TJMA - 0810767-89.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 08:15
Baixa Definitiva
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14/03/2023 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/03/2023 08:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/03/2023 11:30
Decorrido prazo de ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 11:02
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/03/2023 23:59.
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15/02/2023 02:00
Publicado Decisão (expediente) em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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15/02/2023 01:59
Publicado Decisão (expediente) em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0810767-89.2021.8.10.0029 APELANTE: JOSÉ MEIRELES DOS SANTOS ADVOGADO: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO (OAB/MA 9512-A) APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (AB/PE 21.714) PROCURADORA DE JUSTIÇA: FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Meireles dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco Pan S/A.
O apelante ajuizou a mencionada ação em face do apelado, por meio da qual pretendia a declaração de nulidade de contrato, repetição de indébito em dobro, além de indenização por danos morais, em decorrência de descontos realizados em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato, supostamente celebrado mediante fraude com o apelado.
Em suas razões recursais, ID: 15759506, o apelante reiterou a irregularidade da contratação, pugnando, ao final, pela reforma da sentença para que seja julgada procedente a demanda em todos os seus termos.
Contrarrazões no ID: 15759510, por meio das quais o apelado alegou que a contratação ocorreu de forma regular, pugnando pela manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da ilustre Procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira, ID: 17202786, deixou de opinar por não incidir, na espécie, nenhuma das situações previstas no art. 178 do CPC. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
A questão que ora se põe à análise consiste em se verificar se houve contratação regular do empréstimo consignado questionado, considerando a negativa do apelante de ter realizado a avença.
A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.” 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, o apelante alegou não ter realizado empréstimo consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário.
O apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação ocorreu de forma regular, tendo juntado aos autos o contrato, documentos de identificação e comprovante de transferência bancária em favor do apelante.
O apelante, em sua réplica, não se manifestou quanto ao comprovante de transferência bancária juntado pelo apelado no ID: 15759498, onde consta ter sido transferida para conta de titularidade do apelante a quantia de R$ 1.179,55 (mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) em 06/04/2016.
O apelado juntou o contrato, ID: 15759496 - Pág. 8, celebrado em 06/04/2016, por meio do qual se verifica ter sido realizado um empréstimo e liberado em favor do apelante a quantia disponibilizada em sua conta bancária.
O contrato, de fato, não foi celebrado conforme determina o artigo 595 do Código Civil.
Entretanto, diante da comprovação de pagamento do empréstimo ao apelante, restou convalidado o negócio jurídico celebrado.
Além disso, não parece lógico que o contrato tenha sido celebrado mediante fraude e o valor contratado tenha sido disponibilizado em favor do apelante.
Assim, pelas regras de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, o apelado se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo do direito do apelante, tendo em vista que juntou aos autos o contrato, documentos de identificação e comprovante de transferência bancária para conta de titularidade do apelante.
Com essas considerações, entendo que a sentença questionada não merece reparos, considerando a comprovação da regularidade da contratação e legalidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob análise, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
13/02/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2023 16:00
Conhecido o recurso de JOSE MEIRELES DOS SANTOS - CPF: *57.***.*29-00 (REQUERENTE) e não-provido
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23/05/2022 15:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2022 15:36
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/05/2022 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 08:34
Recebidos os autos
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31/03/2022 08:34
Conclusos para despacho
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31/03/2022 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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