TJMA - 0817490-17.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/06/2022 11:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/06/2022 11:24 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            24/05/2022 03:03 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/05/2022 23:59. 
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                                            06/05/2022 12:06 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/05/2022 11:44 Juntada de malote digital 
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                                            05/04/2022 02:56 Decorrido prazo de PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES em 04/04/2022 23:59. 
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                                            05/04/2022 02:56 Decorrido prazo de FRANCISCO MENDONCA GOMES em 04/04/2022 23:59. 
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                                            30/03/2022 01:26 Publicado Acórdão (expediente) em 30/03/2022. 
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                                            30/03/2022 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022 
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                                            28/03/2022 12:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/03/2022 12:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/03/2022 12:04 Denegado o Habeas Corpus a FRANCISCO MENDONCA GOMES - CPF: *17.***.*72-22 (PACIENTE) 
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                                            18/03/2022 14:35 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            17/03/2022 09:51 Juntada de parecer 
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                                            09/03/2022 15:31 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            07/03/2022 15:39 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/03/2022 21:06 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            07/02/2022 21:09 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/02/2022 23:59. 
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                                            29/01/2022 02:40 Decorrido prazo de PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES em 28/01/2022 23:59. 
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                                            25/01/2022 16:05 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            25/01/2022 01:41 Decorrido prazo de PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES em 24/01/2022 23:59. 
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                                            25/01/2022 01:41 Decorrido prazo de FRANCISCO MENDONCA GOMES em 24/01/2022 23:59. 
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                                            24/01/2022 03:46 Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022. 
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                                            24/01/2022 03:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022 
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                                            21/01/2022 18:13 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            19/01/2022 11:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/01/2022 11:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/01/2022 09:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/12/2021 13:08 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            17/12/2021 13:08 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            17/12/2021 12:32 Juntada de documento 
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                                            17/12/2021 11:45 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            16/12/2021 11:22 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/12/2021 01:48 Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2021. 
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                                            16/12/2021 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021 
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                                            15/12/2021 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0817490-17.2021.8.10.0000 PACIENTE : FRANCISCO MENDONÇA GOMES IMPETRANTE : PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES (OAB/MA N.º 15.461) IMPETRADO : JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE PAÇO DO LUMIAR/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 1º, INCISO III, ALÍNEA A, DA LEI 7.960/1989, C/C O ART. 2º, § 4º, DA LEI N. 8.072/1990 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0826119-74.2021.8.10.0001 – 3ª VARA DE PAÇO DO LUMIAR/MA RELATOR CONVOCADO: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Paulo Giovani dos Santos Borges, em favor de Francisco Mendonça Gomes, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
 
 Juiz de Direito da 3ª Vara de Paço do Lumiar / MA.
 
 Consta da inicial de impetração (ID nº 12986202) que, em 03 de maio de 2021, por volta das 15h50min, a vítima LUCIENE DOS SANTOS CAMPOS recebeu uma ligação de uma suposta pessoa, a dizer-lhe que lhe daria um valor em dinheiro.
 
 Face a isso, foi ao encontro dela e, lá chegando, foi alvejada com disparo de arma de fogo na cabeça, conforme noticia o irmão da vítima em depoimento, por tê-la acompanhado até o local dos fatos.
 
 Alega que o irmão da vítima, que não tinha um bom relacionamento com o acusado, tendo sido ouvido como informante, relatou que estava no momento dos fatos com sua irmã e que presenciou o crime, mas não existem provas de que o ora paciente tenha efetuado disparo contra a vítima, até mesmo porque a arma do crime nunca foi encontrada.
 
 Sustenta que foi instaurado inquérito policial e, ao tomar conhecimento dos fatos nos canais de TV, o paciente procurou um advogado para se apresentar perante a autoridade policial, para prestar depoimento e provar sua inocência.
 
 Apresentou-se, em 11 de maio de 2021, prestou esclarecimentos/depoimento e, logo depois, tomou conhecimento que havia um mandado de prisão temporária, estando preso há mais de 150 (cento e cinquenta dias), em evidente excesso de prazo para a conclusão do inquérito.
 
