TJMA - 0000048-15.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 17:16
Juntada de Certidão
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16/03/2023 17:06
Juntada de Certidão
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01/03/2023 19:27
Determinado o arquivamento
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28/02/2023 11:16
Conclusos para despacho
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28/02/2023 10:23
Recebidos os autos
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28/02/2023 10:23
Juntada de intimação
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03/05/2022 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/04/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 08:22
Conclusos para despacho
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07/04/2022 22:06
Juntada de contrarrazões
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18/03/2022 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 15:36
Recebidos os autos
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15/03/2022 15:36
Juntada de despacho
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09/12/2021 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2021 17:24
Juntada de Certidão
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09/12/2021 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 16:51
Juntada de diligência
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30/11/2021 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/11/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 12:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/11/2021 09:31
Conclusos para despacho
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25/11/2021 08:23
Juntada de petição
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24/11/2021 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO RAYANGELO CORREA SILVA em 22/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:45
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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12/11/2021 12:56
Juntada de petição
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11/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000048-15.2020.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO e outros Requerido: FRANCISCO RAYANGELO CORREA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Incidência Penal: Art. 129, §2º, IV do Código Penal SENTENÇA Trata-se de Ação Penal iniciada em razão de denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor FRANCISCO RAYANGELO CORREA SILVA, pela suposta prática de crime previsto no art. 129, § 2°, IV, do CP, tendo como vítima Ambrozio Chaves Neto.
No intuito de evitar tautologias, adoto o relatório do Ministério Público Estadual, constante em suas alegações finais, de ID 54047446, oportunidade em que pugna pela procedência da ação, nos seguintes termos: […] O réu FRANCISCO RAYANGELO CORREA SILVA está sendo processado pelo crime tipificado no art. 129, §2°, incisos I, III e IV, do CPB, pois no dia 17 de fevereiro de 2020, por volta das 02:00 horas, na ponte do rio Mearim, nesta cidade, ofendeu dolosamente a integridade corporal da vítima Ambrósio Chaves Neto, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito de fls. 23.
A denúncia foi recebida em decisão de fls. 35 dos autos físicos.
Devidamente citado, o réu apresentou sua defesa escrita em petição ID 43873168.
Audiência de instrução e julgamento realizada em movimentos ID 44044455, 48715137 e 53035840.
Encerrada a instrução processual, concedeu-se vista às partes para oferecimento de alegações finais. [...] Alegações finais da Defesa, ID 54562254, pleiteando a absolvição do inculpado.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante exigência do artigo 93, IX, da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo a analisar o mérito.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Consoante já relatado, o Parquet denunciou o réu nas penas do crime previsto nos art. 129, § 2°, IV, do CP.
A materialidade e a autoria delitiva encontram-se consubstanciadas no inquérito policial, exame de corpo de delito e nos depoimentos da vítima e das testemunhas, prestados na repartição policial e em Juízo.
Durante a Audiência de Instrução e Julgamento, foram colhidos os seguintes depoimentos, registrados em mídia audiovisual acostada em ID's 53162806, 53162819, 53162821.
Vejamos.
A vítima Ambrósio Chaves Neto relatou "(...) que, na noite do dia fatídico, a vítima estava ingerindo bebida alcoólica, na ponte desta cidade, quando travou uma discussão com "Marcos"; que o ofendido começou a grava a discussão com seu aparelho celular; que uma mulher passou e informou que a vítima estaria filmando; que o acusado pediu para ele apagasse o vídeo, o que foi recusado; que no momento em que o declarante iria embora do local, o réu vem na sua direção apontando o dedo para ele; que afastou o dedo e recebeu um soco no rosto, desferido pelo réu; que caiu no chão quebrando um braço; que o acusado continuou a agredi-lo; que o arrastou até próximo à beira da ponte, no que foi impedido pelos demais; que continuou a ser agredido pelo réu, até que o mesmo foi contido por populares; que foi levado ao hospital de São Luís Gonzaga e, de lá para Bacabal, onde passou 15 dias a espera de um leito; que teve seus ossos da face quebrado; que, como não havia médico para realizar o procedimento da face, foi levado para o hospital de Presidente Dutra, onde foi operado e ficou mais 30 dias internado; que acredita que o motivo das agressões foi pelo fato de a vítima ter chamado o tio do acusado, que é policial militar, de “peixe pequeno”; que foi agredido com socos e chutes em diversas partes do corpo; que também quebrou o nariz; que a cirurgia foi realizada pelo SUS, ao passo em que os remédios e a retirada dos pinos do braço que quebrou foram custeados por ele, onde gastou a quantia de R$ 3.800,00; que os fatos foram presenciados pelas testemunhas arroladas na denúncia; que é proprietário de uma lan house, a qual permaneceu fechada por um ano em virtude das lesões sofridas; que durante esse período recebeu ajuda de sua mãe para sua manutenção; que não tinha nenhuma desavença com o acusado; que seu braço não voltou ao normal, estando com movimentos limitados; que o braço direito está mais curto que o esquerdo; que também ficou com cicatrizes no rosto em decorrência da cirurgia (...)".
