TJMA - 0000048-15.2020.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 10:23
Baixa Definitiva
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28/02/2023 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/02/2023 10:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2023 04:41
Decorrido prazo de FRANCISCO RAYANGELO CORREA SILVA em 07/02/2023 23:59.
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28/01/2023 08:06
Decorrido prazo de RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:55
Decorrido prazo de RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 03:23
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
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29/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 15 de dezembro de 2022.
Nº Único: 0000048-15.2020.8.10.0127 Apelação Criminal – São Luís Gonzaga do Maranhão (MA) Apelante : Francisco Rayangelo Correa Silva Advogado : Carlos Leandro da Silva Costa (OAB/MA 16.060) Apelado : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 129, §2º, IV, do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal.
Processual Penal.
Crime de lesão corporal de natureza grave.
Pleito absolutório.
Inviabilidade.
Autoria e materialidade comprovadas.
Pedido desclassificatório para lesão corporal de natureza leve.
Impossibilidade.
Dosimetria.
Pedido de aplicação da pena-base no mínimo legal e afastamento da agravante de impossibilidade de defesa.
Improcedência.
Valoração idônea de três circunstâncias judiciais e desproporcionalidade das agressões.
Pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Inviabilidade.
Não preenchimento dos requisitos do art. 44, do CPB.
Requerimento de alteração do regime prisional.
Não acolhimento.
Art. 33, §3º, CPB.
Concessão do direito de recorrer em liberdade.
Não conhecimento.
Direito concedido em sentença.
Requerimento de isenção das custas processuais.
Indeferimento.
Competência do juízo executório.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 1. É inviável o pleito absolutório do crime de lesão corporal de natureza grave, se os elementos probatórios colhidos nos autos comprovam, quantum satis, a materialidade e autoria delitivas do crime tipificado no art. 129, §2º, IV, de modo a embasar a condenação proferida em primeiro grau de jurisdição. 2.
Prejudicado o pedido desclassificatório da imputação para o crime de lesão de natureza leve, diante da comprovação da deformidade permanente de membro, a atrair, à espécie, o art. 129, §2º, IV, do CPB. 3.
Incabível o pleito de aplicação da pena-base no mínimo patamar legal, diante da valoração negativa de três circunstâncias judiciais, devidamente fundamentadas pelo magistrado a quo. 4.
Reconhecida a agravante de impossibilidade de defesa da vítima, tipificada no art. 61, II, “c”, do CPB, pois devidamente comprovada a existência de agressões mesmo quando a vítima já estava caída no chão, com o braço fraturado, sem qualquer possibilidade de defesa, somente cessando as agressões após a intervenção de terceiros. 5.
Incabível, na espécie, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, pois aplicada pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos e houve a valoração negativa de 03 (três) circunstâncias judiciais que exasperaram a pena-base, conforme previsão do art. 44, I e III, do CPB. 6.
A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Na espécie, o regime semiaberto mostra-se adequado ao início do cumprimento da pena, diante da valoração negativa de três circunstâncias judiciais.
Art. 33, §3º, CPB. 7.
Não conhecido o pleito de concessão do direito de recorrer em liberdade, diante de sua prévia concessão em sentença. 8.
A miserabilidade econômica do réu não autoriza, por si só, a isenção ou redução do pagamento das custas processuais, e sua eventual inexigibilidade é matéria a ser debatida em sede executiva apropriada. 9.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em dar parcial provimento ao recurso, tão somente para redimensionar a pena imposta.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Vicente de Paula Gomes de Castro.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luís(MA), 15 de dezembro de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de recurso de apelação criminal manejado por Francisco Rayangelo Correa Silva, por intermédio de seu advogado, inconformado com a sentença proferida pelo juiz de direito da Vara Única da comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, que o condenou por incidência comportamental no art. 129, §2º, inciso IV1, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Com base em elementos colhidos durante a fase pré-processual, o Ministério Público Estadual ofertou denúncia (id. 13977298 – p. 03/05) em desfavor do acusado, de onde extraio que: “[...] no dia 17 de fevereiro de 2020, por volta das 02:00 horas, na ponte do rio Mearim, nesta cidade, o denunciado Francisco Rayangelo Correa Silva, ofendeu dolosamente a integridade corporal da vítima Ambrósio Chaves Neto, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito de fls. 23.
