TJMA - 0800558-85.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2021 09:53
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2021 09:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/11/2021 00:36
Decorrido prazo de NATALIA FERNANDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 00:36
Decorrido prazo de ERIDSON ALVES DA SILVA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 00:36
Decorrido prazo de MI SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA - ME em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:36
Decorrido prazo de KLEYTON ALVES PINTO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:36
Decorrido prazo de KLEYTON ALVES PINTO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:36
Decorrido prazo de JEORGE FERNANDO MESSIAS LIMA em 19/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:45
Decorrido prazo de NATALIA FERNANDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:45
Decorrido prazo de ERIDSON ALVES DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:45
Decorrido prazo de MI SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA - ME em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:45
Decorrido prazo de KLEYTON ALVES PINTO em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:45
Decorrido prazo de JEORGE FERNANDO MESSIAS LIMA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:33
Decorrido prazo de KLEYTON ALVES PINTO em 16/11/2021 23:59.
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09/11/2021 04:32
Decorrido prazo de KLEYTON ALVES PINTO em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 04:32
Decorrido prazo de JEORGE FERNANDO MESSIAS LIMA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 02:50
Decorrido prazo de NATALIA FERNANDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 02:50
Decorrido prazo de ERIDSON ALVES DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 02:50
Decorrido prazo de MI SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA - ME em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 02:50
Decorrido prazo de KLEYTON ALVES PINTO em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 01:26
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2021 00:18
Publicado Ementa em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
Sessão do dia 30 de setembro a 07 de outubro 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800558-85.2020.8.10.0000 – SANTA INÊS Agravante: Jeorge Fernando Messias Lima Advogados: Drs.
Fernando Santos Da Silva-OAB/MA 11.361, Thamyres Luanda Almeida Portella, OAB MA 19.452 Agravados: A2 Trader; Kleyton Alves Pinto; Urpay Tecnologia em Pagamentos ltda; Eridson Alves da Silva e Natalia Fernanda Cavalcante de Oliveira Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha . E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO PELO JUIZ DE 1º GRAU.
DEFERIMENTO DA BENESSE.
PROVIMENTO. I - Ao tratar da Gratuidade da Justiça, o novo Código de Processo Civil dispõe somente poder ser indeferido o pedido da concessão do benefício se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove a satisfação dos referidos pressupostos.
Não bastasse, prevê haver presunção de veracidade da alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais: II - para afastar a presunção relativa de que goza a afirmação de hipossuficiência da parte, faz necessária prova irrefutável em sentido contrário; III – para haver o indeferimento da benesse pretendida, deve-se decorrer de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
O que não foi evidenciado no caso. IV - agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram Do Julgamento, os Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 07 de outubro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
21/10/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 17:54
Conhecido o recurso de ERIDSON ALVES DA SILVA - CPF: *36.***.*80-08 (AGRAVADO) e provido
-
20/10/2021 09:43
Desentranhado o documento
-
20/10/2021 09:43
Desentranhado o documento
-
20/10/2021 09:42
Desentranhado o documento
-
20/10/2021 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2021 09:42
Desentranhado o documento
-
20/10/2021 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2021 09:41
Pedido de inclusão em pauta
-
20/10/2021 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/10/2021 00:45
Publicado Ementa em 20/10/2021.
-
20/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
Sessão do dia 30 de setembro a 07 de outubro 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800558-85.2020.8.10.0000 – BARRA DO CORDA Agravante: Aldeires de Freitas Rodrigues, Antonio José Francisco Do Nascimento, Eliene Nascimento de Sousa, Emanuelly Vila Nova Silva e Francisca Tânia de Souza Silva Advogados: Drs.
Clauderlis Adriana Azevêdo Carneiro -OAB/MA N º8.219; José Maria de Aquino Junior - OAB/MA N º 8. 143 e João Goulart da Silva Neto -OAB/MA12.817 Agravado: Município de Barra do Corda Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha . E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO PELO JUIZ DE 1º GRAU.
DEFERIMENTO DA BENESSE.
PROVIMENTO. I - Ao tratar da Gratuidade da Justiça, o novo Código de Processo Civil dispõe somente poder ser indeferido o pedido da concessão do benefício se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove a satisfação dos referidos pressupostos.
Não bastasse, prevê haver presunção de veracidade da alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais: II - para afastar a presunção relativa de que goza a afirmação de hipossuficiência da parte, faz necessária prova irrefutável em sentido contrário; III – para haver o indeferimento da benesse pretendida, deve-se decorrer de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
O que não foi evidenciado no caso. IV - agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram Do Julgamento, os Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 07 de outubro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
18/10/2021 09:23
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
18/10/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 15:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/10/2021 15:11
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2021 00:40
Publicado Ementa em 13/10/2021.
-
14/10/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
12/10/2021 00:00
Intimação
Sessão do dia 30 de setembro a 07 de outubro 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800558-85.2020.8.10.0000 – BARRA DO CORDA Agravante: Aldeires de Freitas Rodrigues, Antonio José Francisco Do Nascimento, Eliene Nascimento de Sousa, Emanuelly Vila Nova Silva e Francisca Tânia de Souza Silva Advogados: Drs.
Clauderlis Adriana Azevêdo Carneiro -OAB/MA N º8.219; José Maria de Aquino Junior - OAB/MA N º 8. 143 e João Goulart da Silva Neto -OAB/MA12.817 Agravado: Município de Barra do Corda Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha . E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO PELO JUIZ DE 1º GRAU.
DEFERIMENTO DA BENESSE.
PROVIMENTO. I - Ao tratar da Gratuidade da Justiça, o novo Código de Processo Civil dispõe somente poder ser indeferido o pedido da concessão do benefício se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove a satisfação dos referidos pressupostos.
Não bastasse, prevê haver presunção de veracidade da alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais: II - para afastar a presunção relativa de que goza a afirmação de hipossuficiência da parte, faz necessária prova irrefutável em sentido contrário; III – para haver o indeferimento da benesse pretendida, deve-se decorrer de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
O que não foi evidenciado no caso. IV - agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram Do Julgamento, os Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 07 de outubro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
11/10/2021 09:56
Conhecido o recurso de ERIDSON ALVES DA SILVA - CPF: *36.***.*80-08 (AGRAVADO) e provido
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08/10/2021 02:36
Decorrido prazo de JEORGE FERNANDO MESSIAS LIMA em 07/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2021 13:46
Juntada de parecer do ministério público
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24/09/2021 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2021 23:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2021 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2021 00:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/02/2021 09:39
Juntada de parecer
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17/02/2021 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2020 21:44
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2020 21:42
Juntada de aviso de recebimento
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18/09/2020 21:37
Juntada de aviso de recebimento
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06/04/2020 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2020 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2020 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2020 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2020 13:45
Juntada de malote digital
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06/03/2020 12:18
Juntada de informativo
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05/03/2020 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 04/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 00:57
Decorrido prazo de KLEYTON ALVES PINTO em 02/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 00:57
Decorrido prazo de JEORGE FERNANDO MESSIAS LIMA em 02/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 00:57
Decorrido prazo de NATALIA FERNANDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 02/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 00:57
Decorrido prazo de MI SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA - ME em 02/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 00:57
Decorrido prazo de ERIDSON ALVES DA SILVA em 02/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 00:57
Decorrido prazo de KLEYTON ALVES PINTO em 02/03/2020 23:59:59.
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05/02/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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04/02/2020 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2020 12:18
Juntada de malote digital
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03/02/2020 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2020 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2020 11:21
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2020 20:26
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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