TJMA - 0805964-98.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 17:29
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 17:28
Transitado em Julgado em 09/11/2021
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10/11/2021 03:36
Decorrido prazo de ELIVANIR CAVALCANTE E SILVA em 08/11/2021 23:59.
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14/10/2021 03:56
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0805964-98.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Requerente: ELIVANIR CAVALCANTE E SILVA Requerido: BANCO DO BRASIL Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, DR.
SILVIO AUGUSTO GOMES COSTA - OAB/MA nº 4091-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se Ação proposta por Elivanir Cavalcante e Silva em desfavor de Banco de Brasil. Em seguida, conforme ID 22798710 a parte autora requereu a desistência do processo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Primeiramente, por se tratar de pedido de desistência, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1°, inciso IV, do NCPC.
No caso em questão, a parte autora requereu a desistência do feito, conforme petição correspondente ao ID 22798710, antes que houvesse a citação da ré.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte autora quanto à desistência da ação, ante a declaração de que não tem mais interesse no feito, o que nos remete, então, à imperiosa necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Conforme dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação, é uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito.
Dessa maneira, ante a fundamentação acima, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Imperatriz, 09 de outubro de 2020.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 11 de outubro de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
11/10/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 10:53
Extinto o processo por desistência
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09/09/2020 18:23
Conclusos para julgamento
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26/08/2019 11:35
Juntada de petição
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26/08/2019 11:21
Juntada de petição
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26/06/2019 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2019 18:01
Conclusos para despacho
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29/05/2019 18:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/05/2019 16:41
Juntada de petição
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06/05/2019 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2019 17:31
Juntada de protocolo
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03/05/2019 16:25
Juntada de petição
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29/04/2019 12:18
Conclusos para decisão
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29/04/2019 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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