Conforme se extrai dos autos, no local e horário supra indicados, a vítima estava filmando pelo seu celular uma discussão entre o denunciado e o indivíduo conhecido por “Marquinhos”.
Na oportunidade, o agressor não gostou de estar sendo filmado, partiu em direção à vítima, e, sem qualquer discussão prévia, acertou um soco em seu rosto, quando o ofendido caiu ao solo.
Ato contínuo, o denunciado continuou agredindo fisicamente a vítima com socos e pontapés, somente cessando as agressões quando populares intervieram na briga e puxaram o agressor.
A vítima foi prontamente socorrida e levada ao hospital municipal, sendo, posteriormente, transferida ao Hospital Geral na cidade de Presidente Dutra/MA, onde foi submetida a uma cirurgia no braço. […]”.
Exame de corpo de delito na vítima, id. 13977299 – p. 26.
Recebimento da denúncia em 12/01/2021, id. 13977299 – p. 41.
Instrução processual realizada e registrada nos id. 13977311 ao 13977317, 13977327 ao 13977329 e 13977338 ao 13977340.
Apresentadas as postulações finais, sobreveio a sentença condenatória de id. 13977345.
Inconformado, o réu manejou o presente recurso (id. 13977351), em cujas razões (id. 15302666), requer: i) a absolvição, com fulcro no art. 386, II e V, do CPP2; ii) subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal de natureza leve; iii) na dosimetria, a aplicação da pena-base em seu mínimo patamar legal e o afastamento da agravante do art. 61, II, “c”, do CPB3; iv) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; v) a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto; vi) a concessão do direito de recorrer em liberdade; e vii) a isenção das custas processuais.
Nas contrarrazões de id. 16629556, o representante do Ministério Público manifesta-se pelo não provimento do apelo e manutenção da sentença condenatória.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Lígia Maria da Silva Cavalcanti (id. 19625329), opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para redimensionar a pena imposta. É o relatório.
Ao Revisor, para as providências de praxe.
Antes, porém, considerando que o apelante constituiu novo procurador, conforme consta na petição de id. 16629553, retifique-se a autuação dos presentes autos, nos exatos termos da epígrafe, notadamente quanto à representação processual.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação sob análise, dele conheço.
Consoante relatado, o Juiz de Direito da comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA julgou procedente o pedido formulado na denúncia e condenou Francisco Rayângelo Correa Silva por incidência comportamental no art. 129, §2º, inciso IV, do Código Penal1, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
Irresignado, o réu manejou o presente recurso, em cujas razões (id. 15302666), requer: i) a absolvição, com fulcro no art. 386, II e V, do CPP2; ii) subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal de natureza leve; iii) na dosimetria, a aplicação da pena-base em seu mínimo patamar legal e o afastamento da agravante do art. 61, II, “c”, do CPB3; iv) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; v) a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto; vi) a concessão do direito de recorrer em liberdade; vii) a isenção das custas processuais.
Delimitado o âmbito cognitivo de devolutividade recursal, de acordo com a extensão das matérias impugnadas, analiso, doravante, o presente apelo.
Antes, porém, consigno que examinarei em conjunto as pretensões absolutória e desclassificatória, tendo em vista a existência de pontos argumentativos em comum, de modo a evitar tautologias desnecessárias na presente análise. 1.
Dos pedidos de absolvição e de desclassificação A pretexto das pretensões sob retina, requer a defesa a absolvição do apelante, alegando, em síntese, ter havido julgamento manifestamente contrário às provas dos autos, pois a prova amealhada demonstra a existência de agressões recíprocas entre o apelante e a vítima.
Subsidiariamente, sustenta que não foi juntado aos autos prova acerca da deformidade permanente do braço direito da vítima, estando o ofendido atualmente em perfeito estado de saúde, razão pela qual requer a desclassificação para o crime de lesão corporal de natureza leve.
Não obstante o inconformismo recursal, os pleitos não merecem acolhimento, como passo a expor.
A materialidade delitiva restou evidenciada por meio do exame de corpo de delito na vítima, id. 13977299 – p. 26, o qual comprova lesões por espancamento sofridas por Ambrózio Chaves Neto, as quais resultaram na debilidade permanente do seu braço direito, bem como na sua incapacidade permanente para o trabalho e incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias.
