TJMA - 0801575-34.2019.8.10.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 14:10
Baixa Definitiva
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04/03/2022 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/02/2022 18:20
Juntada de petição
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23/02/2022 08:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/02/2022 02:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 02:58
Decorrido prazo de VALDIVINO FERREIRA em 22/02/2022 23:59.
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01/02/2022 01:11
Publicado Acórdão (expediente) em 01/02/2022.
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01/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 12:14
Conhecido o recurso de VALDIVINO FERREIRA - CPF: *00.***.*61-78 (REQUERENTE) e provido
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27/01/2022 10:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2022 10:42
Juntada de Certidão de julgamento
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26/01/2022 13:53
Juntada de petição
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21/01/2022 10:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/01/2022 00:34
Juntada de petição
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17/12/2021 08:13
Pedido de inclusão em pauta
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16/12/2021 18:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/12/2021 23:20
Juntada de petição
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02/12/2021 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2021 18:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801575-34.2019.8.10.0052 APELANTE: VALDIVINO FERREIRA Advogado: Dr.
GENIVAL ABRAO FERREIRA (OAB/MA 3.755-A) APELADO: BANCO PAN S/A.
Advogado: Dr.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tais como: interesse, legitimidade e tempestividade.
O preparo restou dispensado por ser a parte beneficiária da assistência gratuita.
Assim, conheço do apelo e o recebo no duplo efeito.
A primeira vista, não vislumbro a hipótese de julgamento monocrático previsto no art. 932 do CPC, razão pela qual encaminho os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, intervir no feito, conforme determinam os arts. 178 c/c art. 932, VII, do CPC1.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
05/10/2021 14:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2021 14:31
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/10/2021 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 23:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/10/2021 16:59
Conclusos para decisão
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02/10/2021 15:58
Recebidos os autos
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02/10/2021 15:58
Conclusos para despacho
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02/10/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2021
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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