TJMA - 0802501-26.2020.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2022 16:27
Juntada de petição
-
20/11/2021 11:08
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SANTOS GUARA em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:08
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SANTOS GUARA em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 17:14
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2021 17:13
Transitado em Julgado em 09/11/2021
-
10/11/2021 23:10
Decorrido prazo de CLESIO VIANA SOBRINHO em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 03:00
Decorrido prazo de CLESIO VIANA SOBRINHO em 08/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 02:52
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SANTOS GUARA em 08/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 04:37
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2021.
-
14/10/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
12/10/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação movida por APARECIDO JOSE em face de NELSON PIRES DE MIRANDA, já qualificados nos autos.
Foi determinada a intimação do requerente, por intermédio de seu advogado, para que procedesse ao recolhimento das custas, sob as penas da lei. O demandante quedou-se inerte (ID 53722341). É o sucinto relatório.
Decido.
A teor do artigo 290, do Código de Processo Civil, se o Autor que não pagar as custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, terá o cancelamento da distribuição da ação e o arquivamento do processo.
Não obstante a intimação para que o Autor para que recolhesse as custas correspondentes, o mesmo manteve-se inerte.
Diante disso, o cancelamento da distribuição é medida que se impõem, pois o Judiciário não pode ficar indefinidamente aguardando a boa vontade da parte na prática do ato processual que lhe compete.
Nesse sentido já se posicionou a jurisprudência, conforme ementas de acórdãos abaixo colacionadas: (STJ-0447574) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem o recolhimento das respectivas custas, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição da impugnação, sendo desnecessária a intimação da parte (art. 257 do Código de Processo Civil). 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 333883/RS (2013/0124851-5), 3ª Turma do STJ, Rel.
João Otávio de Noronha. j. 11.03.2014, unânime, DJe 17.03.2014).
Dispositivo.
Ante o exposto, com base nos artigos 290 do Código de Processo Civil, não recebo a petição inicial, e determino o cancelamento da distribuição e o arquivamento do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas necessárias.
Grajaú-MA, data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara -
11/10/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2021 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2021 15:54
Indeferida a petição inicial
-
01/10/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 15:51
Decorrido prazo de CLESIO VIANA SOBRINHO em 14/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 08:39
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SANTOS GUARA em 03/09/2021 23:59.
-
10/08/2021 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 18:56
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 15:53
Juntada de petição
-
29/01/2021 17:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a APARECIDO JOSE - CPF: *99.***.*59-20 (AUTOR).
-
11/12/2020 05:08
Decorrido prazo de CLESIO VIANA SOBRINHO em 10/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 21:05
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 21:05
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 12:02
Juntada de petição
-
18/11/2020 00:58
Publicado Intimação em 18/11/2020.
-
18/11/2020 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 16:48
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800177-62.2021.8.10.0026
Augusto Marinho da Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Marcilene Goncalves de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2021 09:44
Processo nº 0800177-62.2021.8.10.0026
Augusto Marinho da Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Marcilene Goncalves de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2021 15:46
Processo nº 0810883-04.2017.8.10.0040
Francimar da Silva Albuquerque
Bv Leasing - Arrendamento Mercantil S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2017 17:29
Processo nº 0800094-58.2018.8.10.0056
Ana Paula Stevanato Magri
Tradicao Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Karine Peres da Silva Sarmento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2018 15:19
Processo nº 0800683-50.2020.8.10.0001
Raimundo Araujo da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2021 09:39