TJMA - 0814768-75.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 16:43
Baixa Definitiva
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09/11/2021 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/11/2021 16:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 04:31
Decorrido prazo de REGINA DE JESUS FROZ LINDOSO em 08/11/2021 23:59.
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08/11/2021 17:28
Juntada de petição
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14/10/2021 00:35
Publicado Ementa em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
Sessão Virtual do dia 30/09/2021 a 07/10/2021.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0814768-75.2019.8.10.00001 – SÃO LUÍS/MA Apelante: Regina de Jesus Froz Lindoso Advogado: Dr.
Reginaldo Silva Soares (OAB/MA 14.968) Apelado: Eduardo Victor Neiva Moreira Advogada: Dra.
Renata Freire Costa Gutiez (OAB/MA 11.400) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
ARREMATAÇÃO.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSOLIDADA A POSSE EM NOME DO ARREMATANTE.
DIREITO DE SER IMITIDO NA POSSE.
AÇÃO ANULATÓRIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
PRECEDENTES STJ.
APELO NÃO PROVIDO. I – O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento sedimentado no sentido de que a propositura de ação visando a anulação da execução extrajudicial e, via de consequência, do leilão, não suspende a ação de Imissão de Posse, haja vista que as alegações de prejudicialidades externas que visam a anulação do leilão não podem interferir nos legítimos direitos do terceiro adquirente de boa-fé; II – sob essa ótica, as alegações de vícios ocorridos quando da aquisição do imóvel em leilão extrajudicial pouco interferem na presente ação e imissão de posse, posto que, para o deferimento desta, basta que o autor detenha o título de propriedade, sem nunca sem nunca ter exercido a posse, nos termos do rito previsto no artigo 1.228 do Código Civil; III – apelação não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 07 de outubro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
11/10/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 09:52
Conhecido o recurso de EDUARDO VICTOR NEIVA MOREIRA - CPF: *14.***.*00-01 (APELANTE) e não-provido
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08/10/2021 02:36
Decorrido prazo de REGINA DE JESUS FROZ LINDOSO em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 17:14
Juntada de petição
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07/10/2021 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2021 13:51
Juntada de parecer do ministério público
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24/09/2021 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2021 23:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2021 10:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/09/2021 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2021 10:23
Juntada de Certidão
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09/09/2021 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/09/2021 22:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/03/2021 16:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/03/2021 16:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2021 15:48
Juntada de documento
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02/03/2021 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/11/2020 17:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2020 09:52
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/11/2020 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 23:14
Recebidos os autos
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16/09/2020 23:14
Conclusos para decisão
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16/09/2020 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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