TJMA - 0850005-44.2017.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 23:16
Juntada de diligência
-
24/07/2025 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 23:16
Juntada de diligência
-
24/06/2025 08:04
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 11:04
Juntada de Mandado
-
14/05/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:16
Juntada de petição
-
07/02/2025 09:43
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
07/02/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO MARTINS ROCHA em 20/09/2024 23:59.
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08/09/2024 23:25
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 09:02
Juntada de Mandado
-
26/07/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 09:41
Juntada de termo
-
26/07/2024 09:37
Juntada de termo
-
18/07/2024 11:06
Juntada de petição
-
04/07/2024 00:29
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 19:14
Outras Decisões
-
11/04/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:29
Juntada de petição
-
21/03/2024 11:35
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
21/03/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
17/03/2024 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
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02/02/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:08
Juntada de petição
-
25/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 10:19
Juntada de petição
-
07/07/2023 09:13
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 09:26
Juntada de Certidão
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25/05/2023 13:46
Juntada de protocolo
-
21/03/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 11:29
Conclusos para despacho
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08/03/2023 10:19
Juntada de petição
-
28/02/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 13:04
Juntada de petição
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16/01/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 09:15
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2022 09:10
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2022 17:28
Juntada de Ofício
-
02/09/2022 14:32
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2022 20:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 22/08/2022 23:59.
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31/08/2022 15:28
Juntada de petição
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05/08/2022 13:44
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2022 13:39
Juntada de Certidão
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15/06/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 13:53
Juntada de Ofício
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16/05/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 11:15
Juntada de Certidão
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09/05/2022 12:23
Juntada de petição
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09/05/2022 12:20
Juntada de petição
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03/05/2022 02:41
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 07:24
Juntada de Certidão
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28/04/2022 07:23
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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22/04/2022 08:34
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 19/04/2022 23:59.
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31/03/2022 10:21
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2022 10:20
Desentranhado o documento
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31/03/2022 09:56
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2022 08:15
Juntada de Certidão
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25/02/2022 17:44
Juntada de petição
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21/02/2022 02:19
Decorrido prazo de JOAQUIM ROCHA NETO em 02/02/2022 23:59.
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21/02/2022 02:19
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 02/02/2022 23:59.
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17/02/2022 12:36
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOAQUIM ROCHA NETO em 02/02/2022 23:59.
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26/01/2022 13:48
Juntada de Certidão
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21/01/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2022 02:10
Juntada de Ofício
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10/12/2021 02:31
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850005-44.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21678-A REU: JOAQUIM ROCHA NETO, ESPÓLIO DE JOAQUIM ROCHA NETO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COBRANÇA proposta pela parte autora acima nominada, já qualificada, contra a parte ré supracitada, também já qualificada, em que alega mora da parte ré em efetivar a transferência do veículo para sua propriedade após o regular encerramento de contrato de alienação fiduciária, o que ocasionou prejuízos financeiros à parte autora, que teve que arcar com os tributos relativos à propriedade do referido bem móvel.
Pugna, portanto, pela condenação da parte ré ao pagamento da quantia despendida, com acréscimo de juros e correção monetária, bem como a realizar a imediata transferência da propriedade do automóvel.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 9548165).
Após diversas tentativas de citação da parte ré, informou-se nos autos o seu falecimento, motivo pelo qual foi determinada a inclusão do espólio da parte ré no polo passivo da demanda (ID 30345231).
Citado, o inventariante quedou-se inerte (ID 50493376).
Relatado o essencial, decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Apesar de devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, o que, por força do art. 355, II, do CPC, autoriza este juízo a decretar sua revelia e a reputar como verdadeiros os fatos apresentados na inicial.
Por outro lado, a pena de confissão de matéria fática, decorrente da revelia, permite nesses casos o julgamento antecipado do pedido, como preceituam a doutrina1 e a legislação2.
Com a ressalva, é claro, aos casos que o magistrado entenda ser a prova carreada aos autos insuficiente para firmar sua convicção, em que poderá determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, o que não é o caso dos presentes autos.
No mérito, versa o processo sobre descumprimento do contrato, por não ter a parte ré cumprido com as suas obrigações de efetuar a transferência do veículo para a sua propriedade após a quitação e de arcar com os tributos e penalidades decorrentes do uso do veículo automotor.
Nesse contexto, na apuração dos fatos, vou me valer dos artigos 389, 395 e 427 Código Civil, referentes a inadimplência, mora e formação dos contratos.
Reza o art. 395 do Código Civil, que o devedor responde pelos prejuízos que a sua mora der causa, com os acréscimos ali indicados.
No presente, a parte autora pugna pelo pagamento do valor despendido para o pagamento dos tributos, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, bem como pela condenação à obrigação de transferir a propriedade do bem móvel e ao pagamento de despesas processuais e honorários.
Considerando que a mora da parte ré foi reconhecida pela sua inércia em contestar a inicial e que os documentos acostados pela parte autora comprovam a formação do contrato, assim como o prejuízo sofrido pela parte autora, entendo ser devido o pleito.
Ressalte-se que a cláusula 7 do contrato ID 9455063 informa claramente que compete ao arrendatário satisfazer todos os tributos relacionados ao bem; ademais, consta do parágrafo único da cláusula 17 que o arrendatário era o único responsável por efetuar a transferência da propriedade do bem perante o órgão competente.
