TJMA - 0809543-43.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 10:15
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 10:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/07/2022 04:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COROATA em 13/07/2022 23:59.
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19/05/2022 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO NALDO CAJADO SILVA em 08/11/2021 23:59.
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23/10/2021 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2021 12:40
Juntada de Outros documentos
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14/10/2021 00:41
Publicado Ementa em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
Sessão do dia 30 de setembro a 07 de outubro 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809543-43.2020.8.10.0000– COROATÁ/MA Agravante: Antonio Naldo Cajado Silva Advogado(a): Francisco Carlo Mouzinho do Lago OAB/MA 8.776 Agravado: Município de Coroatá Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
EXTENSÃO PARA AS DEMAIS FASES DO PROCESSO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PLANO PELO JUIZ DE 1º GRAU.
DEFERIMENTO DA BENESSE.
PROVIMENTO. I - Ao tratar da Gratuidade da Justiça, o novo Código de Processo Civil dispõe somente poder ser indeferido o pedido da concessão do benefício se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove a satisfação dos referidos pressupostos.
Não bastasse, prevê haver presunção de veracidade da alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais; II –o benefício da justiça gratuita deferido no Processo de Conhecimento se estende à fase de liquidação de sentença, ao Processo de Execução,, salvo se for revogado expressamente, o que não ocorreu nos presentes autos; III – para haver o indeferimento da benesse pretendida, deve-se decorrer de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
O que não foi evidenciado no caso. IV - agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 07 de outubro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
11/10/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 09:58
Conhecido o recurso de ANTONIO NALDO CAJADO SILVA - CPF: *63.***.*91-87 (AGRAVANTE) e provido
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08/10/2021 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO NALDO CAJADO SILVA em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2021 13:50
Juntada de parecer do ministério público
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24/09/2021 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2021 23:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2021 00:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/02/2021 14:15
Juntada de parecer
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17/02/2021 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2020 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO NALDO CAJADO SILVA em 17/08/2020 23:59:59.
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24/07/2020 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2020 13:35
Juntada de malote digital
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24/07/2020 00:03
Publicado Decisão em 24/07/2020.
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24/07/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2020
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22/07/2020 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2020 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2020 12:19
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2020 15:02
Conclusos para decisão
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21/07/2020 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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