TJMA - 0842818-43.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 08:48
Baixa Definitiva
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29/05/2024 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/05/2024 08:47
Juntada de termo
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28/05/2024 20:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/05/2024 20:41
Recebidos os autos
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28/05/2024 20:41
Juntada de Certidão
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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12/03/2024 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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12/03/2024 09:44
Juntada de Certidão
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12/03/2024 09:11
Juntada de Certidão
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12/03/2024 09:10
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:04
Juntada de contrarrazões
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11/03/2024 14:03
Juntada de contrarrazões
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20/02/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 23:43
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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25/01/2024 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 16:18
Negado seguimento ao recurso
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22/12/2023 10:23
Conclusos para decisão
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22/12/2023 09:32
Juntada de termo
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21/12/2023 14:10
Juntada de contrarrazões
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29/11/2023 07:41
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0842818-43.2021.8.10.0001 RECORRENTE: FRANCISCO SILVA OLIVEIRA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a) APELANTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 27 de novembro de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
27/11/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 08:50
Juntada de Certidão
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27/11/2023 08:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/11/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 17:36
Juntada de recurso especial (213)
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06/11/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 01/11/2023.
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06/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que, as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, com a mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível neste momento, pois a teor do disposto no § 1º do art. 1.021, do CPC, a “...petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso.
No caso dos autos, a parte agravante alega que a decisão guerreada merece reforma, pois, "...Nobre Julgador, a questão não deve se resumir a análise formal da existência de um contrato bancário, mas sim, pela efetiva entrega do valor do empréstimo ao consumidor, pois tratando-se de um contrato de mútuo, este só se perfaz com a efetiva entrega da coisa, o que claramente não prova pelo Agravado.
Assim entende-se que referido contrato trata-se de um contrato real, que só se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro ou do crédito.
Antes disso inexiste contrato e, consequentemente, nenhuma obrigação contratual se pode imputar, mesmo se concluídas as tratativas (FONSECA, 2021).
Com isso, é inexistente o contrato, visto que o Agravado não comprovou a realização da entrega do valor crédito.
TODAVIA, O REFERIDO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA NO VALOR DO EMPRÉSTIMO, O QUAL TORNARIA LEGAL A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO, NÃO TEM FORÇA PROBATÓRIA, POSTO QUE O DOCUMENTO DE ID 21097967, p 06, APENAS MENCIONA SER UM RECIBO DE PAGAMENTO TED PRODUZIDO UNILATERALMENTE NO COMPUTADOR, SEM NENHUMA AUTENTICAÇÃO MECÂNICA.", o que não merece ser acolhido, uma vez que as matérias deduzidas, já foram devidamente enfrentadas. na decisão contida no Id 23076572, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 174518432, no valor de R$ 435,03 (quatrocentos e trinta e cinco reais e três centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos) deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante.
A juíza de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 21097967, que dizem respeito à cópia do contrato de empréstimo consignado assinado pela parte apelante, seus documentos pessoais, comprovante de residência e do pagamento direcionado, para conta nº 510706077-7 em nome da mesma, da agência 3650 do Banco do Brasil S.A., localizada na cidade de São Luis/Ma, restando assim demonstrado que os descontos são devidos.
No caso, entendo que caberia a parte recorrente comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 24 (vinte e quatro), quando propôs a ação em 24.09.2021.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte apelante assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelada.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento, o que não fez.
No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
Atécnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II)Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.
I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019).
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa, poderá, de logo, ser cobrado, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho." Assim, não encontrei, no presente recurso, argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê a seguir: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
REQUISIÇÃO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE USUÁRIO A PARTIR DO ENDEREÇO DE IP.
MULTA COMINATÓRIA.
CABIMENTO.
VALOR DA MULTA.
RE VISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. (...) 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020).” Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º, artigo do 1.021, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório.
Nesse sentido, o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO À COISA JULGADA. 2.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE. 3.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).
Nesse passo, ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida.
Desde logo advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto..
Publique-se.
Intimem-se.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 03/10/2023 às 15:00 horas e finalizada em 10/10/2023 às 14:59 horas.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A9 -
30/10/2023 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 15:20
Conhecido o recurso de FRANCISCO SILVA OLIVEIRA - CPF: *48.***.*22-53 (APELANTE) e não-provido
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11/10/2023 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
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03/10/2023 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 11:01
Juntada de intimação de pauta
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08/09/2023 14:11
Recebidos os autos
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08/09/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/09/2023 14:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2023 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 17:31
Juntada de contrarrazões
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03/08/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0842818-43.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: FRANCISCO SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA nº 10.106-A) AGRAVADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ nº 153.999) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 26407916.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
01/08/2023 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:08
Juntada de parecer do ministério público
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20/06/2023 16:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 09:06
Juntada de petição
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09/06/2023 09:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2023 21:03
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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05/06/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2023.
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05/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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02/06/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0842818-43.2021.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA EMBARGANTE: FRANCISCO SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA Nº 10.106-A) EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ Nº 153.999) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração, em que a parte embargante, a pretexto da existência de vício, na realidade, pretende é o reexame da causa, como no presente caso. 2.
Restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos nos incisos I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e que a embargante, apesar de alegar suposto vício, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade é obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 3.
Embargos de Declaração rejeitados.
DECISÃO MONOCRÁTICA Francisco Silva Oliveira, em 24/02/2023, opôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar a decisão proferida em29/01/2023 (Id. 23076572), nos autos da Apelação Cível nº 0842818-43.2021.8.10.0001, por meio da qual esta Relatoria, assim decidiu: "Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa, poderá, de logo, ser cobrado, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.” Em suas razões recursais contidas no Id. 23765815, aduz, em síntese, a parte embargante, que “tais fundamentos não encontram guarida no acervo fático-probatório, visto que o suposto contrato juntado pelo Réu se encontra claramente eivado de vícios, sem qualquer informação obrigatória imposta pelo CDC – SENDO EVIDENTE QUE O DOCUMENTO FOI ALTERADO.” Aduz mais, que “O Réu se valeu da assinatura da autora proveniente de outro contrato Além disso, sequer trouxe aos autos o comprovante de depósito feito na conta bancária da Autora, porque o mero depósito do valor em conta corrente não é prova de que o Autor realmente solicitou este serviço, pois o Banco se aproveita de atos unilaterais." Aduz ainda, que “ Assim, tendo em vista a clara existência de equívoco na r. decisão decorrente de contradição, só restando à parte Autora opor os presentes embargos, visando que sejam sanados os vícios, operando-se, assim, efeitos modificativos aos presentes embargos.” Com esses argumentos, requer "Por todo o exposto, requer que os presentes Embargos sejam conhecidos e acolhidos, sanando as contradições e omissões suscitadas, operando-se efeitos modificativos, reformando a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos constantes da inicial.
Requer ainda a condenação do Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, este no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Por fim, requer que todas as intimações e publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado, DR.
THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES, OAB/MA 10.106-A, via PJE e Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade, na forma do art. 272, §5º, do CPC." A parte embargada, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 24393887, pugnando pela manutenção da decisão embargada. É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração, foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço.
De acordo com o art. 1.024, § 2º, do CPC, e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal devem ser julgados, monocraticamente pelo próprio Relator, o que ora faço, e não por órgão colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas.
Veja-se, nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
NECESSIDADE.
DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRÓPRIO RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EXISTÊNCIA.
PRECEDENTE DO STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas.
Precedentes do STJ. 2.
Portanto, faz-se necessária a anulação do acórdão embargado, para a renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3.
Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto. (STJ.
EDcl nos EDcl nos Edcl nos EDcl no Ag 1186493 / RJ.
Relator Ministro CAMPOS MARQUES. 5ª Turma.
DJe 19/08/2013). (grifou-se)No caso, verifico que os argumentos expostos pela parte embargante, consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento não se pode concordar.
Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação.
Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso.
Feitas essas considerações, vejo que não assiste razão à parte embargante, que a pretexto do vício alegado, na realidade, pretende é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no julgamento da apelação já houve clara manifestação acerca das questões apontadas, vejamos: "(…).
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 174518432, no valor de R$ 435,03 (quatrocentos e trinta e cinco reais e três centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos) deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante.
A juíza de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 21097967, que dizem respeito à cópia do contrato de empréstimo consignado assinado pela parte apelante, seus documentos pessoais, comprovante de residência e do pagamento direcionado, para conta nº 510706077-7 em nome da mesma, da agência 3650 do Banco do Brasil S.A., localizada na cidade de São Luis/Ma, restando assim demonstrado que os descontos são devidos.
No caso, entendo que caberia a parte recorrente comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 24 (vinte e quatro), quando propôs a ação em 24.09.2021.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte apelante assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelada.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento, o que não fez.
No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
Atécnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II)Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.
I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019).
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa, poderá, de logo, ser cobrado, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator.” Desse modo, ao contrário do alegado pela parte embargante, observo que no acórdão foi expressa e corretamente analisada toda a prova constante dos autos, notadamente quanto a realização do negócio jurídico e quanto a condenação por litigância de má-fé, o que demonstram que a embargante alterou a verdade dos fatos ao ajuizar a ação questionando a contratação de um empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado.
Destarte, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal.
Não encontrando, portanto, na decisão quaisquer dos vícios previstos nos incs.
I, II e III, do art. 1.022, do CPC e, como dito, tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante com o que foi decidido, não merece acolhida o recurso.
Ressalto, que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022, do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei se encontrar no caso em apreço.
Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente a decisão embargada.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes acerca desta decisão, bem como notifique-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” -
30/05/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 07:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2023 14:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/03/2023 05:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA OLIVEIRA em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 17:58
Juntada de contrarrazões
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16/03/2023 06:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:43
Publicado Despacho (expediente) em 14/03/2023.