A testemunha Marcos Antônio Sousa Leite pontuou "(...) que, no dia dos fatos, ocorria uma festa na praça; que estavam consumindo cerveja que estava em uma caixa térmica; que Rayangelo quis ir embora do local, levando a caixa térmica; que o declarante começou a discutir com o réu por conta disso; que a vítima estava filmando a confusão; que a mulher do réu começou a discutir com a vítima por conta da filmagem; que a declarante disse que conversaria com Rogério, tio do réu, policial militar; que a vítima disse que Rogério seria “peixe pequeno”; que o réu partiu na direção de Ambrósio e deu-lhe um soco no rosto, que caiu no chão; que o réu continuou a agredi-lo no chão com chutes; que o réu segurou o pé da vítima, arrastando-o por cima da ponte; que achou que o réu queria jogar a vítima de cima da ponte; que o declarante e outras pessoas apartaram; que Ambrósio levantou já segurando o braço quebrado; que a vítima foi socorrida e levada ao hospital; que acompanhou Ambrósio até o hospital; que a vítima passou por uma cirurgia; que viu a vítima com pinos no braço (...)".
A testemunha Francineudo de Oliveira Pero enfatizou "(...) que viu a vítima já no chão, sendo agredida pelo acusado ; que interveio para tirar o acusado de cima de Ambrósio; que o réu tentou arrastar a vítima por cima da ponte, mas foi segurado pelo declarante e outras pessoas; que acompanhou Ambrósio até o hospital; que viu o corte no rosto da vítima e uma fratura na mão; que não sabe o motivo da confusão por conta da altura em que estava o aparelho de som (...)".
O informante Francisco Jarbas Aguiar da Silva asseverou "(...) que o que ocorreu não foi uma agressão apenas do réu contra a vítima, mas sim agressões mútuas; que a vítima também agrediu o réu, rasgando sua camisa (...)".
Por sua vez, o acusado FRANCISCO RAYANGELO CORREA SILVA alegou "(...) que houve agressões mútuas entre ele e a vítima Ambrósio; que discutiu com Marquinhos por conta da caixa térmica, o qual a jogou por cima da ponte; que Ambrósio estava filmando a discussão sem ele perceber; que sua namorada mandou a vítima parar de filmar; que a vítima disse que o tio do réu, policial militar, seria “peixe pequeno”; que foi até a vítima e disse que não deveria publicar o vídeo na internet; que a vítima continuou filmando; que tentou pegar da mão dele, sem sucesso; que desferiu um soco no rosto da vítima e ambo se atracaram; que foram separados por Marquinhos e Palácio; que confirma que deu um segundo socorro, este no peito da vítima; que não desferiu chutes na vítima (...)".
Cotejando-se as alegações formuladas pelo informante e pelo réu, conclui-se que elas não merecem prosperar, vez que destoam completamente das demais provas acostadas aos autos, mormente pelo fato do próprio acusado ter confessado que deu início às agressões quando desferiu um soco no rosto da vítima.
Deste modo, consoante as provas colhidas durante a instrução do processo, verifica-se que a ação do acusado, provida de vontade consciente, consistiu em na prática de lesão corporal de natureza grave, qualificada por deformidade permanente.
Em continuidade, quando às qualificadoras da lesão corporal descritas na denúncia, verifica-se que restou demonstrada a deformidade permanente, prevista no inciso IV do § 2º do art. 129, do Código Penal, conforme se verifica do laudo de exame de corpo de delito, alinhado aos depoimentos colhidos em juízo, inclusive o momento em que a vítima demonstra em vídeo, durante seu depoimento, a deformidade que contém no seu rosto.
