TJMA - 0801435-78.2020.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 14:11
Arquivado Definitivamente
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04/10/2021 14:10
Transitado em Julgado em 28/09/2021
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25/09/2021 10:41
Decorrido prazo de LOURISVAL FERREIRA DE JESUS PRODUCOES - ME em 24/09/2021 23:59.
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22/09/2021 15:13
Juntada de petição
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22/09/2021 00:09
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801435-78.2020.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos CNJ: Cheque Exequente GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS Advogado GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS - OABMA13588 Executado LOURISVAL FERREIRA DE JESUS PRODUCOES - ME S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA processada pelo rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei supracitada.
Como se verifica nos autos, houve satisfação do crédito da parte exequente através da adjudicação dos bens penhorados, conforme certidão de ID 52239678.
Assim, deve ser extinta a presente execução em face da quitação do débito.
Outrossim, o art. 925, da Lei Adjetiva Civil prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença.
Dessa maneira, considerando o pagamento do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com aplicação autorizada pelo artigo 52 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Imperatriz-MA, 9 de setembro de 2021 DELVAN TAVARES OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz -
10/09/2021 13:36
Juntada de Certidão
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10/09/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 12:21
Expedição de Informações por telefone.
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10/09/2021 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2021 09:42
Juntada de diligência
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09/09/2021 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2021 08:34
Desentranhado o documento
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09/09/2021 08:34
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2021 08:32
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 08:32
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 15:15
Juntada de diligência
-
03/09/2021 18:24
Juntada de petição
-
01/09/2021 14:32
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 14:28
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 05:29
Decorrido prazo de LOURISVAL FERREIRA DE JESUS PRODUCOES - ME em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:29
Decorrido prazo de LOURISVAL FERREIRA DE JESUS PRODUCOES - ME em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:37
Decorrido prazo de LOURISVAL FERREIRA DE JESUS PRODUCOES - ME em 06/08/2021 23:59.
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10/08/2021 13:46
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 13:44
Juntada de Mandado
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08/08/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 18:57
Juntada de petição
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02/08/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 11:45
Juntada de petição
-
30/07/2021 11:51
Juntada de Certidão
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30/07/2021 11:49
Expedição de Informações por telefone.
-
30/07/2021 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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29/07/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 23:03
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
28/07/2021 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
27/07/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 15:02
Juntada de termo
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27/07/2021 14:43
Juntada de petição
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26/07/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 10:30
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2021 10:27
Juntada de petição
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23/07/2021 13:56
Juntada de Certidão
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23/07/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 13:19
Expedição de Informações por telefone.
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22/07/2021 16:09
Outras Decisões
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15/07/2021 08:18
Conclusos para decisão
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14/07/2021 16:47
Juntada de impugnação aos embargos
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11/07/2021 00:04
Decorrido prazo de LOURISVAL FERREIRA DE JESUS PRODUCOES - ME em 09/07/2021 23:59.
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08/07/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 12:24
Conclusos para decisão
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05/07/2021 12:23
Juntada de petição
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19/06/2021 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2021 23:46
Juntada de diligência
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05/05/2021 16:00
Expedição de Mandado.
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05/05/2021 10:41
Juntada de
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24/03/2021 12:06
Juntada de Certidão
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04/03/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 12:35
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS em 24/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:10
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 09:26
Conclusos para despacho
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05/02/2021 09:26
Juntada de termo
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05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801435-78.2020.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos CNJ: Cheque Exequente: GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS Executado: LOURISVAL FERREIRA DE JESUS PRODUCOES - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS - OABMA13588 ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS - OABMA13588 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) para, no prazo de 10 dias, indicar bens do Executado passíveis de penhora e sua respectiva localização, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Imperatriz-MA, 3 de fevereiro de 2021 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS A parte exequente deve ter ciência que a indisponibilidade do patrimônio do devedor deve recair sobre bens certos e determináveis, os quais devem ser indicados pelo próprio exequente, sendo incabível transferir ao Poder Judiciário o ônus de diligenciar junto aos órgãos responsáveis pelo controle e registro de bens móveis ou imóveis. . . -
04/02/2021 10:42
Juntada de petição
-
04/02/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 14:13
Juntada de desbloqueio RENAJUD
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02/12/2020 08:54
Juntada de penhora não realizada
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30/11/2020 13:40
Juntada de protocolo BACENJUD
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06/11/2020 05:17
Decorrido prazo de LOURISVAL FERREIRA DE JESUS PRODUCOES - ME em 05/11/2020 23:59:59.
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30/10/2020 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2020 22:14
Juntada de diligência
-
24/09/2020 13:13
Expedição de Mandado.
-
22/09/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 19:17
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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