TJMA - 0800161-27.2020.8.10.0129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2022 13:18
Baixa Definitiva
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01/02/2022 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/02/2022 13:17
Juntada de Certidão
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01/02/2022 02:38
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA LEAL COSTA em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 02:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 31/01/2022 23:59.
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12/01/2022 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para órgão julgador de origem
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11/01/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 13:59
Conclusos para despacho
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07/01/2022 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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06/12/2021 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800161-27.2020.8.10.0129 REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA LEAL COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GERSON AKIHIRO KURAMOTO - MA6759-A RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-S RELATOR: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA Súmula do Julgamento: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FORNECIMENTO IRREGULAR DE ÁGUA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Nº 1357/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por votação unânime, conhecer e dar provimento em parte ao recurso inominado do autor, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o relator suas excelências os juízes, NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA (Titular do 1º gabinete) e DOUGLAS LIMA DA GUIA (Titular do gabinete do 2º vogal). Após o trânsito em julgado, arquivem-se e remetam ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA,30/11/2021. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Relator PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL titular do gabinete DO 1º VOGAL RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pelo qual deve ser ele conhecido.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença proferida pelo Excelentíssimo juiz de direito HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA, titular da Vara única de São Raimundo das Mangabeiras, que julgou improcedente a pretensão inicial.
A demanda visa à condenação da concessionária ao pagamento de indenização a título de danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço de abastecimento de água.
A requerida alegou que está realizando diversos investimentos no Município de são Raimundo das Mangabeiras, afirmou, ainda que o fornecimento de água, no referido Município não é realizado por meio de pressurização contínua, o que torna necessária a realização de racionamentos periódicos.
Defendeu a legalidade do racionamento de água em região que não dispõe de sistema hídrico com pressurização constante.
Discorreu, ainda sobre a ocorrência de fatores externos, tais como oscilações da rede elétrica, que prejudicam o funcionamento regular dos componentes hídricos e motobombas.
O pedido inicial foi julgado improcedente.
A lide traduz relação de consumo, de modo que a concessionária responde perante o consumidor em face do seu dever de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, ex vi dos artigos 14 e 22, da referida Lei.
Além disso, em sendo a ré prestadora de serviço público, possibilitado está o reconhecimento de sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Tratando-se de serviço público prestado mediante concessão, nos termos do art. 22 do CDC, devem ser adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais e de forma contínua. Restou incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, limitando-se o réu a defender a legalidade do racionamento, bem como destacando, de modo genérico, possíveis causas externas responsáveis pela precariedade do serviço.
Além disso, conforme destacado pelo juízo monocrático a precariedade no fornecimento de água é fato público e notório na Comarca de São Raimundo das Mangabeiras, “A distribuição racionalizada da água e a instabilidade nessa distribuição neste município é fato notório.
Como tal independe de prova (art. 374, inciso I, do Código de Processo Civil).” No entanto, embora reconheça que o fornecimento de água é fornecido de forma instável e racionalizada, entende o douto magistrado que “(...) a prestação do serviço público, tal qual se desenrola nesta cidade – em que é prestado desde a instalação de forma deficitária, não é suscetível de causar dano moral indenizável.
Isso porque a disponibilização do serviço foi realizada para suprir uma deficiência, qual seja, a falta total de distribuição da água.
Na medida em que ela é instalada, cabe ao poder público e à sociedade gradativamente buscar os meios de aprimoramento, de modo que não se deve ter como parâmetro para observação da agressão ao direito da personalidade o serviço que deverá ser prestado quando se atingir a máxima eficiência (art. 22, CDC), mas sim aquele que anteriormente vinha sendo prestado – no caso dos autos, a ausência total de distribuição.
Não é o caso, portanto, de um serviço que estava ou está sendo prestado de forma eficiente e, por alguma razão atribuível ao prestador, tornou-se ineficiente.
O caso revelaria, a princípio, a prestação deficitária do serviço desde o seu início; mas com relação ao ‘status quo’ (ausência do serviço) ele representa uma evolução, de modo que não é possível enxergar a agressão a um direito da personalidade diante do estado evolutivo das coisas.
Observe que, embora estejamos diante da prestação do serviço, a contraprestação não vem sendo realizada, qual seja, o pagamento, já que neste município a concessionária não cobra pelo consumo da água há vários anos, fato também notório – art. 374, inciso I, Código de Processo Civil. (...)” Apesar do entendimento do respeitável juízo monocrático, considerando que o fornecimento de água é um serviço público essencial, que concretiza o direito à saúde e a diginidade da pessoa humana, deve ser prestado de forma regular e eficiente.
Apesar do juiz monocrático entender que a sociedade deve aguardar até que o serviço gradativamente atinja a máxima eficiência, não há previsão legal em tal sentido, ao revés, a lei determina que o serviço público seja prestado com regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art.6, §2).
Além disso, o requerido sequer comprou ou alegou quais fatos justificam a demora ou inviabilidade de prestação do serviço de forma adequada.