No que se refere à autoria delitiva, constato que as provas orais colhidas no curso da instrução criminal autorizam o desfecho condenatório.
Ouvida em juízo, a vítima Ambrózio Chaves Neto (id. 13977311 ao 13977317), relatou, in verbis: “[…] que estava na ponte da cidade, quando viu o acusado e um terceiro, de nome Marcos, brigando por conta de uma caixa de cerveja; que eles estava discutindo porque o acusado queria ir embora mais cedo e levar com ele as cervejas que haviam sido compradas com a ajuda dos demais; que ele, depoente, pegou o celular e começou a gravar a confusão; que viu quando Marcos jogou a caixa de cerveja no rio e o acusado ficou se lamentando; que a namorada do acusado se dirigiu a ele, reclamando por estar sendo filmada, e mandou ele apagar o vídeo; que ele se recusou a apagar e continuou discutindo com ela; que o acusado se aproximou e iniciaram uma discussão; que durante a discussão, o acusado apontou o dedo para o depoente; que no momento que o depoente afastou o dedo de sua cara, levou um soco e caiu no chão; que não chegou a agredir o acusado antes de levar o soco, tendo apenas discutido verbalmente; que caiu de mal jeito e quebrou o braço; que quando estava no chão, continuou sendo agredido com socos e pontapés; que o acusado o puxou pelas pernas e o arrastou pela ponte, até aproximar de jogá-lo no rio; que terceiros intervieram, seguraram o acusado e impediram que o pior acontecesse; que quebrou os ossos da face e tem cicatrizes até hoje; que também quebrou o nariz e o braço; que foi para Bacabal, onde passou 15 dias dormindo no corredor do hospital à espera de um leito; que no local não havia médico e precisou ser transferido para Presidente Dutra, onde passou mais 30 dias e foi submetido a cirurgia para colocar pinos no braço; que é digitador e tem uma “lan house”; que o estabelecimento ficou fechado por quase um ano; que ficou com um encurtamento no braço direito; que precisou se submeter a uma segunda cirurgia para retirada dos pinos do braço; que em nenhum momento chegou a agredir o acusado antes de sofrer as agressões físicas; que nunca tinham tido qualquer rixa anterior; que ficou impossibilitado de cuidar do seu filho; que não consegue fazer o giro de cento e oitenta graus com o braço para abrir uma porta […]”.
A testemunha Marcos Antônio Sousa Leite (id. 13977327 e 13977328), afirmou perante o magistrado de base, ad litteram: “[…] que estava bebendo na praça com uns amigos quando resolveram ir para a ponte da cidade; que havia comprado, junto com acusado, bebida para colocar numa caixa térmica que pertencia ao acusado; que o acusado falou que iria embora mais cedo e que levaria a caixa com a bebida; que o depoente iniciou uma discussão com o acusado por conta disso; que durante todo o tempo, a vítima estava filmando a confusão com o seu celular; que a mulher do acusado achou que estava sendo filmada e pediu para ele apagar; que a vítima se recusou a apagar o vídeo; que depois o acusado entrou na discussão; que durante a discussão, o acusado deu um soco e a vítima caiu; que o acusado foi para cima dele e continuou com as agressões, com chutes, socos e pontapés, mesmo com a vítima no chão; que a vítima tentava se defender com os pés; que o acusado pegou a vítima pelos pés e saiu arrastando para cima da ponte; que não sabe dizer se o intuito era jogar a vítima no rio ou simplesmente arrastar nas pedras da calçada para lhe machucar; que o depoente correu e, junto com outros dois, conseguiram segurar o acusado; que tiveram dificuldade em segurá-lo, pois ele é grande e forte; que chegou a levar a vítima ao hospital e lá constataram que o braço direito estava fraturado; que sabe dizer que depois ele fez uma cirurgia e chegou a ver a vítima com pinos no braço […]”.
No mesmo sentido, foi o depoimento judicial da testemunha Francineudo de Oliveira Pero (id. 13977329), a qual ratificou os termos das narrativas acima transcritas.