 Ressalta que o paciente não tem qualquer envolvimento com o crime ocorrido e tampouco sabe quem tenha cometido tal barbárie.
 
 Acentua que apenas foi indiciado com depoimento do irmão da vítima, o que levou o MM.
 
 Juiz da Central de Inquérito de São Luís, em acordo com a manifestação do Ministério Público, no dia 07 de maio de 2021, determinar a prisão temporária por 30 dias, com fundamento no art. 1º, inciso III, alínea a, da Lei 7.960/1989, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 8.072/1990.
 
 Acrescenta que não teve conhecimento da prorrogação da mesma por igual prazo e que o impetrante atravessou pedido de revogação da prisão temporária, em 16 de agosto de 2021, e, até o momento não fora apreciado pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar/MA, que se diz competente.
 
 Relata que a manutenção da custódia temporária do paciente, no atual momento, representa grave violação a sua liberdade de locomoção, pois se encontra eivada de flagrantes ilegalidades, ante o excesso de prazo de prazo, por ter extrapolado e muito o prazo de 60 (sessenta) dias, além de não ter sido devidamente fundamento o decreto de prisão.
 
 Reitera que o paciente está preso, tão-somente, devido ao decreto de prisão temporária, e, em momento algum, foi decretada a sua prisão preventiva, aduzindo, ainda, que a denúncia foi apresentada na data de 08 de outubro de 2021.
 
 Ao final, alega a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora e pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão.
 
 E, em relação ao mérito, postula pela concessão da ordem em definitivo.
 
 Distribuído o feito perante o Plantão Judiciário de Segundo Grau, a Desembargadora Plantonista, em Decisão contida no ID 12987248, entendeu não ser o caso de matéria a ser analisada em um plantão judiciário.
 
 Proferido despacho (ID 13259166), para apresentação de informações por parte da autoridade coatora, estas foram apresentadas no ID 13482639, dando conta, dentre outras situações, que foi instaurado inquérito policial, por força de Portaria da Autoridade Policial, datada de 03.05.2021, para apuração do crime de feminicídio, que vitimou a Sr.ª Luciene dos Santos Campos na mesma data, tendo o procedimento inquisitorial encerrado em 02.06.2021, com o indiciamento do acusado e que a denúncia foi oferecida em 08/10/2021, recebida em 03/11/2021 e aguarda a conclusão da citação do acusado para responder aos termos da acusação.
 
 Vieram os autos conclusos a este relator signatário, conforme o teor do informativo contido no ID 13623965. É o relatório.
 
 Passo à decisão.
 
 Não constato, nesse momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente.
 
 Isso porque a concessão da medida liminar, em sede de habeas corpus, somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
 
 Na hipótese, consta dos autos, notadamente das informações apresentadas pela autoridade coatora (ID 13482639), que o paciente foi preso por força de mandado de prisão temporária, expedido nos autos do processo nº 0816832-87.2021.8.10.00001, mas posteriormente foi convertida em prisão preventiva, nos autos da Representação por Prisão Preventiva, processo nº 0821545-08.2021.8.10.0001, não havendo que se falar aqui, em excesso de prazo da prisão temporária, haja vista que fora decretada a prisão preventiva do paciente.
 
 Ademais, acrescenta a autoridade coatora que os autos do inquérito policial, instaurado em por força de Portaria da Autoridade Policial, datada de 03.05.2021, para apuração do crime de feminicídio, que vitimou a Sr.ª Luciene dos Santos Campos na mesma data, foi encerrado em 02.06.2021, com o indiciamento do acusado e que a denúncia foi oferecida em 08/10/2021, recebida em 03/11/2021 estando a aguardar a conclusão da citação do acusado para responder aos termos da acusação; encontra-se o feito, nesta primeira vista, com tramitação regular, levando-se em consideração a gravidade concreta do crime em questão; e, ademais, pôr agora o paciente em liberdade poderá oferecer risco à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, vez que, conforme noticiado pelo impetrante na inicial, existe uma desavença entre o paciente e o irmão da vítima, pessoa que estava com ela na ocasião dos fatos.
 
