TJMA - 0800325-03.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 02:12
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:26
Juntada de petição
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08/11/2023 08:02
Juntada de petição
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19/10/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 16:23
Juntada de Certidão
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08/10/2023 10:53
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 06/10/2023 23:59.
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08/10/2023 10:44
Juntada de petição
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23/09/2023 06:04
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800325-03.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOAO BATISTA DE VASCONCELOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO/MANDADO Recebo a petição de ID 69996012 como impugnação ao depósito voluntário .Intime-se o Exequente para manifestar-se sobre ela, no prazo de 10 (dez) dias.Após, venham os autos conclusos para decisão.SERVE ESTE COMO RESPECTIVOS MANDADOS.
Riachão/MA, 6 de setembro de 2023.
FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão" -
20/09/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 15:01
Conclusos para despacho
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27/04/2023 15:01
Juntada de Certidão
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18/04/2023 21:31
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 15/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:30
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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14/04/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800325-03.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOAO BATISTA DE VASCONCELOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/MANDADO, a seguir transcrito(a): "VISTOS EM CORREIÇÃODESPACHO/MANDADOIntime-se a parte requerente para se manifestar sobre os valores depositados (ID 7050661), no prazo de 10 (dez) dias.Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.
Riachão (MA), 09 de janeiro de 2023.FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA -
30/01/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 21:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/06/2022 23:59.
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01/07/2022 12:17
Juntada de Informações prestadas
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27/06/2022 16:33
Conclusos para despacho
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27/06/2022 16:32
Juntada de Certidão
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24/06/2022 12:09
Juntada de petição
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24/06/2022 00:38
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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24/06/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 16:31
Juntada de Certidão
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14/06/2022 14:10
Juntada de petição
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20/05/2022 11:41
Recebidos os autos
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20/05/2022 11:41
Juntada de despacho
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06/12/2021 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/12/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 12:46
Conclusos para decisão
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30/11/2021 12:44
Juntada de Certidão
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29/11/2021 08:41
Juntada de contrarrazões
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25/11/2021 03:53
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800325-03.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOAO BATISTA DE VASCONCELOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento nº 022/2018 - COGER/MaranhãoEm consonância com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, in verbis: “Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretário(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: "[…]LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis[...]." Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação, INTIMO a parte recorrida para, se o desejar, apresentar contrarrazões.Serve como mandado para os devidos fins.
Riachão (MA), 23 de novembro de 2021 -
23/11/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 10:18
Juntada de Certidão
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23/11/2021 10:16
Juntada de Certidão
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08/11/2021 14:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/11/2021 23:59.
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05/11/2021 18:01
Juntada de apelação
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29/10/2021 08:52
Juntada de petição
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08/10/2021 01:03
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800325-03.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOAO BATISTA DE VASCONCELOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇATrata-se de ação promovida pelo rito comum, através da qual pretende o reconhecimento de ilegalidade nos descontos em sua conta bancária referentes à “tarifa bancária cesta Bradesco Expresso” cobrada na conta em que recebe sua aposentadoria, requerendo também, ao final, repetição de indébito e reparação por danos morais decorrentes disso.Juntou documentos, entre estes extrato bancário demonstrando os descontos (ID 41147736).Despacho de citação (ID 41443879).Contestação apresentada pelo banco, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e conexão.
No mérito, alega que agiu dentro da estrita legalidade e que é de todos conhecido, assim como previsto em Resolução, a possibilidade de cobrança de tarifas em contas bancárias.
Nesse entendimento, aduz que agiu no estrito cumprimento de seu dever legal, não havendo qualquer falha na prestação do serviço (ID 42748986).Despacho de intimação da parte autora para se manifestar, em réplica e as partes informarem acerca do interesse na produção de provas (ID 49125162).Réplica apresentada pela parte autora, defendendo a exordial (ID 50582237).Manifestação do demandado, requerendo o depoimento pessoal da parte contrária, bem como a improcedência dos pedidos iniciais (ID 50222771).Retornam os autos conclusos.Decido.Inicialmente, tendo em vista que se trata de discussão meramente de direito e documental, não há necessidade de maiores discussões probatórias, encontrando-se a ação madura e pronta ao julgamento antecipado da lide.
Diante disso, indefiro o pedido de produção de prova oral, porquanto considerada inócua.Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, observo que a apresentação de contestação já demonstra a pretensão resistida.
Se defende as cobranças na justiça, certamente outro não seria o desfecho em sede administrativa.Com relação à suposta inépcia da inicial, não prospera a insurgência do réu, tendo em vista que, embora o comprovante de residência anexado à inicial esteja em nome de terceira pessoa, não há indícios de que a parte autora não resida no endereço indicado, portanto, descabida a extinção do feito sob tal fundamento.No tocante à alegação de conexão, deve-se ter em mente que o reconhecimento desta, com a consequente reunião de ações, deve ser avaliado pelo magistrado, de acordo com a conveniência para o julgamento, observando-se sobretudo a questão da celeridade e da economia processuais na prestação jurisdicional.
