TJMA - 0809231-78.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2022 16:52
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2022 16:51
Transitado em Julgado em 09/11/2021
-
10/11/2021 02:58
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 08/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 04:46
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
14/10/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
12/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0809231-78.2019.8.10.0040 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), [Alienação Fiduciária] Requerente: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Requerido: NIERGER CARDOSO CARVALHO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, DR.
JEFERSON ALEX SALVIATO - OAB/SP nº 236655, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se Ação proposta por RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em desfavor de NIERGER CARDOSO CARVALHO. Em seguida, conforme ID 23415759 a parte autora requereu a desistência do processo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Primeiramente, por se tratar de pedido de desistência, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1°, inciso IV, do NCPC.
No caso em questão, a parte autora requereu a desistência do feito, conforme petição correspondente ao ID 23415759, antes que houvesse a citação da ré.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte autora quanto à desistência da ação, ante a declaração de que não tem mais interesse no feito, o que nos remete, então, à imperiosa necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Conforme dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação, é uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito.
Dessa maneira, ante a fundamentação acima, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Imperatriz, 09 de outubro de 2020.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 11 de outubro de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
11/10/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2020 10:54
Extinto o processo por desistência
-
09/09/2020 19:17
Conclusos para julgamento
-
11/09/2019 22:20
Juntada de petição
-
08/08/2019 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 11:31
Juntada de petição
-
03/07/2019 15:35
Conclusos para despacho
-
28/06/2019 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809610-39.2019.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Denylson Meireles da Silva
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2019 13:00
Processo nº 0804597-10.2017.8.10.0040
Sebastiao de Sousa Almeida
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Josenildo Galeno Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2017 11:22
Processo nº 0801157-25.2020.8.10.0032
Maria Coutinho Moura
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karla Cristina Gomes Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2020 16:14
Processo nº 0800708-59.2019.8.10.0046
Banco do Brasil SA
Luiz Carlos Salani
Advogado: Edmar de Oliveira Nabarro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2020 14:57
Processo nº 0800708-59.2019.8.10.0046
Luiz Carlos Salani
Banco do Brasil SA
Advogado: Edmar de Oliveira Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2019 16:02