TJMA - 0806023-75.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2021 08:44
Arquivado Definitivamente
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20/11/2021 08:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/11/2021 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2021 23:59.
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09/11/2021 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 02:50
Decorrido prazo de ANANIAS DE JESUS COSTA SOUSA em 08/11/2021 23:59.
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23/10/2021 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2021 12:30
Juntada de Outros documentos
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14/10/2021 00:41
Publicado Ementa em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
Sessão do dia 30 de setembro a 07 de outubro 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806023-75.2020.8.10.0000 – SÃO LUIS Agravante: Ananias de Jesus Costa Sousa Advogados: Dr.
Henry Wall Gomes de Freitas OAB/MA nº 10.502-A Agravado: Banco do Brasil Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO PELO JUIZ DE 1º GRAU.
DEFERIMENTO DA BENESSE.
PROVIMENTO. I - Ao tratar da Gratuidade da Justiça, o novo Código de Processo Civil dispõe somente poder ser indeferido o pedido da concessão do benefício se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove a satisfação dos referidos pressupostos.
Não bastasse, prevê haver presunção de veracidade da alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais: II - para afastar a presunção relativa de que goza a afirmação de hipossuficiência da parte, faz necessária prova irrefutável em sentido contrário; III – para haver o indeferimento da benesse pretendida, deve-se decorrer de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
O que não foi evidenciado no caso. IV - agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Participaram Do Julgamento, os Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda.
São Luís, 07 de outubro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
11/10/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 09:58
Conhecido o recurso de ANANIAS DE JESUS COSTA SOUSA - CPF: *63.***.*14-49 (AGRAVANTE) e provido
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08/10/2021 02:36
Decorrido prazo de ANANIAS DE JESUS COSTA SOUSA em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2021 13:48
Juntada de parecer do ministério público
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24/09/2021 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2021 23:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2021 00:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2021 13:41
Juntada de parecer do ministério público
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17/02/2021 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 00:53
Decorrido prazo de ANANIAS DE JESUS COSTA SOUSA em 23/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2020.
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30/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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29/05/2020 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2020 14:29
Juntada de malote digital
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28/05/2020 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2020 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2020 10:35
Concedida a Medida Liminar
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24/05/2020 15:50
Conclusos para decisão
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24/05/2020 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2020
Ultima Atualização
20/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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