-
14/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0842818-43.2021.8.10.0001 EMBARGANTE: FRANCISCO SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA nº 10.106-A) EMBARGADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA nº 19.142-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 23765815.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
10/03/2023 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 12:24
Juntada de petição
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07/03/2023 11:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 13:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/02/2023 15:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/02/2023 01:19
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
-
23/02/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842818-43.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA APELANTE.: FRANCISCO SILVA OLIVEIRA ADVOGADO:THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA Nº 10.106-A) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA Nº 19.142-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 435,03 (quatrocentos e trinta e cinco reais e três centavos); Valor das parcelas: R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 24 (vinte e quatro). 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelante do empréstimo consignado, nos termos do art.373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Francisco Silva Oliveira, em 09.05.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 06.04.2022 (Id. 21097979) pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dra.
Larissa Rodrigues Tupinamba Castro, que nos autos da Ação de Exibição de Documento c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, ajuizada em 24.09.2021, em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A., assim decidiu: “…Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo.
Custas e honorários pelo sucumbente, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da gratuidade deferida”.
Em suas razões recursais contidas no Id. 21097982, aduz em síntese, a parte apelante, que “conforme afirmado na própria sentença, é ônus desta a prova da contratação pelo Autor, sendo certo que não juntou qualquer documento válido como comprovante de depósito, mas tão somente uma tela do próprio sistema, ou seja, não juntou qualquer comprovante de TED”.
Aduz mais, que a sentença merece reforma, pois “Excelência, além do previsto no art. 6º, inciso VIII do CDC, onde o imperativo normativo destaca a necessidade de inversão do ônus da prova, o art. 373, inciso II do CPC também assevera que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Cabe destacar, por conseguinte, Excelência, que, a imposição do ônus de apresentação do extrato bancário pelo Autor se tornaria excessivamente dificultoso, eis que é pessoa idosa e não possui amplo acesso aos meios tecnológicos, estando adstrito a tão somente sacar seu benefício junto ao banco no qual possui conta”.
Alega também, que “Conforme pode-se observar, o contrato foi supostamente feito no Estado do Rio Grande do Sul, sendo que o Autor reside em São Luís/MA”.
Sustenta ainda, que “Douto julgador, como pode ser observado, como se pode assegurar a regularidade de um contrato que é feito por um correspondente bancário a quilômetros de distância da residência do Autor, sendo que, não há qualquer gravação ou ao menos validação facial (selfie) que pudesse vir a “justificar” a forma de tal contratação”.
Argumenta por fim, “Por isso, pleiteia que a indenização pretendida não seja fixada em valores ínfimos, facilmente suportáveis pelo Banco Réu, sobretudo diante de sua notória vultosa capacidade econômica, devendo ser um valor capaz de inibir sua ação, possuidor de caráter pedagógico, educativo! Diante todo o exposto, requer que seja o Banco Réu condenado aos danos morais causados a parte Autora, por sua culpa exclusiva, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Com esses argumentos, requer “Ante o exposto, requer o CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA PRESENTE APELAÇÃO para fins de que haja a reforma da respeitável sentença, decretando a nulidade do contrato de empréstimo nº 174518432 e, por conseguinte, condenar o demandado à devolução, em DOBRO, pelos danos materiais perpetrados, considerando as parcelas vencidas (a partir de OUTUBRO/2019) e as parcelas que poderão vencer no decorrer do feito, que nesta data, bem como à indenização pelos danos morais suportados pela Autora, estes no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condenar o Banco Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Por fim, reitera todas as intimações sejam feitas em nome de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES, OAB/MA 10.106-A, via PJE e Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade, na forma do §5º, do art. 272, do CPC”.
A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 21097986, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 21835278). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 174518432, no valor de R$ 435,03 (quatrocentos e trinta e cinco reais e três centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos) deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante.
A juíza de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 21097967, que dizem respeito à cópia do contrato de empréstimo consignado assinado pela parte apelante, seus documentos pessoais, comprovante de residência e do pagamento direcionado, para conta nº 510706077-7 em nome da mesma, da agência 3650 do Banco do Brasil S.A., localizada na cidade de São Luis/Ma, restando assim demonstrado que os descontos são devidos.
No caso, entendo que caberia a parte recorrente comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 24 (vinte e quatro), quando propôs a ação em 24.09.2021.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte apelante assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelada.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento, o que não fez.
No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
Atécnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II)Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.
I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019).
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa, poderá, de logo, ser cobrado, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” -
17/02/2023 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2023 01:18
Conhecido o recurso de FRANCISCO SILVA OLIVEIRA - CPF: *48.***.*22-53 (APELANTE) e não-provido
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04/12/2022 16:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2022 06:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 06:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA OLIVEIRA em 22/11/2022 23:59.
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21/11/2022 12:45
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/10/2022 13:01
Publicado Despacho (expediente) em 27/10/2022.
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27/10/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842818-43.2021.8.10.0001 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
25/10/2022 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 11:02
Recebidos os autos
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21/10/2022 11:02
Conclusos para despacho
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21/10/2022 11:02
Distribuído por sorteio
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau.
Fórum Des.
Sarney Costa.
São Luís - MA.
Fone: (98) 3194-5468 PROCESSO Nº 0842818-43.2021.8.10.0001 AUTOR(ES): FRANCISCO SILVA OLIVEIRA RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, visto já se encontrarem juntados o Recurso de Apelação e as Contrarrazões.
Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022.
HUMBERTO MACAU DE PAIVA Servidor lotado na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 107334
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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