 Ressalto que, para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, é suficiente a presença de indícios suficientes de autoria delitiva e, não sua comprovação, não havendo que se falar em ofensa ao principio da presunção de inocência.
 
 Assim, quanto ao decisum impugnado, entendo, a prima facie, não haver mácula em sua fundamentação, capaz de invalidar a custódia cautelar dela decorrente, tendo a autoridade impetrada, com base em elementos do caso concreto, especialmente a forma como praticado o delito, demonstrado a necessidade da imposição da medida extrema, ante a elevada violência empregada que resultou na morte da vítima.
 
 Portanto, ao contrário do que sustenta o impetrante, entendo que os pressupostos e hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, pelo menos nessa fase inicial de cognição sumária, encontram-se devidamente demonstrados, não constatando, de maneira evidente, a ilicitude da prisão preventiva do paciente.
 
 Portanto, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe ao menos por ora, vez que presentes o fumus comissi delicti e periculum libertatis, senão vejamos: HABEAS CORPUS.
 
 HOMICÍDIO QUALIFICADO.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 
 GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
 
 CONTEMPORANEIDADE.
 
 PRESENÇA.
 
 MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
 
 INSUFICIÊNCIA.
 
 NULIDADE DO DECRETO E RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19.
 
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
 
 AUSÊNCIA. 1.
 
 Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 2.
 
 Na espécie, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, qual seja, a prática, em tese, do delito de homicídio qualificado por motivo fútil, no qual o agente, policial penal, teria ceifado a vida da vítima, mediante disparo de arma de fogo deflagrado em via pública, pelas costas, o qual a teria atingido na cabeça, pelo fato de estar incomodado com o comportamento dela e de seus amigos durante uma festa de aniversário que acontecia em um imóvel vizinho.
 
 Ressalta-se que os adolescentes não estariam praticando nenhuma conduta ameaçadora ou violenta em direção ao acusado, que estava em sua residência e teria buscado resolver uma contenda de vizinhança mediante a utilização de arma de fogo que portava em razão do cargo público que exerce. 3.
 
 Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal em questão.
 
 Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública, imperiosidade essa que não é afastada pelo mero fato de supostamente o agente ter se entregado espontaneamente às autoridades policiais.
 
 Ademais, verifica-se que não há se falar em ilegalidade por possível antecipação do mérito pelo Juízo de primeiro grau, uma vez ser necessária, para fins de demonstração do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, a promoção de considerações acerca dos elementos do caso concreto, contidos nos autos, sob pena de se configurar uma decisão genérica e inidônea, o que é repudiado pela jurisprudência pacífica desta Corte. (....)" (RHC n. 110.547/MG, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/6/2019, DJe 12/6/2019).(....) 7.
 
 Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC 627.971/MG, Rel.
 
 Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 10/03/2021) Por fim, quanto às demais alegações formuladas na inicial, como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, essas demandam exame aprofundado da prova pré-constituída colacionada aos autos, sendo, neste momento inicial, inviável o exame dessas teses arguidas.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido no pedido inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Segunda Câmara Criminal.
 
