TJMA - 0841299-09.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 10:06
Baixa Definitiva
-
30/01/2025 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
30/01/2025 10:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/12/2024 21:17
Juntada de petição
-
09/12/2024 00:15
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 11:49
Recurso Especial não admitido
-
02/12/2024 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/12/2024 08:46
Juntada de termo
-
30/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/11/2024 23:59.
-
02/10/2024 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 19:37
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:32
Juntada de petição
-
29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ZELDA PINTO LOPES SILVA em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2024 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 12:13
Juntada de recurso especial (213)
-
31/07/2024 08:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2024 20:23
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/06/2024 20:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/09/2023 18:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 15:28
Juntada de petição
-
05/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
05/09/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 17:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/03/2023 04:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 15:04
Juntada de petição
-
25/01/2023 04:42
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
20/01/2023 11:33
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
12/01/2023 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/12/2022 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2022 08:58
Conhecido o recurso de ZELDA PINTO LOPES SILVA - CPF: *82.***.*98-34 (REQUERENTE) e não-provido
-
15/12/2022 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/12/2022 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/12/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 07:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/11/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2022 14:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/07/2022 13:36
Juntada de parecer do ministério público
-
06/06/2022 08:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/06/2022 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/05/2022 23:59.
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26/04/2022 10:18
Juntada de petição
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19/04/2022 01:41
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2022 10:49
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/04/2022 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0841299-09.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Apelante(s): Zelda Pinto Lopes Silva Advogado(a): Guilherme Augusto Silva (OAB/MA nº 9.150) Apelado(a): Estado do Maranhão Procurador(a): Mizael Coelho de Sousa e Silva Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA Nº 14.440/2000.
DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO IAC.
SERVIDORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS TERMO FINAL PARA A COBRANÇA DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O entendimento fixado por este Tribunal no IAC nº 18.193/2018, constitui precedente de observância obrigatória, devendo ter aplicação imediata. 2.
O marco inicial para a cobrança das diferenças salariais é a data de início dos efeitos financeiros da Lei nº 7.072/98, já o termo final coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003, e assim, se a parte apelante ainda não era ocupante de cargo do magistério da rede pública de ensino estadual à época em que os salários dos respectivos profissionais tinham os seus valores definidos pela Lei nº 7.072/1998, não havia o direito às diferenças salariais que são o objeto da condenação da ação coletiva nº 14.440/2000. 3.
Correta a sentença recorrida, que, aplicando a tese fixada no IAC nº 18.193/2018, julgou improcedente o pedido e extinguiu a a execução. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Zelda Pinto Lopes Silva, em 29.09.21, interpôs apelação cível com vistas à reforma da sentença contida no Id 13570169, proferida em 20.05.21, pela Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública, do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dra.
Oriana Gomes, que nos autos do Cumprimento de Sentença do Processo 14440/2000, requerido em 15.07.16, em desfavor do Estado do Maranhão, assim decidiu: “…Assim, conforme suscitado pela Contadoria Judicial em certidão de ID nº 38736598, considerando que o exequente foi admitido no ano de 2010, conforme documento de ID nº 3200371, aplicando o entendimento do IAC nº 18.193/2018, não há nenhum valor a ser percebido nestes autos, com base no título executivo firmado no Processo nº 14.440/2000, visto que somente foram admitidos na qualidade de servidor, perante o Estado do Maranhão, em momento posterior ao termo final de incidência (25 de novembro de 2004)...Face ao exposto, ante a inexistência de crédito em favor da exequente, decorrente da Sentença Coletiva do Processo nº 14.440/2000, julgo improcedente o pedido e extinta a execução.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do NCPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º do NCPC).
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos em definitivo.” Em suas razões recursais (Id 13570180), aduz em síntese, a parte apelante que o Incidente de Assunção de Competência n.° 18.193/2018, que versa sobre o lapso temporal a ser atribuído nas execuções decorrentes da Ação Coletiva n.° 14.440 ainda não transitou em julgado, pela incidência do precedente qualificado REsp 1.235.513/AL – STJ, para que seja determinado afastamento da ilegitimidade ativa da parte recorrente.
Por estas razões, requer que “seja dado TOTAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, reformando a r. sentença, para afastar a limitação temporal (IAC 18.193/2018), para consequentemente determinar o prosseguimento do feito, com aplicação DO MARCO TEMPORAL CONSTANTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DO PROCESSO COLETIVO Nº. 14.440/2000, QUE TEM INÍCIO EM – 01/11/1995 COM FINAL EM DEZ/2012, , usando a Técnica de Julgamento – overruling ou anticipatory overruling” (Id 13570180, pág. 17).