Interrogado sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, Francisco Rayangelo Correa Silva (id. 13977338 ao 13977340), afirmou, ipsis litteris: “[…] que é verdade que houve uma briga entre ele e a vítima; que, na discussão, deu o soco em Ambrózio; que não chegou a ser agredido fisicamente antes de dar o soco; que a vítima o estava filmando e ele não gostou e por isso o agrediu; que após receber o soco, a vítima caiu e quebrou o braço; que depois deu outro soco, tendo atingido a face e o peito da vítima; que tinha ingerido bebida alcoólica na ocasião, mas se lembra de tudo; que sabe que a vítima foi ao hospital, tendo sido transferido para Bacabal e então para Presidente Dutra; que a sua camisa foi rasgada durante a briga, mas que não trouxe ao processo por falta de orientação; que acha que o braço da vítima quebrou por ter caído de mal jeito após ter levado o soco [...]”.
Pois bem.
A par do acervo probatório constante nos autos e devidamente analisado, é indubitável a autoria do réu no crime de lesão corporal de natureza grave pelo qual foi condenado.
O próprio apelante, em seu interrogatório judicial, confirmou a veracidade das agressões praticadas contra a vítima, bem como o fato de ter surpreendido Ambrózio Chaves Neto com um soco enquanto eles apenas discutiam verbalmente, sem que tivesse sofrido, anteriormente, qualquer agressão por parte do ofendido.
Ademais, o relato das testemunhas não deixa dúvida quanto à desproporcionalidade da violência praticada contra Ambrózio Chaves Neto, o qual continuou a ser violentamente agredido, mesmo quando já estava caído no chão com o braço fraturado, tendo sofrido socos e pontapés, além de ter sido arrastado pelo chão, o que lhe provocou fraturas no nariz e nos demais ossos da face, além de precisar se submeter a dois procedimentos cirúrgicos no braço direito, o que inviabiliza, por completo, o pleito absolutório com base na existência de agressões recíprocas.
Registro, por fim, que o laudo de id. 13977299 – p. 26, demonstra com clareza a gravidade das lesões provocadas por Francisco Rayangelo Correa Silva em Ambrózio Chaves Neto, o qual sofreu debilidade permanente em seu braço direito, bem como ficou permanentemente incapacitado para o trabalho de digitador, comprovando a gravidade das lesões praticadas pelo apelante, o que afasta o pleito desclassificatório.
Destarte, considerando as provas amealhadas ao longo da instrução, deve ser mantida a condenação de Francisco Rayangelo Correa Silva pelo crime tipificado no art. 129, §2º, IV, do CPB, razão pela qual entendo inviável o pleito absolutório e, pelos mesmos fundamentos, prejudicado o requerimento desclassificatório para lesão corporal de natureza leve, passando, então, à análise da dosimetria da pena. 2.
Da dosimetria da pena Requer a defesa a aplicação da pena-base em seu mínimo patamar legal e, na segunda fase, o afastamento da agravante do art. 61, II, “c”, do Código Penal4, pleitos que, adianto, não merecem acolhimento.
Revendo a sentença de id. 13977345, verifico ter sido a dosimetria realizada nos seguintes termos, in verbis: “[…] 1ª Fase: Circunstâncias judiciais - Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como anormal à espécie.
O acusado, além de ter agido com dolo que ultrapassou os limites da norma penal, ao realizar sucessivos socos e chutes contra a vítima, restou configurada a frieza, materializada pelo fato de o acusado ter arrastado a vítima pelo pé sobre a ponte para arremessá-la desta.
Portanto, tal circunstância merece ser valorada negativamente.
Antecedentes: Não há registros de que o réu tem condenações penais em seu desfavor, sendo, portanto, é primário e não possui maus antecedentes.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há elementos a se valorar.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são atípicos de crimes dessa natureza, uma vez que a discussão se deu em razão, de uma discussão sobre uma caixa de isopor.
Dessa forma, deverá ser considerada desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração, não havendo nada a ser valorado.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, foi demonstrado que a lesão corporal gerou incapacidade para as ocupações habituais da vítima, por mais de 30 dias (art. 129, § 1º, inc.
I, CP), portanto, valoro negativamente essa circunstância.
Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito.
A pena cominada para o crime em tela é de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão.
Logo, o patamar da pena-base é de 06 (seis) anos de reclusão.
