TJMA - 0805026-06.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 08:58
Baixa Definitiva
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15/03/2023 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/03/2023 08:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/03/2023 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 05:17
Decorrido prazo de MARIA GORETE SANTOS JESUS em 14/03/2023 23:59.
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17/02/2023 01:22
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0805026-06.2019.8.10.0040 Juízo de Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz Apelante: Banco Bradesco S.A Advogada: Larissa Sento Se Rossi – OAB/MA 19147-A Apelada: Maria Gorete Santos Jesus Advogado: Fabricio Da Silva Macedo – OAB/MA 8861-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A, visando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, na demanda em epígrafe, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora, ora apelada, alegou em sua peça inaugural que sofreu cobrança ilegal em sua conta-corrente, sob a rubrica “Seguro Bradesco Vida e Previdência”, cuja origem alega desconhecer.
Nesse condão, postulou pela desconstituição do pacto, com a devolução das parcelas descontadas, em dobro e indenização por danos morais.
Finalizada a instrução processual, o Juízo a quo julgou nos seguintes termos “Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgo: (i) PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes, bem como valores delas decorrentes; (ii) PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados e provados nos autos, no montante de R$ 50,16, totalizando a quantia de R$ 100,32 (cem reais e trinta e dois centavos); (iii) PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu a pagar danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais) à parte autora”. (Id. 19691224) Irresignado, o banco demandado interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, ante a regularidade da contratação, pois os valores reclamados sob a nomenclatura “Bradesco vida e previdência” se referem às parcelas do seguro denominado “Vida máxima Bradesco seguro”.
Aduz que o seguro tem por objetivo proteger o cliente, bem como o futuro da família, em caso de morte, invalidez ou desemprego.
Juntou, na Apelação, cópia de contrato que alega ser o da avença questionada (Id. 19691231).
Firme nesses argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para que a demanda seja julgada improcedente. (Id. 19691227) A autora, mesmo devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (Id. 19691234). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que o comprovante do preparo consta do Id. 19691228.
Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.
Adianto que não merece provimento a pretensão recursal.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
Com efeito, constato que o banco recorrente não produziu prova da regularidade da contratação no momento processual adequado.
Compreendo que não há, na presente hipótese, a ocorrência de excepcionalidade apta a justificar a aceitação da juntada tardia da documentação.
Registro, nesse ponto, que o momento para a produção da prova documental, em regra, é, para o autor, na inicial, e para o réu, na contestação, nos termos do art. 434 do CPC.
Desse modo, os documentos apresentados somente nas razões da Apelação não se prestam para a demonstração do negócio jurídico impugnado, uma vez que, nos termos do art. 435 da lei processual, a produção de prova documental em sede recursal é excepcional, admissível somente quando se tratar de documentos novos, referentes a fatos supervenientes à fase instrutória e com repercussão no deslinde da causa, o que não reflete o caso sob exame.
Nesse sentido, apresento a jurisprudência, corroborando com o posicionamento aqui adotado: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 333, II, DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO - REVELIA DECRETADA - JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO - PRECLUSÃO- SÚMULA 385 STJ - APLICAÇÃO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Nas ações declaratórias negativas, quem faz prova do fato constitutivo do direito é o réu.
Não são passiveis de conhecimento os documentos acostados pelo apelante em âmbito recursal, haja vista que não se trata de documentos novos, senão contemporâneos aos fatos tratados na inicial e que poderiam ter sido juntados no momento oportuno.
Preclusão.
A existência de inscrição negativa anterior em nome da parte afasta o direito à indenização por dano moral - De acordo com o Enunciado da Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento. (TJ-MG - AC: 10000190005678001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 17/02/0019, Data de Publicação: 19/02/2019). (grifo nosso) Vale ressaltar que somente o demandado detém os meios de prova necessários à comprovação da regularidade da contratação, eis que impossível ao autor fazer prova de fato negativo, no caso, de que não celebrou o contrato por meio do qual autorizado os descontos em seu benefício previdenciário.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
Na sentença objurgada, o juízo a quo suspendeu os descontos efetuados na conta-corrente do autor, sob a nomenclatura “Seguro Bradesco Vida e Previdência”, e condenou o réu a restituir, em dobro, as quantias descontadas indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O autor, aqui apelado, alegou desconhecer a contratação do referido serviço e que não autorizou a proceder com o famigerado desconto, ressaltando a ausência da juntada de qualquer documento hábil a atestar sua manifestação de vontade.