Contrarrazões apresentadas pelo apelado, no sentido do desprovimento do recurso (Id 13570191).
A Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou, ainda que devidamente intimada, conforme informação do Sistema PJE, datada de 15.02.22. É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, dai porque, o conheço e decido monocraticamente, em observância à norma incursa no art. 932, inc.
IV, alínea “c”, do CPC.
Na origem, consta da inicial, que a parte apelante, postula cumprimento de sentença proferida na ação coletiva nº 14440/2000, proposta pelo SIMPROESSEMA em face do Estado do Maranhão, na qualidade de integrante da categoria beneficiada.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito a verificar se é possível ou não a parte apelante postular o cumprimento de sentença da ação coletiva nº 14440/2000.
A juíza de 1° grau julgou improcedente o pedido e extinguiu a execução, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, esta Egrégia Corte de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.° 18.193/2018, firmou a seguinte tese jurídica: A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado. (IAC nº 18.193/2018, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, Tribunal Pleno, Publicado em 23.05.2019).
Em seu voto condutor, o Relator do IAC n. 18.193/2018, consignou que: “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”, determinação que fora comunicada aos Magistrados maranhenses por meio do ofício OFC-DRPOSTF – 47/2019, de 01 de novembro de 2019.
Com efeito, consoante os artigos 947, § 3° e 927, III do Código de Processo Civil, o acórdão proferido no incidente de assunção de competência vincula todos os juízes e órgãos fracionários, constituindo precedente obrigatório a ser aplicado aos processos em tramitação e naqueles ajuizados posteriormente no território de competência do Tribunal, daí decorrendo que somente a revisão da tese jurídica pode fazer cessar a força vinculante do julgamento proferido no incidente, razão pela se mostra desnecessário o trânsito em julgado da respectiva decisão.
Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO.
TRANSITO EM JULGADO DO IAC Nº. 18.193/2018.
PRECEDENTE DE APLICABILIDADE IMEDIATA.
DESNECESSIDADE DE TRANSITO EM JULGADO.
RENÚNCIA AOS CÁLCULOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão nos autos do IAC nº. 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória e de aplicabilidade imediata, razão pela qual desnecessário aguardar o seu trânsito em julgado, muito menos em renúncia aos cálculos. 2) Recurso parcialmente provido. (TJMA.
AI nº 0806172-71.2020.8.10.0000, Rel.
Desa.
Angela Moraes Salazar.
Publicado em 12/08/2020).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROMOÇÃO RETROATIVA DE PROFESSOR.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. 1.
Segundo prevê o art. 927, inciso III, do CPC, os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, não havendo exigência legal de que a decisão deva ter transitado em julgado.
Assim, possível a aplicação da Tese firmada pela Corte Superior. 2.
A ação de execução ajuizada depois do prazo quinquenal, em face da opção da parte exequente por aguardar o término da liquidação da sentença, resta prescrita, consoante julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.336.026/PE (Tema nº 880).
Negaram provimento ao agravo interno. (TJRS, Agravo nº *00.***.*51-88, Terceira Câmara Cível, relator: Matilde Chabar Maia, j. 23/11/2017).
Ademais, da leitura da tese acima fixada, tem-se que o marco inicial para a cobrança das diferenças salariais é a data de início dos efeitos financeiros da Lei nº 7.072/98, já o termo final coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003, e assim, se o apelante ainda não era ocupante de cargo do magistério da rede pública de ensino estadual à época em que os salários dos respectivos profissionais tinham os seus valores definidos pela Lei nº 7.072/1998, não havia o direito às diferenças salariais que são o objeto da condenação da ação coletiva nº 14.440/2000.
Desta feita, tendo a parte apelante ingressado no serviço público somente em 23/03/2010, de fato não possui o direito de postular o cumprimento de sentença.
Assim, correta a sentença recorrida, que, aplicando a tese fixada no IAC nº 18.193/2018, julgou improcedente o pedido e extinguiu a a execução.
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem parecer ministerial, com fundamento no art. 932, IV, c, do CPC, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter, integralmente, a sentença guerreada.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 -
31/03/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 04:10
Conhecido o recurso de ZELDA PINTO LOPES SILVA - CPF: *82.***.*98-34 (REQUERENTE) e não-provido
-
15/02/2022 12:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/02/2022 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 12:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/02/2022 23:59.
-
19/11/2021 11:43
Juntada de petição
-
19/11/2021 01:03
Publicado Despacho (expediente) em 19/11/2021.
-
19/11/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841299-09.2016.8.10.0001 D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
17/11/2021 21:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2021 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 12:28
Recebidos os autos
-
10/11/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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