Tendo em vista o reconhecimento de duas circunstâncias judiciais desfavorável e utilizando o percentual de 1/6 para cada circunstância judicial negativa (AgRg no HC 471.847/MS STJ), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. 2ª Fase: Circunstâncias legais - Verifico a presença de circunstância agravante prevista no art. 61, II, “c” do Código Penal, em razão do acusado ter agredido fisicamente em circunstância que impossibilitou a sua defesa, surpreendo-a ao desferir um soco em seu rosto.
Deixo de aplicar circunstância atenuante, por inexistirem.
Dessa forma, aumento a pena base em 1/6 (um sexto), ou seja, em 1 (um) ano de reclusão, ocasião em que estabeleço a pena intermediária em 06 (seis) anos de reclusão. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena - Não há causa de diminuição ou causa aumento de pena.
Fixo, então, a pena, agora em definitivo, em 06 (seis) anos de reclusão. […]” (Destaquei.) Pois bem.
Na primeira fase da dosimetria, o magistrado a quo valorou negativamente três circunstâncias judiciais, quais sejam, a culpabilidade, os motivos e as consequências do crime, tendo fundamentado adequadamente cada exasperação, não merecendo acolhimento a pretensão de manutenção da pena-base no mínimo legal.
Entendo merecer reparo, no entanto, o quantum do incremento na pena-base, pois o aumento realizado pelo magistrado de base se mostrou desproporcional, ao elevar a pena-base de 02 (dois) para 05 (cinco) anos de reclusão, diante do reconhecimento de apenas três circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Assim, considerando o mínimo legal de 02 (dois) anos e o máximo de 08 (oito) para o delito em questão, e mantendo a valoração negativa de 03 (três) circunstâncias judiciais, quais sejam, a culpabilidade, os motivos e as consequências do crime, elevo a pena-base para 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na segunda fase, à míngua de circunstâncias atenuantes, mantenho a agravante do art. 61, II, “c”, do CPB, pois os relatos das testemunhas e do acusado não deixam dúvida quanto à agressão repentina e violenta que surpreendeu a vítima, a qual continuou a ser atacada com socos e pontapés mesmo quando já estava caída no chão, com um braço fraturado e sem qualquer possibilidade de defesa, agressões essas que lhe provocaram fraturas no nariz e demais ossos da face, bem como no braço direito.
Dessarte, mantida a agravante supramencionada e à mingua de circunstâncias atenuantes, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a qual torno definitiva diante da inexistência de causas de aumento e de diminuição de pena. 3.
Dos demais aspectos condenatórios Requer a defesa a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, a alteração do regime inicial do cumprimento da pena para o aberto e, por fim, a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Em relação aos pleitos acima indicados, o juiz a quo assim se pronunciou na sentença de id. 13977345, ad litteram: “[…] Dos demais aspectos condenatórios - Considerando que o réu foi condenado a uma pena inferior a 04 anos de reclusão, sendo considerado primário, o regime de cumprimento da pena será inicialmente o SEMIABERTO, a teor do art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do Código Penal.
No que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, parágrafo único, do CPP, DEFIRO o benefício de recorrer em liberdade, vez que respondeu solto ao processo.
Deixo de realizar a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima em razão da ausência de elementos necessários à adequada verificação, com fulcro no art. 387, IV, do CPP.
Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), bem como ausente os requisitos do sursis penal (Art. 77, do CP), deixo de proceder à substituição e suspensão da pena.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade de sua cobrança, nos termos da Lei 1.060/50, por tratar-se de pessoa hipossuficiente. […]” No que se refere ao regime inicial para o cumprimento da pena, o adequado à espécie é o semiaberto, considerando a existência de três circunstâncias judiciais valoradas negativamente, nos termos do art. 33, §3º, do CPB5, não havendo respaldo legal para a concessão do pleiteado regime aberto, motivo pelo qual indefiro o requerimento e mantenho o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
Da mesma forma, não merece acolhimento o pleito de substituição da pena corporal por restritivas de direito, pois não preenchidos os requisitos legais do art. 44, do CPB6, considerando se tratar de crime praticado com violência, bem como diante da valoração negativa de três circunstâncias judiciais.
Por fim, constato que a sentença de id. 13977345 expressamente concedeu ao apelante o direito de recorrer em liberdade, motivo pelo qual não conheço o requerimento formulado nas razões recursais de id. 15302666 4.
