TJMA - 0801237-34.2021.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ANDERSON PINHEIRO VAZ em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 29/04/2024.
-
28/04/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 11:59
Determinado o arquivamento
-
18/03/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:42
Juntada de petição
-
22/11/2023 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 02:13
Decorrido prazo de MARIA LUIZA FERRO DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 08:28
Decorrido prazo de ANDERSON PINHEIRO VAZ em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 19:28
Juntada de diligência
-
07/06/2023 14:49
Juntada de petição
-
29/05/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 10:10
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
18/04/2023 19:06
Decorrido prazo de MARIA LUIZA FERRO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:04
Decorrido prazo de ANDERSON PINHEIRO VAZ em 10/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:54
Decorrido prazo de MARIA MADALENA FERRO DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
-
12/03/2023 09:31
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
12/03/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
07/02/2023 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 19:16
Juntada de diligência
-
07/02/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 19:11
Juntada de diligência
-
03/02/2023 11:49
Juntada de petição
-
01/02/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2023 16:04
Julgado procedente o pedido
-
20/12/2022 11:20
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 09:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/12/2022 08:30 1ª Vara de Tuntum.
-
14/12/2022 09:19
Outras Decisões
-
22/11/2022 17:40
Decorrido prazo de MARIA MADALENA FERRO DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
-
22/11/2022 17:40
Decorrido prazo de MARIA LUIZA FERRO DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
-
22/11/2022 17:40
Decorrido prazo de DOMINGA FERRO DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
-
10/11/2022 13:01
Decorrido prazo de NARYELSON ASSUNÇÃO SOUZA em 07/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 14:43
Juntada de diligência
-
28/09/2022 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 20:53
Juntada de diligência
-
28/09/2022 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 20:51
Juntada de diligência
-
28/09/2022 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 20:49
Juntada de diligência
-
05/09/2022 17:39
Decorrido prazo de ANDERSON PINHEIRO VAZ em 29/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 10:33
Juntada de petição
-
22/08/2022 14:35
Juntada de protocolo
-
22/08/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 14:13
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/08/2022 14:06
Juntada de Ofício
-
22/08/2022 12:19
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 12:19
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 12:19
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2022 09:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/12/2022 08:30 1ª Vara de Tuntum.
-
05/08/2022 09:31
Outras Decisões
-
04/08/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 06:03
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 11:23
Decorrido prazo de MARIA LUIZA FERRO DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 12:00
Juntada de petição
-
06/05/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 16:21
Juntada de diligência
-
26/04/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 14:24
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/04/2022 08:53
Recebida a denúncia contra MARIA LUIZA FERRO DA SILVA - CPF: *25.***.*71-91 (FLAGRANTEADO)
-
01/12/2021 08:26
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 00:50
Juntada de petição inicial
-
16/11/2021 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 09:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/11/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 16:59
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 07:28
Decorrido prazo de MARIA LUIZA FERRO DA SILVA em 04/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 07:28
Decorrido prazo de MARIA MADALENA FERRO DA SILVA em 04/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 08:19
Juntada de auto de prisão (12121)
-
20/10/2021 08:32
Juntada de petição
-
20/10/2021 08:28
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 08:12
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 02:31
Decorrido prazo de MARIA LUIZA FERRO DA SILVA em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:31
Decorrido prazo de MARIA MADALENA FERRO DA SILVA em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0801237-34.2021.8.10.0135 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) [Contra a Mulher] ORIGEM: POLÍCIA CIVIL FLAGRANTEADO(A): MARIA LUIZA FERRO DA SILVA TIPIFICAÇÃO PENAL: ART. 129, §9º, DO CP DECISÃO Vistos etc., Trata-se de comunicação de prisão em flagrante delito apresentada pelo Delegado de Polícia Civil, distribuída em 02/09/2021 15:07:21, em que se identifica a prisão de MARIA LUIZA FERRO DA SILVA, pela prática (em tese) do crime tipificado no art. 129, §9º, do CP. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Esquadrinhando-se os autos, percebe-se que a autuada foi colocada em liberdade logo após a concessão de fiança pela autoridade policial.
Além disso, há laudo de exame de corpo de delito afastando qualquer indício de violência ou maus tratos por ocasião da prisão em flagrante.
Em razão disso, deixo de realizar audiência de custódia.
Da Legalidade da Prisão em Flagrante.
Em relação à regularidade do auto de prisão em flagrante, percebe-se que os requisitos dos arts. 304 a 309 do CPP foram cumpridos.
Isso porque, verifica-se que foram atendidas as exigências legais e constitucionais, uma vez que realizada por autoridade legítima, foram ouvidos o condutor, a testemunha e o autuado (art. 304, caput, CPP), a comunicação da prisão ocorreu dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 306, § 1º, CPP) e foi entregue ao autuado, mediante recibo, a nota de culpa devidamente assinada pela autoridade constando o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas (art. 306, §2º, CPP).
Outrossim, constata-se que o autuado foi advertido de suas garantias constitucionais, inclusive do direito ao silêncio.
