TJMA - 0801936-21.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 00:12
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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26/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 07:02
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 07:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 14:44
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 14:41
Juntada de termo
-
06/10/2022 17:11
Juntada de petição
-
06/10/2022 08:44
Juntada de petição
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27/09/2022 14:26
Recebidos os autos
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27/09/2022 14:26
Juntada de despacho
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27/06/2022 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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07/06/2022 07:37
Juntada de Certidão
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31/05/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 12:40
Outras Decisões
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09/05/2022 12:07
Decorrido prazo de CLEDIANE CARVALHO GALVAO em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 12:07
Decorrido prazo de NAYARA DE JESUS ANDRADE em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 12:07
Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL BRITO BEZERRA FIALHO em 03/05/2022 23:59.
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06/05/2022 08:49
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 08:42
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/05/2022 14:59
Juntada de petição
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03/05/2022 18:25
Juntada de recurso inominado
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19/04/2022 01:36
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/04/2022 12:56
Juntada de Certidão de juntada
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30/03/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 12:37
Juntada de Certidão
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24/03/2022 22:00
Decorrido prazo de CLEDIANE CARVALHO GALVAO em 04/03/2022 23:59.
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17/03/2022 13:20
Juntada de diligência
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14/03/2022 12:14
Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL BRITO BEZERRA FIALHO em 07/03/2022 23:59.
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14/03/2022 12:14
Decorrido prazo de NAYARA DE JESUS ANDRADE em 07/03/2022 23:59.
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14/03/2022 12:14
Decorrido prazo de CLEDIANE CARVALHO GALVAO em 07/03/2022 23:59.
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04/03/2022 01:40
Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL BRITO BEZERRA FIALHO em 25/02/2022 23:59.
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04/03/2022 01:05
Decorrido prazo de NAYARA DE JESUS ANDRADE em 25/02/2022 23:59.
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03/03/2022 07:18
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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27/02/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/02/2022 23:59.
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27/02/2022 00:25
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/02/2022 23:59.
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22/02/2022 12:34
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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21/02/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 11:54
Juntada de embargos de declaração
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17/02/2022 17:52
Juntada de embargos de declaração
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09/02/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2022 09:56
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2021 16:20
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 15:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/11/2021 14:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/11/2021 12:22
Juntada de petição
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24/11/2021 18:01
Juntada de petição
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24/11/2021 16:06
Juntada de petição
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16/11/2021 09:52
Juntada de petição
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04/11/2021 11:11
Juntada de aviso de recebimento
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31/10/2021 23:17
Juntada de Certidão
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31/10/2021 23:17
Juntada de aviso de recebimento
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20/10/2021 11:24
Juntada de Informações prestadas
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14/10/2021 02:42
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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09/10/2021 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2021 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2021 18:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2021 18:47
Juntada de Certidão
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09/10/2021 18:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/11/2021 14:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/10/2021 15:02
Juntada de Ofício
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07/10/2021 00:25
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 09:40
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO nº 0801936-21.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: CLEDIANE CARVALHO GALVÃO Advogada: TEREZA RAQUEL BRITO BEZERRA FIALHO OAB/MA 19589 PROMOVIDO: BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, ajuizada por CLEDIANE CARVALHO GALVÃO, em desfavor do BANCO PAN S.A, pelos motivos a seguir expostos.
Alegou a autora, em suma, que em 10/08/15 adquiriu uma moto(Honda/Biz 100 ES, 2015, Chassi n° 9C2HC1420 FR031612 - valor de R$ 6.510,00), tendo-a alienado junto à ré em 36 parcelas(de R$ 251,60) e que em 16/08/18 pagou o boleto da última parcela(36°) na CEF.
Aduz ainda que o réu lhe cobra a última parcela, vencida em 11/08/18, com proposta de renegociação, mas pagou todos os boletos, inclusive a última parcela em 16/08/18 e que a ré não baixou o gravame, continuando alienada a moto, por inadimplemento da parcela nº 36 e que seu nome estava inscrito no SPC/SERASA.
Dessa forma, requereu tutela de urgência para determinar ao réu que promova a baixa do gravame de alienação fiduciária junto ao Detran/MA existente na moto(Honda/Biz 100 ES, Chassi n° 9C2 HC1420 FR031612), bem como promover a baixa de restrições de crédito em seu nome de quaisquer cadastros de inadimplência, até decisão final da presente ação.
Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ressalto que a veracidade das alegações da requerente, bem como a pertinência da negativação de seu nome pelo demandado, serão devidamente apuradas quando da realização da audiência UNA, de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Ao ser compulsados os autos, verifico ser cabível a concessão de medida liminar para que o réu exclua o nome da autora do SPC/SERASA, no entanto, quanto ao pedido de baixa do gravame de alienação fiduciária no Detran/MA, estaríamos adentrando no mérito da questão, antecipadamente, pelo que se torna inviável tal deferimento, haja vista ser necessária a oitiva das partes e a concessão de meio de defesa ao requerido.
Ademais, foi trazido à colação apenas o comprovante de pagamento da parcela com vencimento em 11/08/2018, no valor de R$ 259,16(duzentos e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos).
Isto posto, há de se convir que a restrição ao crédito a que está submetida a autora é extremamente danosa, principalmente se ao final do julgamento da presente ação ficar identificado erro/excesso por parte da instituição financeira demandada.
Por outro lado, em não sendo confirmada a veracidade dos fatos alegados, poderá a requerente ser condenada em litigância de má-fé e suas devidas implicações(multa e indenização), nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 79, 80 e 81, do Novo Código de Processo Civil, além do Enunciado 136 do FONAJE.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015) e ENUNCIADO FONAJE 26, DEFIRO, em PARTE, o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que seja expedido OFÍCIO ao SPC e ao SERASA para que, no prazo máximo de 03(três) dias a partir da tomada de conhecimento da presente decisão, EXCLUA o nome da requerente CLEDIANE CARVALHO GALVÃO(CPF: *14.***.*48-19), dos seus cadastros, em razão da dívida no importe de R$ 251,61(duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos), com vencimento em 11/08/2018, referente ao contrato nº 72241817, sob pena de seu responsável legal incorrer no crime de desobediência, elencado no Art. 330, do Código Penal.
Cite-se o reclamado com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Cópia desta decisão serve como Mandado e/ou Ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 04 de outubro de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito Titular do 2º JECRC -
05/10/2021 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2021 13:28
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/09/2021 18:33
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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