 Considerando que as informações já foram apresentadas (ID 13482639), abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento, no prazo de 02 (dois) dias.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, 13 de dezembro de 2021. Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz em Substituição no 2º Grau
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                                            14/12/2021 09:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/12/2021 21:17 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            13/11/2021 01:06 Decorrido prazo de 3 VARA COMARCA PAÇO DO LUMIAR em 12/11/2021 23:59. 
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                                            12/11/2021 12:03 Juntada de informativo 
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                                            05/11/2021 16:52 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            05/11/2021 16:51 Juntada de Informações prestadas 
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                                            04/11/2021 06:17 Decorrido prazo de 3 VARA COMARCA PAÇO DO LUMIAR em 03/11/2021 23:59. 
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                                            04/11/2021 06:16 Decorrido prazo de PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES em 03/11/2021 23:59. 
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                                            29/10/2021 01:44 Decorrido prazo de FRANCISCO MENDONCA GOMES em 28/10/2021 23:59. 
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                                            27/10/2021 00:27 Publicado Despacho (expediente) em 27/10/2021. 
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                                            27/10/2021 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021 
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                                            26/10/2021 19:29 Juntada de malote digital 
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                                            26/10/2021 11:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/10/2021 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0817490-17.2021.8.10.0000 PACIENTE: FRANCISCO MENDONÇA GOMES IMPETRANTE: PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES (OAB/MA N.º 15.461) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR/MA RELATOR CONVOCADO: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO DESPACHO Considerando-se as alegações da peça exordial, determino que se requisite à autoridade judiciária indigitada coatora, Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar/MA, informações circunstanciadas deste juízo, que deverão ser prestadas no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Cópia da petição inicial deverá ser anexada ao ofício de requisição.
 
 Pedido de liminar a ser apreciado após o recebimento de tais informações ou o transcurso do sobredito prazo.
 
 Por fim, registro que este despacho serve como ofício/mandado aos fins a que se destina.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se. São Luís (MA), 25 de outubro de 2021. Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz em Substituição no 2º Grau
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                                            25/10/2021 11:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/10/2021 09:57 Determinada Requisição de Informações 
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                                            14/10/2021 00:35 Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021. 
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                                            14/10/2021 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021 
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                                            13/10/2021 08:52 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            12/10/2021 00:00 Intimação PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU Habeas Corpus com pedido liminar – Proc. n.º 0817490-17.2021.8.10.0000 Processo de Referência: 0826119-74.2021.8.10.0001 – 3ª Vara de Paço do Lumiar/MA Paciente: Francisco Mendonça Gomes Impetrante: Paulo Giovani dos Santos Borges - OAB/MA 15.461 Impetrado: Juízo da 3ª Vara de Paço do Lumiar do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA Incidência Penal: Art. 1º, inciso III, alínea a, da Lei 7.960/1989, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 8.072/1990 Plantonista: Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em 11/10/2021 às 11h:00min, pelo advogado Paulo Giovani dos Santos Borges (OAB/MA 15.461) em favor de FRANCISCO MENDONÇA GOMES, na qual requer a concessão liminar da ordem com o competente alvará de soltura e, no mérito, a confirmação da ordem.
 
 Eis o relatório.
 
 Decido.
 
 Preliminarmente, analisando detidamente os autos, verifico que o pedido não é abarcado pelas hipóteses de análise no âmbito do plantão judiciário de 2º grau previstas no art. 1º da Resolução n. 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no art. 22 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (RITJMA), tendo em vista que o pedido não se reveste de caráter urgente e excepcional necessário, de modo a justificar sua apreciação em sede extraordinária fora do expediente forense regular, uma vez que o paciente encontra-se preso desde o dia 11/5/2021 (há quase quatro meses) em razão de mandado de prisão temporário.
 
 Além do mais, alega que efetuou pedido de revogação da Prisão temporária desde 16/8/2021 e nunca fora apreciado pelo Juízo da 3ª Vara de Paço do Lumiar/MA, desta forma, verifico inexistir fato intransponível que não possa aguardar a distribuição do feito a uma das Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça, órgãos especializados em matéria penal.
 
 In casu, assim, resta evidente a inexistência de motivo para a impetração do remédio constitucional em regime de plantão.
 
 Ante o exposto, consoante a fundamentação exposada, deixo de apreciar o pedido liminar e, com fulcro no art. 22, § 2º, do RITJMA, determino a remessa dos autos à regular distribuição.
 
 Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Plantonista
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                                            11/10/2021 14:26 Juntada de malote digital 
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                                            11/10/2021 13:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/10/2021 12:10 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            11/10/2021 10:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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