TJMA - 0800404-09.2017.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 08:54
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 12:39
Transitado em Julgado em 07/10/2020
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13/09/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 04:07
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800404-09.2017.8.10.0021 EXEQUENTE: ANDRE LUIZ RODRIGUES DE CARVALHO FILHOS EXECUTADOS: VANIA CRISTINA PINHEIRO e outros Vistos, etc.
Com o início da execução, em razão do descumprimento do acordo realizado entre as partes, houve a penhora on line nas contas bancárias das executadas, sendo bloqueado da conta da executada Vania Cristina Pinheiro a quantia de R$ 447,50, motivo pelo qual pede o desbloqueio, pois trata-se de valores que recebe por meio do programa Bolsa Família, bem como faz proposta de parcelamento do débito atualizado, com a aplicação da multa, em dez parcelas no valor de 180,00 (cento e oitenta reais) cada.
Observa-se que o débito atualizado é de R$ 1.822,72, conforme planilha anexa em Id 89910934.
Ressalto que o art.916, ao autorizar o parcelamento da dívida, submete-o a obediência de certos requisitos e a certas condições, vedando, inclusive, a aplicação do dispositivo ao cumprimento de sentença.
Ainda que ultrapassado esse obstáculo, é verdadeiro que o executado deveria depositar as parcelas que se fossem vencendo, ainda que não apreciado o requerimento, consoante §2º, art.916.
Nessas perspectivas, tendo em vista que não estão configurados os requisitos do art. 916 do CPC, seria o caso de indeferir o pedido de fracionamento do pagamento da dívida.
Entretanto, não se pode aplicar as normas do CPC de modo automático ao procedimento nos juizados especiais. É necessário avaliar se a norma de aplicação subsidiária do CPC está em sintonia com os princípios mencionados no art. 2º da Lei 9099, abaixo: "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação e a transação."(grifo nosso) Do contrário, o procedimento do CPC "engoliria" o procedimento dos juizados especiais, tornando este tão complexo e formal quanto é o CPC.
Por isso é que o FONAJE editou o ENUNCIADO 61, de redação seguinte: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art.2º da Lei 9.099/95." (grifo nosso) Então, a análise do pedido de parcelamento deverá ser feita à luz do art.6º da Lei 9099, verbis: "O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." (grifo nosso) No presente caso, entendo que o disposto no art.620 do CPC, que traduz o princípio da menor onerosidade é regra que atende ao princípio metajurídico da equanimidade.
Desse modo, defiro o pedido de parcelamento e determino que seja mantido apenas o bloqueio da primeira parcela no valor de R$ 202,72 (duzentos e dois reais e setenta e dois centavos), que deverá ser transferido para o exequente, restando nove parcelas mensais, iguais e sucessivas, de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), com vencimento da primeira em 05 de agosto de 2023.
O depósito poderá ser feito diretamente na conta bancária informada pelo exequente em Id 68248591.
O atraso no depósito de qualquer das parcelas importará em vencimento antecipado e multa de 10% sobre o remanescente da dívida, autorizando o prosseguimento imediato da execução.
Arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento em caso de inadimplemento.
Após a satisfação integral da dívida, nos termos do art. 924, II, do CPC, autorizo o desbloqueio do veículo da executada.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho Titular do Juizado Especial de Trânsito -
10/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:47
Juntada de Certidão
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05/07/2023 16:35
Juntada de Certidão
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04/07/2023 15:04
Juntada de Certidão
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04/07/2023 11:54
Outras Decisões
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27/06/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 16:46
Juntada de Certidão
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12/06/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 13:03
Conta Atualizada
-
09/03/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 04:45
Decorrido prazo de LUDMILA CARVALHO DE ARAUJO em 10/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:45
Decorrido prazo de LUDMILA CARVALHO DE ARAUJO em 10/10/2022 23:59.
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04/10/2022 04:02
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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04/10/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800404-09.2017.8.10.0021 DEMANDANTE: ANDRÉ LUIZ RODRIGUES DE CARVALHO FILHO DEMANDADO: VANIA CRISTINA PINHEIRO e outro À Advogada do(a) DEMANDANTE: LUDMILA CARVALHO DE ARAUJO - OAB MA 13.844 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN De ordem do MM.
Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Trânsito, INTIMO ANDRÉ LUIZ RODRIGUES DE CARVALHO FILHO, através de sua advogada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento das parcelas do acordo realizado nos autos do processo supracitado ou requerer o que entender devido, sob pena de arquivamento.
São Luís, 29 de Setembro de 2022.
Luís Fernando Moreira de Souza.
Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
29/09/2022 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 10:42
Juntada de aviso de recebimento
-
07/07/2022 10:39
Juntada de aviso de recebimento
-
02/06/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 14:13
Juntada de petição
-
01/06/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 10:12
Conta Atualizada
-
03/11/2021 12:03
Outras Decisões
-
03/11/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 08:34
Juntada de Certidão
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28/10/2021 09:26
Juntada de petição
-
21/10/2021 02:46
Decorrido prazo de LUDMILA CARVALHO DE ARAUJO em 19/10/2021 23:59.
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08/10/2021 00:51
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800404-09.2017.8.10.0021 DEMANDANTE: ANDRÉ LUIZ RODRIGUES DE CARVALHO FILHO DEMANDADO: VÂNIA CRISTINA PINHEIRO e DARLENE LIMA PINHEIRO À: Advogada do demandante: LUDMILA CARVALHO DE ARAÚJO - OAB MA 13.844 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO De ordem do MM.
Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito,Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, do Estado do Maranhão, INTIMO ANDRÉ LUIZ RODRIGUES DE CARVALHO FILHO, através de seu advogado(a), para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre o requerimento de ID 48950296, juntado nos autos do processo supracitado, bem como se tem interesse na realização de audiência de conciliação virtual em fase executiva.
São Luís, 06 de Outubro de 2021.
LUÍS FERNANDO MOREIRA DE SOUZA.
Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) . -
06/10/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 12:46
Processo Desarquivado
-
13/07/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 12:58
Juntada de aviso de recebimento
-
21/10/2020 17:52
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2020 19:43
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2020 18:07
Juntada de Informações prestadas
-
01/09/2020 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2020 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2020 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2020 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2020 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2020 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2020 14:21
Juntada de Informações prestadas
-
18/06/2020 14:16
Processo Desarquivado
-
18/06/2020 12:02
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2020 11:56
Processo Desarquivado
-
18/06/2020 11:55
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2020 02:24
Decorrido prazo de LUDMILA CARVALHO DE ARAUJO em 09/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2020 11:30
Juntada de pendência de cálculo
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31/01/2020 16:27
Juntada de Certidão
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30/01/2020 12:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/01/2020 10:17
Conclusos para julgamento
-
30/01/2020 10:17
Juntada de Certidão
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20/11/2019 01:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RODRIGUES DE CARVALHO FILHO em 19/11/2019 23:59:59.
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31/10/2019 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2019 09:07
Juntada de penhora não realizada
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08/10/2019 15:22
Juntada de protocolo BACENJUD
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08/10/2019 09:23
Juntada de penhora não realizada
-
25/09/2019 17:07
Juntada de protocolo BACENJUD
-
25/09/2019 14:57
Juntada de Certidão
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28/08/2019 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2019 17:11
Conclusos para despacho
-
31/05/2019 17:10
Juntada de Certidão
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28/11/2018 13:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RODRIGUES DE CARVALHO FILHO em 05/11/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/08/2018 09:12
Juntada de penhora não realizada
-
30/07/2018 11:42
Juntada de protocolo BACENJUD
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21/07/2018 23:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2018 14:56
Conta Atualizada
-
18/01/2018 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2018 12:33
Conclusos para despacho
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12/06/2017 09:20
Homologada a Transação
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09/06/2017 13:15
Juntada de Certidão
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09/06/2017 10:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/06/2017 09:30 Juizado Especial de Trânsito.
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11/05/2017 09:07
Juntada de aviso de recebimento
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11/05/2017 08:54
Juntada de aviso de recebimento
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24/04/2017 13:16
Juntada de Certidão
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24/04/2017 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2017 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2017 11:10
Juntada de Certidão
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17/04/2017 10:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/06/2017 09:30.
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17/04/2017 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2017
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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