Assim sendo, não é obrigatório que as ações sejam reunidas em qualquer caso, ainda que entre elas haja conexão.No presente caso, observa-se que, embora todas as ações elencadas pela defesa da parte requerida se originem de questões de trato bancário, há divergência em relação à causa de pedir, pois os fatos narrados na exordial possuem origem em contratos distintos.
Não há, assim, prejuízos no julgamento em separado das ações, motivo pelo qual entendo não ser o caso de sua reunião para julgamento conjunto.Rejeito, assim, as preliminares arguidas.
Passo a analisar o mérito.O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais em virtude da cobrança de pacote de serviços (“Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso”), que a parte Autora afirma ter sido fruto de alteração contratual de forma unilateral pelo Banco.Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa-fé e, de forma abusiva e unilateral, passou a cobrar por pacote de serviços não solicitado nem utilizado pelo titular da conta e ensejando, por conseguinte, sua responsabilização nos termos do art. 14 do CDC.De fato, poder-se-ia acreditar que se trata de pessoa hipossuficiente e que utiliza a conta bancária unicamente para recebimento de seus proventos de aposentadoria, no entanto, analisando a movimentação bancária, percebe-se que a autora utiliza sua conta para diversas outras finalidades que não meramente o recebimento da aposentadoria.
Noutras palavras, somente estão isentas de cobrança de taxas aquelas contas bancárias denominadas "conta- salário", basicamente utilizada para recebimento e saque de proventos de aposentadoria.
Havendo a utilização para outros fins, passa-se a ter uma conta corrente "normal", passível, portanto, do pagamento de taxas.Nessa linha, analisando-se os extratos juntados pela parte autora, observa-se que esta faz uso de sua conta bancária para diversas outras finalidades, a exemplo de Aplicação e Resgate de Investimentos, bem como Gastos com cartão de crédito, o que não seria possível com a simples conta/benefício.Neste caso, é direito da instituição financeira, inclusive prevista em norma de regência, a cobrança pelos serviços prestados, o que pode ser realizado individualmente, ou através de pacotes de serviços, o que se mostra, inclusive, ainda mais módico para o consumidor.Caso o consumidor não deseje esse tipo de conta, sempre poderá dirigir-se até a instituição financeira e solicitar alteração, sabendo, contudo, que a partir de então não poderá utilizar a conta com a mesma finalidade que antes utilizava.Em verdade, o caso em questão se trata de uma aventura jurídica entabulada pela parte Requerente, ou seja, lide temerária.Nesse aspecto, o comportamento da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada.Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade.
Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias.Não cabe ao Poder Judiciário amparar o desvirtuamento do processo, que deixa de ser instrumento de distribuição da justiça para situar-se como ferramenta para possível obtenção de ganhos indevidos, a depender da sorte ou organização/desorganização da parte demandada.Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, considera-se litigante de má-fé “[...] o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer […]”.
E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 80 do CPC, esclarece que o fato incontroverso: “[...] não é apenas [...] aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra.
Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo”.Entendo, assim, que no vertente caso, a parte jamais poderia alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir.
Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições.Observe-se que não se pode permitir que o Judiciário seja palco de aventuras jurídicas, uma vez que isto onera o Estado e a estrutura do Poder Judiciário, que se move para prestar tutela a quem litiga de má-fé.Diante de tais circunstâncias, nada impede que este juízo puna a parte autora pela postura reprovável mantida nestes autos.Frise-se que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste juízo e de constituir profissional para representar seus interesses.
De fato, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora.Assim, com espeque nos art. 80, inciso I, última parte, e inciso II, e art. 81, caput, e §3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar ainda a parte autora ao pagamento de multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por litigância de má-fé e, ainda, a indenizar a parte requerida também em R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono parte adversa.Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.CONDENO, ainda, a litigante de má-fé, ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, do CPC), bem como a indenizar a parte requerida no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do §3º do art. 81 do CPC, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Revogo a gratuidade de justiça outrora deferida, condenando a parte Requerente nas custas processuais.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Tendo o visto os efeitos econômicos da condenação, INTIME-SE pessoalmente a parte autora, entregando-lhe cópia da presente sentença.Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria Judicial à emissão da guia de custas para que seja efetuado o recolhimento pela parte Autora, no prazo de lei, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, nos termos da Lei Estadual nº 6.760/1996 e da Resolução nº 29/2009 do Tribunal de Justiça do Maranhão.Não sendo estas recolhidas voluntariamente, expeça-se Certidão de Débito, preferencialmente, por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ e providenciando o arquivamento do processo judicial, dando-se baixa na distribuição. Posteriormente, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.Riachão/MA, Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA -
06/10/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 08:27
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2021 17:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 12:42
Conclusos para julgamento
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13/08/2021 12:41
Juntada de Certidão
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11/08/2021 17:28
Juntada de petição
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04/08/2021 22:57
Juntada de petição
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25/07/2021 05:07
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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16/07/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2021 18:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 18:20
Conclusos para despacho
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18/03/2021 18:20
Juntada de Certidão
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18/03/2021 10:51
Juntada de contestação
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17/03/2021 00:44
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
15/03/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 17:22
Conclusos para despacho
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14/02/2021 04:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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