.4 Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, a autora tem direito a ter restituído em dobro o valor que foi efetivamente descontado de maneira indevida.
No caso dos autos, constata-se que foram descontadas 07 (sete) parcelas de R$ 31,34 (trinta e um reais e trinta e quatro centavos), conforme histórico de consignações fornecido pelo INSS. Desse modo, percebe-se que a autora deve receber em dobro os valores retidos e descontados indevidamente, o que equivale ao valor de R$ 438,76 (quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos). III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, profiro resolução de mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, condenando o requerido a: a) pagar a parte autora a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) restituir em dobro os valores retidos e descontados indevidamente, totalizando R$ 438,76 (quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos); c) cancelar os descontos referentes ao contrato de empréstimo nº 0123430994706, no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação desta Sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento limitada ao teto dos juizados, a ser revertida em favor da autora. Além disto, DECLARO NULO O CONTRATO questionado e inexistentes os débitos dele decorrentes.
Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termo do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária a partir do evento danoso (04/2021).
Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta Sentença. Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Código de Processo Civil.
Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita em favor da autora.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Não sendo requerida a execução desta Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.1 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DEPÓSITO VOLUNTÁRIO 01.
Em caso de pagamento voluntário do valor fixado na condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico. 02.
Nesse caso, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha sido. 03.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 3.2 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01.
Caso seja, requerido o cumprimento de sentença, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02.
No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03.
Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04.
Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05.
Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06.
Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07.
Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08.
Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 3.3. DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal/MA com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
22/11/2021 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2021 12:04
Conclusos para julgamento
-
10/11/2021 13:24
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 13:24
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/11/2021 23:59.
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14/10/2021 04:28
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2021.
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14/10/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0801357-74.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMIA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada contestação e em cumprimento aos itens 03 e 05 da decisão do MM.
Juiz, intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestem-se seu interesse em produção de demais provas e no requerimento de provas as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 a 370 do CPC; Lago da Pedra/MA, 11 de outubro de 2021 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso -
11/10/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 10:27
Juntada de Certidão
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04/08/2021 17:15
Juntada de réplica à contestação
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15/07/2021 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 16:03
Juntada de Certidão
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25/06/2021 11:21
Juntada de contestação
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08/06/2021 06:02
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 07/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 01:22
Publicado Decisão (expediente) em 27/05/2021.
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26/05/2021 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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26/05/2021 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 19:29
Outras Decisões
-
21/05/2021 14:59
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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