TJMA - 0802290-19.2017.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2021 08:48
Baixa Definitiva
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20/11/2021 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/11/2021 08:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 03:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA HORA MORAIS em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 11:11
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0802290-19.2017.8.10.0029 (PJE) Apelante: RAIMUNDO DA HORA MORAIS Advogada: NATHALIE COUITNHO PEREIRA (OAB/MA 17231) Apelado: BANCO PAN S/A Advogado: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16383) Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos da Ação Ordinária, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Em suas razões recursais, em suma, a Apelante aduz que é desnecessário apresentar extratos bancários por ser documento dispensável à propositura da ação.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso.
Contrarrazões (id 9245354). É o relatório.
Passo a decidir.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
A presente decisão será julgada de acordo com a súmula 568 do STJ.
Seguindo esse posicionamento que admite ao julgador decidir monocraticamente, é que prolato a presente decisão.
Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo consignado contratado no benefício da Apelante.
Pois bem.
A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53.983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o aposentado contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o desconto indevido, contudo, restou firmado no IRDR que referido documento não é essencial para a propositura da ação.
Dessa forma, nesse ponto, a propositura da ação não pode ser condicionada à apresentação dos extratos bancários, uma vez que “os extratos das respectivas contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação” (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
Dessa forma, equivocada a extinção do processo.
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença de base e determinar o retorno dos autos e prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
08/10/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 18:57
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DA HORA MORAIS - CPF: *78.***.*61-53 (APELANTE) e provido
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09/02/2021 09:34
Recebidos os autos
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09/02/2021 09:34
Conclusos para decisão
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09/02/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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