Da isenção das custas processuais Acerca da pretensão em exame, a defesa alega que o réu é pobre na forma da lei e não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família.
Em relação à sua dispensa, no entanto, o pleito não encontra guarida no ordenamento jurídico.
O art. 804, do CPP, é taxativo ao dispor que “[…] a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido [...]”.
Por conseguinte, de acordo com o entendimento pacífico na jurisprudência dos Pretórios Superiores, a miserabilidade econômica do imputado não justifica, por si só, a isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que a eventual impossibilidade de arcar com seu valor deverá ser debatida em sede executiva apropriada. 5.
Dispositivo Com as considerações supra, conheço do presente recurso, para, de acordo com o parecer da d.
Procuradoria-Geral de Justiça, dar parcial provimento ao recurso, tão somente para redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Rayângelo Correa Silva, ficando o mesmo finalmente condenado à pena de 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. É como voto.
Sala das sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís,15 de dezembro de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 2° Se resulta: (...) IV - deformidade permanente; Pena - reclusão, de dois a oito anos. 2Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: II - não haver prova da existência do fato; V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; 3Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...) II - ter o agente cometido o crime (...) c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; 4Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...) II - ter o agente cometido o crime (...) c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; 5 Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 6 Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. -
28/12/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/12/2022 11:56
Conhecido o recurso de FRANCISCO RAYANGELO CORREA SILVA - CPF: *12.***.*86-74 (VÍTIMA) e provido em parte
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16/12/2022 14:56
Juntada de Certidão
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15/12/2022 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 09:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/12/2022 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 16:41
Pedido de inclusão em pauta
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02/12/2022 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
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02/12/2022 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2022 10:54
Pedido de inclusão em pauta
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01/12/2022 22:56
Conclusos para despacho do revisor
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30/11/2022 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
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24/08/2022 15:42
Juntada de parecer
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22/08/2022 12:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/08/2022 12:56
Juntada de Certidão
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13/08/2022 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/08/2022 23:59.
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22/07/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 14:43
Juntada de Certidão
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22/07/2022 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/07/2022 23:59.
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12/07/2022 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO RAYANGELO CORREA SILVA em 11/07/2022 23:59.
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04/07/2022 02:10
Publicado Despacho (expediente) em 04/07/2022.
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02/07/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0000048-15.2020.8.10.0127 Apelação Criminal– São Luís Gonzaga do Maranhão (MA) Apelante : Francisco Rayangelo Correa Silva Advogado : Rodolpho Cavalcanti (OAB/MA 12.703) Apelado : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 129, §2º, IV, do CPB.
Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
30/06/2022 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 12:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/05/2022 10:50
Juntada de parecer
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18/05/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2022 15:36
Recebidos os autos
-
03/05/2022 15:36
Juntada de diligência
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15/03/2022 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
15/03/2022 15:35
Juntada de Certidão de regularização de movimentação
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11/03/2022 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 10/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 10:06
Juntada de apelação / remessa necessária
-
24/02/2022 14:24
Juntada de petição
-
23/02/2022 09:25
Juntada de petição
-
15/02/2022 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2022 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 13:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/02/2022 13:35
Juntada de Certidão
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01/02/2022 03:30
Decorrido prazo de RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI em 31/01/2022 23:59.
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24/01/2022 06:47
Decorrido prazo de FRANCISCO RAYANGELO CORREA SILVA em 21/01/2022 23:59.
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13/12/2021 01:16
Publicado Despacho (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0000048-15.2020.8.10.0127 Apelação Criminal– São Luís Gonzaga do Maranhão (MA) Apelante : Francisco Rayangelo Correa Silva Advogado : Rodolpho Cavalcanti (OAB/MA 12.703) Apelado : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 129, §2º, IV, do CPB.
Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Intime-se a defesa de Francisco Rayangelo Correa Silva, com espeque no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, para que apresente as razões recursais diretamente nesta Corte de Justiça e, em não fazendo, remetam-se os autos à Defensoria Pública Estadual para tal mister.
Com as razões recursais, devolvam-se os autos ao juízo a quo, a fim de que este proceda à intimação do Ministério Público de primeiro grau, para ofertar as contrarrazões ao recurso em comento.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, sem necessidade de nova conclusão.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
09/12/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 11:20
Recebidos os autos
-
30/11/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
28/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
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