Em se tratando de fato negativo, caberia à instituição financeira ré, aqui apelante, comprovar, à luz da distribuição dinâmica da prova, que o autor contratou o seguro discutido ou que autorizou o débito automático em sua conta-corrente, e não o fez.
Ausente a autorização do correntista para os descontos em sua conta bancária, já que nenhum documento sobreveio aos autos nesse sentido e não se pode exigir que a parte autora prove fato negativo, resta, portanto, configurada como indevida a cobrança da rubrica “Seguro Bradesco Vida e Previdência”.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
A orientação da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à devolução em dobro ocorreria quando houvesse manifesta má-fé do prestador de serviços.
Lado outro, a primeira turma da Corte Especial compreende que a repetição do indébito deve ser dobrada em caso de culpa do fornecedor de serviços.
Com isso, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial 1.823.218 para estabelecer um precedente qualificado, sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, como prevê o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (Tema repetitivo 929).
Apesar de não ter havido ainda o julgamento do TEMA 929, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de divergência no REsp 676.608, julgado em 21/10/2020.
Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a tese de “[A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa), e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”.
De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trechos do voto do Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO: “O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável.” No caso concreto houve violação à boa-fé objetiva, porquanto foi feito desconto de serviço não utilizado e/ou contratado pelo demandante, o que justifica a devolução em dobro.
Como se vê, no tocante à devolução dos valores, em dobro, a pretensão do autor está de acordo com precedente do STJ, já que o réu não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva.
Assim, deve ser ele condenado à devolução, em dobro, dos descontos indevidos realizados na conta-corrente da parte autora.
Assim, não merece reparos a sentença vergastada que determinou à instituição financeira a cessação dos descontos referentes ao seguro não contratado, por ausência de autorização do titular da conta, com restituição em dobro dos valores deduzidos indevidamente.
REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
Atestado, portanto, a falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira, já que não demonstrou a legal contratação do serviço impugnado pelo consumidor, idoso e economicamente hipossuficiente é, portanto, inegável o comportamento ilícito do 2º apelado, e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927, ambos do diploma substantivo.
O Supremo Tribunal de Justiça em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, entende que o consumidor só não tem direito à reparação por danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de gerar abalo psicológico no consumidor: Nos termos da jurisprudência desta Corte, o desconto indevido em conta-corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021).
Não há nos autos comprovação de que a instituição financeira tenha devolvido a demandante qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna.
Especificamente acerca da fixação da reparação civil por danos morais a doutrina especializada leciona: “Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o caráter compensatório para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido”. (Pereira, Caio Mário da Silva; Tepedino, Gustavo.
Responsabilidade Civil. 12ª.ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro:Forense, 2018.p. 77/78 - livro digital).
Nesse diapasão, o montante do dano moral não pode ser inexpressivo e deve possuir poder repressivo e inibidor.
Noutro giro, também não pode ser motivo de enriquecimento exagerado da parte autora.
Quanto ao valor dos danos morais, o STJ fornece um guia, o método bifásico: 4.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AgInt no AREsp 1857205, rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021) Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019) Embora este julgador venha adotando o referido quantum em casos idênticos, observo que a indenização foi arbitrada pelo Juízo de origem no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e contra esse não houve recurso de majoração, razão pela qual entendo que deve ser mantido esse patamar.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11º do Código de Processo Civil, posto que o causídico da parte autora não apresentou contrarrazões.
Advirto, por fim, da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado inadmissível ou improcedente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
15/02/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 14:24
Desentranhado o documento
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13/02/2023 19:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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18/01/2023 08:39
Conclusos para decisão
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17/01/2023 10:35
Conclusos para decisão
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11/12/2022 14:57
Conclusos para decisão
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09/09/2022 09:42
Conclusos para decisão
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26/08/2022 15:48
Recebidos os autos
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26/08/2022 15:48
Conclusos para decisão
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26/08/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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