TJMA - 0000084-22.2017.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:10
Decorrido prazo de THAYNARA NERY COSTA em 01/07/2025 23:59.
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03/06/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2025 00:06
Outras Decisões
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15/04/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 08:38
Juntada de petição
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02/04/2025 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:16
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:16
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:11
Decorrido prazo de THAYNARA NERY COSTA em 26/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 08:26
Conclusos para despacho
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03/06/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 19:56
Juntada de petição
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26/05/2023 01:07
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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26/05/2023 01:06
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 17:55
Juntada de Certidão
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22/05/2023 10:03
Recebidos os autos
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22/05/2023 10:03
Juntada de despacho
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13/05/2022 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/03/2022 14:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 21/03/2022 23:59.
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03/03/2022 13:25
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 14:15
Juntada de Certidão
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21/02/2022 01:45
Decorrido prazo de THAYNARA NERY COSTA em 21/01/2022 23:59.
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21/02/2022 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUFILANDIA em 21/01/2022 23:59.
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10/02/2022 21:00
Juntada de apelação
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13/12/2021 18:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 16:05
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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18/11/2021 08:55
Juntada de petição
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17/11/2021 00:00
Intimação
.PROCESSO: 84-22.2017.8.10.0108 SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de RAIMUNDO ALVES LIMA NETO. Constatado óbito do requerido em ID 54060580. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as penalidades administrativas por improbidade têm caráter exclusivamente punitivo, razão pela qual são personalíssimas e intransmissíveis aos sucessores. Sobre o tem, insta mencionar jurisprudência correlatada: AGRAVO INTERNO Ação civil pública – Improbidade Servidores Contratação Irregularidade Serviços prestados Prejuízo Não demonstrado Erário Ressarcimento Art. 557 do Código de Processo Civil Negativa de seguimento Possibilidade: - Não demonstrada qualquer inconsistência no fundamento da decisão, é manifestamente infundada a irresignação do agravante.
Ementa da decisão: AÇÃO CIVIL PÚBLICA Improbidade Ausência de notificação prévia Prejuízo Não demonstrado Nulidade Impossibilidade: A ausência de atos processuais prévios de cientificação fica sanada com o ingresso da parte no processo, exercendo em toda plenitude seu direito de defesa.
Improbidade Prefeito Municipal Lei 8.429/92 Aplicabilidade Possibilidade: O prefeito municipal responde por atos de improbidade na forma da Lei 8.429/92.
Improbidade Servidores Contratação Irregularidade Serviços prestados Prejuízo Não demonstrado Erário Ressarcimento Impossibilidade: O ressarcimento não pode ser utilizado para punir o agente político responsável pelo ato ilegal ou imoral, ainda que tenha agido de má-fé, porque previsto na legislação então vigente apenas como recomposição proporcional à lesão patrimonial comprovada, sem caráter de sanção pela lesividade presumida.
Improbidade Multa Réu Morte Responsabilização Espólio Impossibilidade: As penalidades administrativas por improbidade têm caráter exclusivamente punitivo, razão pela qual são personalíssimas, não podendo onerar o espólio ou os herdeiros. (TJ-SP - AGR: 91633711220088260000 SP 9163371-12.2008.8.26.0000, Relator: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 30/07/2012, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/08/2012) O falecimento do réu enseja perda superveniente do interesse processual por falta de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. Ademais, a qualquer tempo fora demonstrada vantagem econômica/patrimonial indevida do requerido, decorrente de convênio sob nº 385/2013, celebrado com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Agricultura Familiar, o que impossibilita o curso regular dos autos em epígrafe. Em face do exposto, DECLARO EXTINTO OS AUTOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.
Após trânsito, arquivem-se os autos. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim -
16/11/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 15:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/10/2021 10:39
Conclusos para despacho
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27/10/2021 06:43
Decorrido prazo de THAYNARA NERY COSTA em 25/10/2021 23:59.
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27/10/2021 06:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUFILANDIA em 25/10/2021 23:59.
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21/10/2021 09:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 20/10/2021 23:59.
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13/10/2021 00:29
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé.
Pindaré-MIrim/MA., 10/08/2021 GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA AUXILIAR JUDICIÁRIA - MAT. 119057 -
07/10/2021 09:01
Juntada de petição
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07/10/2021 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 07:58
Juntada de Certidão
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03/09/2021 12:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 19/08/2021 23:59.
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03/09/2021 12:59
Decorrido prazo de THAYNARA NERY COSTA em 19/08/2021 23:59.
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13/08/2021 03:01
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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13/08/2021 03:01
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 11:38
Juntada de Certidão
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10/08/2021 11:34
Recebidos os autos
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10/08/2021 11:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2017
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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