Com efeito, as provas carreadas aos autos são firmes e robustas para embasar o édito condenatório do acusado nos moldes das razões acima expendidas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal, para condenar o acusado FRANCISCO RAYANGELO CORREA SILVA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, como incurso nas penas do crime capitulado no art. 129, § 2°, IV, do CP.
Ato contínuo, passo a fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo artigo 68 do CP. 1ª Fase: Circunstâncias judiciais Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como anormal à espécie.
O acusado, além de ter agido com dolo que ultrapassou os limites da norma penal, ao realizar sucessivos socos e chutes contra a vítima, restou configurada a frieza, materializada pelo fato de o acusado ter arrastado a vítima pelo pé sobre a ponte para arremessá-la desta.
Portanto, tal circunstância merece ser valorada negativamente.
Antecedentes: Não há registros de que o réu tem condenações penais em seu desfavor, sendo, portanto, é primário e não possui maus antecedentes.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há elementos a se valorar.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são atípicos de crimes dessa natureza, uma vez que a discussão se deu em razão, de uma discussão sobre uma caixa de isopor.
Dessa forma, deverá ser considerada desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração, não havendo nada a ser valorado.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, foi demonstrado que a lesão corporal gerou incapacidade para as ocupações habituais da vítima, por mais de 30 dias (art. 129, § 1º, inc.
I, CP), portanto, valoro negativamente essa circunstância.
Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito.
A pena cominada para o crime em tela é de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão.
Logo, o patamar da pena-base é de 06 (seis) anos de reclusão.
Tendo em vista o reconhecimento de duas circunstâncias judiciais desfavorável e utilizando o percentual de 1/6 para cada circunstância judicial negativa (AgRg no HC 471.847/MS STJ), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. 2ª Fase: Circunstâncias legais Verifico a presença de circunstância agravante prevista no art. 61, II, “c” do Código Penal, em razão do acusado ter agredido fisicamente em circunstância que impossibilitou a sua defesa, surpreendo-a ao desferir um soco em seu rosto.
Deixo de aplicar circunstância atenuante, por inexistirem.
Dessa forma, aumento a pena base em 1/6 (um sexto), ou seja, em 1 (um) ano de reclusão, ocasião em que estabeleço a pena intermediária em 06 (seis) anos de reclusão. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Não há causa de diminuição ou causa aumento de pena.
Fixo, então, a pena, agora em definitivo, em 06 (seis) anos de reclusão.
Dos demais aspectos condenatórios Considerando que o réu foi condenado a uma pena inferior a 04 anos de reclusão, sendo considerado primário, o regime de cumprimento da pena será inicialmente o SEMIABERTO, a teor do art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do Código Penal.
No que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, parágrafo único, do CPP, DEFIRO o benefício de recorrer em liberdade, vez que respondeu solto ao processo.
Deixo de realizar a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima em razão da ausência de elementos necessários à adequada verificação, com fulcro no art. 387, IV, do CPP.
Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), bem como ausente os requisitos do sursis penal (Art. 77, do CP), deixo de proceder à substituição e suspensão da pena.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade de sua cobrança, nos termos da Lei 1.060/50, por tratar-se de pessoa hipossuficiente.
Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; b) Expeça-se mandado de prisão, cadastrando-o no BNMP; c) Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena, via sistema SEEU; d) Arquivem-se estes autos com baixa na distribuição e registro.
Tendo em vista que a defesa do acusado durante a instrução criminal foi feita pelo advogado RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI (OAB/MA nº 12.703), fixo os seus honorários em R$ 6.000,00 (seis mil reais), porém, nos termos do art. 85, §2º, IV, reduzo em 30% (trinta por cento), perfazendo o valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos), tudo conforme a tabela da OAB/MA.
Serve esta sentença devidamente assinada como ofício para requisitar o pagamento dos honorários advocatícios a Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão.
Intime-se pessoalmente o acusado e por diário, seu defensor.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Notifique-se a vítima, da prolação desta sentença, com fulcro no art. 201, § 2º, do CPP.
