TJMA - 0802462-78.2019.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2022 14:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBEIRO GONCALVES em 28/01/2022 23:59.
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17/12/2021 15:32
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 15:21
Juntada de Alvará
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17/12/2021 11:25
Juntada de termo
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16/12/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 09:52
Juntada de petição
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17/11/2021 09:53
Juntada de petição
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21/10/2021 15:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 13:58
Conclusos para despacho
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21/10/2021 12:21
Juntada de petição
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15/10/2021 11:01
Juntada de petição
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01/10/2021 21:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 14:42
Juntada de petição
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17/08/2021 09:57
Juntada de petição
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12/07/2021 09:49
Juntada de petição
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15/06/2021 08:29
Juntada de petição
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11/05/2021 16:47
Conclusos para despacho
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11/05/2021 15:32
Juntada de petição
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05/05/2021 05:39
Transitado em Julgado em 19/03/2021
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09/03/2021 07:24
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA em 08/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 09:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBEIRO GONCALVES em 26/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 07:36
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0802462-78.2019.8.10.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ANTONIO JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONCALVES OAB: MA4388 Endereço: desconhecido RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR Advogado: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA OAB: MA4046 Endereço: Rua das Mitras, 10, ED.
Atrium Plaza, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-770 DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta pelo Município de Duque Bacelar/MA em desfavor de Antonio José Fernandes de Oliveira.
O impugnante, em síntese, alega a existência de excesso na execução, uma vez que seria devida a quantia de R$ 10.319,34 (dez mil, trezentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos). Resposta à impugnação (ID 33850676). É o breve relatório. Passo a fundamentar.
Dispõe o art. 535, do CPC que a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Examinando os autos, verifica-se que os cálculos apresentados pelo exequente divergem do acórdão transitado em julgado, uma vez que o percentual de juros não seguiu o da remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária não foi pelo IPCA-E, motivo pelo qual a Impugnação deve ser acolhida e o cumprimento de sentença deve prosseguir conforme os cálculos de ID 25913357 - Pág. 4.
Dadas tais considerações, a presente impugnação deve ser acolhida. Decido. Diante do exposto, acolho a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Município de Coelho Neto/MA, devendo prosseguir a execução conforme os cálculos de ID 25913357 - Pág. 4, apresentados pelo impugnante.
Após a preclusão da presente decisão, expeça-se Ofício Requisitório de Pequeno Valor - RPV, na forma preconizada pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do benefício da justiça gratuita que mantenho na fase de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coelho Neto/MA, 01 de fevereiro de 2021. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
01/02/2021 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 19:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 17:46
Outras Decisões
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31/07/2020 05:20
Conclusos para decisão
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30/07/2020 21:53
Juntada de impugnação aos embargos
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14/07/2020 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2019 17:00
Conclusos para decisão
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08/12/2019 16:59
Juntada de Certidão
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26/11/2019 05:37
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DA COSTA em 25/11/2019 23:59:59.
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29/10/2019 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2019 15:28
Conclusos para despacho
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04/09/2019 11:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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