Dessa forma, homologo o auto de prisão em flagrante de MARIA LUIZA FERRO DA SILVA, confirmando a legalidade da prisão realizada pela autoridade policial.
Da liberdade provisória.
Por outro turno, a prisão preventiva, nos termos do art. 312, do CPP, é medida excepcional, sendo imprescindível, para sua decretação, que seja apontada, concretamente, sua necessidade, bem assim indicados, objetivamente, os requisitos autorizadores da constrição.
In casu, o flagranteado não possui antecedentes criminais; e possui residência identificada de modo que é recomendável a concessão de liberdade provisória.
Não vislumbro nenhuma circunstância pessoal do flagranteado ou modus operandi excepcionais que justifique, no caso vertente, a segregação cautelar, máxime dias das peculiaridades do caso concreto.
Por conseguinte, atento às circunstâncias dos fatos, entendo que devem ser aplicadas as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e VIII, do CPP, associada às exigências dos arts. 327 e 328, do CPP.
Diante do exposto, com suporte no art. 310, III, do CPP, concedo a liberdade provisória ao flagranteado, cumulado com a medida cautelar prevista no art. 319, I, IV e VIII, do CPP, ou seja, o (i) dever de comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as atividades; (ii) a proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização deste juízo; e (iii) o pagamento de fiança no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
O flagranteado, ainda, deverá observar o disposto nos arts. 327 e 328 do CPP, in verbis: Art. 327 A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento.
Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
Art. 328 O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
Deve, o(a) flagranteado(a) MARIA LUIZA FERRO DA SILVA, entregar comprovante de endereço para os fins do art. 319, IV, do CPP, devendo ser advertido de que o descumprimento de quaisquer das condições impostas resultará em decretação de prisão preventiva.
Da aplicação das medidas protetivas de urgência. É fato que a Lei nº 11.340/06 – Lei Maria da Penha – veio para tutelar a mulher vítima de violência doméstica e familiar, seja ela física, psicológica, moral, patrimonial ou sexual, e proporcionar amparo legal e condições sociais indispensáveis ao resgate de sua dignidade humana.
Com efeito, a Lei n°.12.403/2011, que deu nova redação as medidas cautelares diversas da prisão contida no art. 319, do CPP, alterou substancialmente o sistema das cautelares criminais, com repercussão direta na Lei Maria da Penha, levando a crê que tanto o Código de Processo Penal quanto a Lei n°. 11. 340/2006 (Lei Maria da Penha) dão margem à aplicação das medidas aqui pretendida.
De sua vez, não sendo concedida as medidas requeridas, os danos decorrentes, tanto de natureza física quanto psicológica poderão ser irreversíveis.
Diante dos fatos expostos, convenço-me da presença dos requisitos concessivos para a decretação das medidas protetivas de urgência.
Ante o exposto, com arrimo no art. 22, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c” da Lei nº. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), proíbo a Sra. MARIA LUIZA FERRO DA SILVA de se aproximar da vítima e de seus familiares, devendo manter distância mínima de 200 (duzentos) metros, bem como qualquer tipo de contato ou comunicação com os mesmos; e de frequentar os lugares comumente frequentados pela vítima.
Fica desde já advertido que, em caso de descumprimento destas medidas, será decretada sua prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso IV, do Código de Processo Penal.
O prazo de duração da presente medida será de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência pelo requerido, findo qual deverá ser intimada, a vítima, para dizer se persistem as razões que motivam a concessão destas medidas.
Confirmado o recebimento dos autos do Inquérito Policial ou da Ação Penal, arquive-se o presente caderno processual com a devida baixa no sistema.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público e às partes envolvidas.
Oficie-se a autoridade policial e intime-se o investigado.
Para tanto, esta decisão já servirá como Alvará de Soltura, caso atendidas as condicionantes impostas, bem como Mandado de Intimação aos interessados.
Anote-se no BNMP.
Autorizo o(a) secretário(a) judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência (réu preso).
Serve o(a) presente como ofício / expediente / mandado.
Tuntum (MA), 5 de setembro de 2021. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
18/10/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 00:35
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
11/10/2021 12:13
Decorrido prazo de MARIA MADALENA FERRO DA SILVA em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0801237-34.2021.8.10.0135 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) DESPACHO Vistos etc., Tendo em vista a certidão id 53833638, fica dispensada a intimação pessoal, sendo suficiente a mera publicação da decisão.
Certifique-se acerca da remessa do respectivo Inquérito Policial.
Caso não tenha sido remetido o Inquérito Policial, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Tuntum/MA, 6 de outubro de 2021.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
07/10/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 08:27
Decorrido prazo de MARIA LUIZA FERRO DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 10:40
Juntada de diligência
-
28/09/2021 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 19:20
Juntada de diligência
-
25/09/2021 15:46
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Tuntum em 24/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 15:40
Juntada de petição
-
17/09/2021 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2021 09:58
Expedição de Mandado.
-
05/09/2021 10:09
Concedida a Liberdade provisória de MARIA LUIZA FERRO DA SILVA - CPF: *25.***.*71-91 (FLAGRANTEADO).
-
04/09/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 15:59
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
03/09/2021 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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