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Registre-se e Intimem-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS, OFÍCIOS.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
10/11/2021 15:52
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 15:50
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2021 20:18
Julgado procedente o pedido
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23/10/2021 20:15
Desentranhado o documento
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23/10/2021 20:15
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2021 20:15
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 09:27
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 09:27
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/10/2021 17:36
Juntada de petição
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13/10/2021 00:25
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000048-15.2020.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO e outros Requerido: FRANCISCO RAYANGELO CORREA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 TERMO DE AUDIÊNCIA Data e hora: Terça-feira, 21 de Setembro de 2021 Local: Fórum da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão Presentes: Juiz de Direito: DIEGO DUARTE DE LEMOS Promotor de Justiça: Rodrigo Freire Wiltshire de Carvalho Acusado: FRANCISCO RAYANGELO CORREA SILVA Defensor: Rodolpho Magno Policarpo Cavalcanti Testemunha: Francisco Jarbas Aguiar da Silva Natureza da audiência: Instrução e julgamento 1º Pregão: 21/09/2021 14:30 ABERTA A AUDIÊNCIA: Verificou o MM.
Juiz as presenças acima.
Passou-se, na sequência, a seguir o disposto no art. 400 do Código de Processo Penal.
INSTRUÇÃO: Procedeu-se com a inquirição das testemunhas arroladas na denúncia e defesa, observando-se os ditames do art. 212 do CPP.
TERMO DE QUALIFICAÇÃO DA TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO: 1-FRANCISCO JARBAS AGUIAR DA SILVA, RG/MA *90.***.*92-05-4, CPF N.º *19.***.*75-28, brasileiro, autônomo, residente na Avenida João Pessoa, 54, centro, nesta cidade. disse ser amigo íntimo do acusado, razão pela qual foi ouvido na condição de informante Ao final o acusado foi interrogado(a) na forma dos arts. 185 e seguintes do CPP, antes, porém, foi-lhe assegurado o direito a entrevista reservada com seu defensor.
TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO DO ACUSADO: Francisco Rayangelo Correa Silva, Brasileiro(a), filho de Raimundo dos Santos Silva e Maria Rosângela Correa Silva, com endereço na Rua Herculano Parga, 173, Centro A prova colhida se encontra em separado, sendo parte integrante do presente termo.
Os depoimentos foram gravados em sistema audiovisual, conforme autoriza a Resolução n. 16/2012-TJ/MA.
Concluídas as inquirições, o Juiz consultou as partes se havia requerimento de diligências, tendo estas respondidas negativamente.
O Juiz, então, proferiu o despacho abaixo.
DECISÃO: Declaro encerrada a instrução e concedo às partes o prazo sucessivo de cinco dias, iniciando-se para o Ministério Público, para apresentarem suas alegações finais.
ENCERRAMENTO: Dos atos praticados em audiência ficaram intimados todos os presentes.
Nada mais havendo a ser tratado, deu o MM.
Juiz por encerrado este termo, que, depois de lido e achado conforme vai assinado exclusivamente pelo magistrado, nos termos do art. 25 da Resolução 185/2013 do CNJ. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
07/10/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 18:22
Juntada de petição
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24/09/2021 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 09:23
Juntada de Certidão
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21/09/2021 17:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2021 14:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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21/09/2021 17:08
Outras Decisões
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13/09/2021 08:53
Juntada de Certidão
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08/09/2021 15:57
Juntada de Certidão
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22/07/2021 14:38
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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22/07/2021 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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20/07/2021 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 10:03
Juntada de diligência
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08/07/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 14:28
Expedição de Mandado.
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08/07/2021 14:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/09/2021 14:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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08/07/2021 13:50
Juntada de Certidão
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08/07/2021 11:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/07/2021 09:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
-
08/07/2021 11:51
Outras Decisões
-
06/07/2021 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 11:17
Juntada de diligência
-
06/07/2021 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 11:12
Juntada de diligência
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02/07/2021 14:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 01/07/2021 23:59:59.
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16/06/2021 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2021 12:13
Juntada de Certidão
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30/04/2021 11:49
Expedição de Mandado.
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29/04/2021 14:05
Juntada de
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28/04/2021 15:07
Juntada de
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28/04/2021 13:21
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 13:09
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/07/2021 09:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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16/04/2021 15:08
Juntada de Certidão
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14/04/2021 14:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 14/04/2021 11:00 em/conduzida por Juiz(a) em Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
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14/04/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 09:13
Juntada de petição
-
07/04/2021 16:57
Juntada de petição
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07/04/2021 01:28
Publicado Intimação em 07/04/2021.
-
06/04/2021 22:48
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 11:42
Juntada de Certidão
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05/04/2021 11:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/04/2021 11:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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05/04/2021 08:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/04/2021 12:05
Juntada de petição
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04/04/2021 08:05
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/04/2021 08:05
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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