TJMA - 0801703-35.2020.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2021 13:28
Arquivado Definitivamente
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03/03/2021 13:27
Transitado em Julgado em 24/02/2021
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20/02/2021 19:55
Juntada de petição
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08/02/2021 00:11
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801703-35.2020.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Inadimplemento, Despesas Condominiais Demandante: ASSOCIACAO MANSOES PARIS Demandado: RAIMUNDO PEREIRA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: ASSOCIACAO MANSOES PARIS ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FERREIRA CEZAR - OABMA15573 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) processada pelo rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95).
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei supracitada.
Decido.
Conforme pedido realizado no documento de ID 40511229 , o Promovente requereu a desistência da referida ação.
Com efeito, extingue-se o processo quando o autor desiste da ação, assim como disposto no art. 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Tal ato pode ser homologado mesmo sem a anuência do Promovido, como dispõe o Enunciado n. 90 do FONAJE.
Diante disto, HOMOLOGO a desistência requerida pelo Promovente e extingo o processo sem resolução de mérito , com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, aplicável por força do art. 51, caput, da Lei. 9.099/95.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publicado e Registrado com o lançamento no sistema PJe.
Intimem-se.
Anote-se no mapa de captação mensal.
Após, arquive-se.
Imperatriz-MA, 2 de fevereiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 3 de fevereiro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
04/02/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 10:40
Extinto o processo por desistência
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01/02/2021 15:58
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 15:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 01/02/2021 15:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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01/02/2021 15:28
Juntada de petição
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19/01/2021 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2021 17:15
Juntada de diligência
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15/12/2020 16:33
Juntada de petição
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07/12/2020 01:52
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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05/12/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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03/12/2020 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 10:19
Expedição de Mandado.
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03/12/2020 10:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/02/2021 15:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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03/12/2020 10:13
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2020 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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