TJMA - 0802774-72.2019.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 11:02
Baixa Definitiva
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22/02/2022 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/02/2022 11:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/02/2022 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 02:43
Decorrido prazo de ATALITA FERNANDA COSTA FERREIRA E SILVA em 21/02/2022 23:59.
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31/01/2022 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 13:21
Provimento por decisão monocrática
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09/11/2021 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2021 23:59.
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03/11/2021 10:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/10/2021 12:47
Juntada de contrarrazões
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16/10/2021 18:51
Juntada de contrarrazões
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13/10/2021 09:44
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802774-72.2019.8.10.0026 1º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado: Drs.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) 2ª APELANTE: ATALITA FERNANDA COSTA FERREIRA E SILVA Advogada: Dra.
Marcella Marquez Machado (OAB/MA 11.436) 1º APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Drs.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) 2ª APELADA: ATALITA FERNANDA COSTA FERREIRA E SILVA Advogada: Dra.
Marcella Marquez Machado (OAB/MA 11.436) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil S/A.
E Atalita Fernanda Costa Ferreira e Silva contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2º Vara Cível da Comarca de Balsas, DR.
Tonny Carvalho Araujo Luz, que julgou procedente o pedido da ação de indenização interposta contra o Banco do Brasil S/A. A autora intentou a presente ação visando discutir a cobrança dos juros de carência no contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco requerido, o qual entendeu ser abusiva e que onerou o pacto requerendo a restituição em dobro do referido valor e danos de ordem moral.
Sem contestação.
A sentença julgou procedentes os pedidos da inicial, para declarar a nulidade da cobrança de juros de carência constante do contrato debatido no presente feito; condenar o Requerido a restituir em dobro ao demandante, a importância de R$ 1.146,64 (hum mil, cento e quarenta e seis reais, sessenta e quatro centavos), acrescida de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; condenou o requerido a pagar ao autor, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença, e de juros de mora de 1% a.m., a contar da citação.
Custas e honorários advocatícios ao patrono do autor, que ora fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa.
O Banco apelou alegando a prescrição, a legalidade da cobrança dos juros de carência na operação de empréstimo realizada, uma vez que este encontra-se devidamente descrito no contrato, com valor em separado.
A autora apelou requerendo a condenação em danos morais.
A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide.
Analisando os autos, verifico que as partes não foram intimadas para apresentarem contrarrazões as apelações interpostas.
Assim, determino a intimação dos apelados para no prazo de 15 dias apresentarem as contrarrazões.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Curso de Direito Civil Brasileiro - Vol.
III -Teoria das Obrigações. -
07/10/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 10:51
Conclusos para despacho
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24/09/2021 15:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/09/2021 14:59
Juntada de parecer
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27/08/2021 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 09:10
Conclusos para despacho
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02/07/2021 15:11
Recebidos os autos
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02/07/2021 15:11
Conclusos para despacho
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02/07/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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