Sendo assim, comprovado o inadimplemento das obrigações contratuais, deve a parte ré ser condenada nos termos pleiteados na exordial, inclusive ao ressarcimento dos valores pago pela parte autora para quitação dos tributos incidentes sobre o automóvel, devidamente comprovados no documento ID 9455069. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e 395 do Código Civil, ACOLHO OS PEDIDOS contidos na inicial, para condenar a parte ré ao pagamento do montante de R$ 3.436,24 (três mil quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos) em favor da parte autora, bem como a realizar a imediata transferência da propriedade do automóvel, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
O citado valor será acrescido de juros de mora no patamar de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC, sendo o primeiro contado a partir da data do vencimento de cada tributo e o segundo desde a data de cada desembolso pela parte autora.
OFICIE-SE ao DETRAN-MA para que realize, no prazo de 10 (dez) dias, a transferência da propriedade do veículo indicado na exordial para o inventariante, em observância ao princípio da efetividade do processo.
Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das despesas processuais (art. 82, §2º c/c art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís, data do sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara Cível -
07/12/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 11:41
Julgado procedente o pedido
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10/08/2021 12:27
Conclusos para julgamento
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10/08/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 11:05
Juntada de Certidão
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05/08/2021 14:41
Decorrido prazo de GUSTAVO MARTINS ROCHA em 03/08/2021 23:59.
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12/07/2021 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 17:32
Juntada de diligência
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21/06/2021 11:53
Expedição de Mandado.
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19/06/2021 23:38
Juntada de Carta ou Mandado
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15/06/2021 08:31
Juntada de petição
-
05/06/2021 21:35
Juntada de diligência
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20/05/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 19:19
Juntada de petição
-
11/03/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 15:09
Juntada de Certidão
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11/03/2021 13:04
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 10/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 00:09
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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23/02/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
23/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850005-44.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI OAB/PE 21678 REU: JOAQUIM ROCHA NETO, ESPÓLIO DE JOAQUIM ROCHA NETO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se mandado/carta de Citação no endereço indicado pelo autor, a saber: R Da Caema nº 12, J-A-t do Calhau -São Luís- MA- 65071710.
São Luís, Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718. -
22/02/2021 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 06:05
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 18/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 23:59
Juntada de Ato ordinatório
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05/02/2021 15:22
Juntada de petição
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05/02/2021 02:11
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850005-44.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21678 REU: JOAQUIM ROCHA NETO, ESPÓLIO DE JOAQUIM ROCHA NETO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 38911109), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
30/01/2021 00:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 17:30
Juntada de Ato ordinatório
-
06/12/2020 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2020 20:27
Juntada de diligência
-
03/11/2020 09:51
Expedição de Mandado.
-
02/11/2020 03:28
Juntada de Carta ou Mandado
-
19/10/2020 11:11
Juntada de ato ordinatório
-
14/10/2020 14:55
Juntada de petição
-
07/07/2020 23:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2020 23:30
Juntada de diligência
-
02/07/2020 08:57
Expedição de Mandado.
-
01/07/2020 11:20
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2020 01:48
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 18:00
Juntada de petição
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17/06/2020 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2020 11:11
Juntada de ato ordinatório
-
09/06/2020 07:33
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2020 11:38
Juntada de diligência
-
29/04/2020 07:52
Expedição de Mandado.
-
29/04/2020 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 12:43
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
15/02/2020 03:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 14:27
Juntada de petição
-
22/01/2020 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 13:29
Juntada de petição
-
22/10/2019 08:18
Conclusos para despacho
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16/10/2019 16:02
Juntada de petição
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10/10/2019 04:23
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/10/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2019 08:32
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2019 01:04
Decorrido prazo de JOAQUIM ROCHA NETO em 24/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2019 19:20
Juntada de diligência
-
30/07/2019 10:01
Expedição de Mandado.
-
30/07/2019 10:00
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2019 09:12
Juntada de petição
-
12/07/2019 03:01
Decorrido prazo de JOAQUIM ROCHA NETO em 11/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2019 11:09
Juntada de ato ordinatório
-
18/06/2019 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2019 10:26
Juntada de diligência
-
12/06/2019 15:54
Mandado devolvido dependência
-
12/06/2019 15:54
Juntada de diligência
-
11/06/2019 09:54
Expedição de Mandado.
-
07/06/2019 16:50
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2019 12:21
Juntada de petição
-
23/05/2019 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2019 10:03
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2019 10:16
Juntada de diligência
-
23/04/2019 09:12
Expedição de Mandado.
-
10/10/2018 21:13
Juntada de diligência
-
10/10/2018 21:13
Mandado devolvido dependência
-
04/10/2018 11:38
Expedição de Mandado
-
03/10/2018 17:27
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2018 03:37
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/08/2018 23:59:59.
-
20/08/2018 14:59
Juntada de petição
-
06/08/2018 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/07/2018 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 12:20
Conclusos para despacho
-
23/07/2018 12:20
Juntada de Certidão
-
03/06/2018 10:18
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 01/06/2018 23:59:59.
-
17/05/2018 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/05/2018 16:33
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2018 00:24
Decorrido prazo de JOAQUIM ROCHA NETO em 12/03/2018 23:59:59.
-
07/03/2018 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2018 00:32
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 27/02/2018 23:59:59.
-
23/01/2018 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/01/2018 15:43
Expedição de Mandado
-
11/01/2018 15:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/12/2017 11:41
Conclusos para decisão
-
22/12/2017 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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