Limitou-se a alegar, genericamente, que o problema está relacionado a inexistência de um sistema de pressurização contínua, sem apontar, concretamente, o que inviabiliza a instalação de tal sistema O que se percebe é que falta investimento e adoção de medidas para que o serviço seja prestado conforme os preceitos legais.
Destaco que a existência de problemas nas bombas de água ou demais equipamentos, bem como interrupções do fornecimento de energia configuram fortuito interno e está dentro da previsibilidade do risco do serviço que presta, não se tratando de evento fortuito, de força maior, imprevisível, de modo que não eximem a responsabilidade da concessionária. Além disso, não se observa a existência de impossibilidade técnica momentânea de fornecimento de água, como acontece em cidades do Nordeste, em razão da ausência de chuvas.
O que se verifica é a ausência de investimentos por parte da concessionária, para que a água seja fornecida de adequadamente, bem como omissão do Poder Executivo em fiscalizar o serviço prestado pela concessionária.
A ineficiência na prestação do serviço público, implica, inclusive, na caducidade do contrato de prestação de serviços.
De modo que, o fato do serviço ser ineficiente desde o início da sua prestação ou a ausência de cobrança de tarifas, não justificam a permanência do fornecimento precário de serviço essencial.
Nesse ponto, destaco que a lei 11.445/2007, que estabelece as diretrizes para o saneamento básico, prevê em seu artigo 45, que “As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)” Portanto, a ausência da cobrança de tarifas pela concessionária do serviço público, não exime a responsabilidade da requerida quanto à prestação do serviço de forma eficaz, contínua e adequada.
Ao contrário, a sua ausência está associada a não prestação do serviço a contento estando a guisa do normativo legal , o que, de per si, comprova não somente que o serviço não está sendo prestado, bem como o desinteresse da requerida.
Deste modo, a não cobrança de tarifa, pela concessionária, implica em reconhecimento tácito da má prestação do serviço.
Acresço, ainda, que a defasada ou inadequada infra-estrutura do sistema de abastecimento de água não exime a responsabilidade da ré/recorrente.
Incumbia-lhe realizar as adequações necessárias ao sistema de fornecimento de água para a prestação do serviço de forma regular e contínua.
O que não se pode admitir é que a população seja privada de serviço essencial de fornecimento de água, ao longo de vários anos, sob o fundamento de que deve aguardar até que o serviço atinja a máxima eficiência, sem que a requerida tenha sequer demonstrado o que a impossibilita de adotar as medidas necessárias para prestação eficaz do serviço.
Em voto proferido no REsp 1740167, o Ministro Herman Benjamim destacou que “o acesso à água potável é direito humano fundamental – autônomo e inalienável, já que imprescindível à vida com dignidade –, incumbe às pessoas jurídicas, públicas ou privadas, que a fornecem cumprir estritamente, quanto a preço e outras condições, o estabelecido na lei, regulamento e contrato, impondo-se ao juiz, em caso de dúvida ou lacuna em normas e cláusulas, interpretá-las em favor do consumidor.” Neste ponto, destaco julgado do STJ, reconhecendo que o direito ao regular fornecimento de água configura direito fundamental. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
ACESSO E FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL.
TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS).
EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO.
TEMA 414/STJ.
AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 1.
Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 884 do CC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento nem ao menos implicito da questão.
Ausente, portanto, esse indispensável requisito, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo 1.166.561/RJ (Tema 414), firmou entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.
Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp 208.243/RJ, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 21/3/2016; AgRg no AREsp 808.538/SC, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1/3/2016; AgRg no AREsp 353.569/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/9/2013; EDcl no AREsp 287.864/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/4/2013.
Considerando que o acesso à água potável é direito humano fundamental - autônomo e inalienável, já que imprescindível à vida com dignidade -, incumbe às pessoas jurídicas, públicas ou privadas, que a fornecem cumprir estritamente, quanto a preço e outras condições, o estabelecido na lei, regulamento e contrato. 3.
Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1740167/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019) Importante destacar que a prestação do serviço público de fornecimento de água deve ser feito de forma contínua, admitida a interrupção apenas tão somente nos casos de razão de ordem técnica ou se segurança das instalações e por inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade ( art. 6º, §3º da lei 8.987/95), situações não demonstradas nos autos. O que se observa, reitero, é a falha na prestação do serviço em virtude da ausência de investimentos pela concessionária, que não utiliza sistema hídrico com pressurização contínua.
Destaco que a instâncias cíveis, criminais e administrativas são independentes, de modo que eventual pedido formulado, ou não, junto a outros poderes ou órgãos públicos não impede, nem condiciona o reconhecimento da responsabilidade da concessionária pelo Poder Judiciário.
No tocante aos danos morais, entende-se que é manifesta a grave aflição oriunda da falta de água, serviço público essencial.
Com efeito, cuida-se a espécie de dano moral in re ipsa, que se traduz naquele cuja caracterização do abalo moral ou transtorno da tranquilidade psíquica do indivíduo independe de comprovação do prejuízo.
Nesse sentido, destaco julgados do Tribunal de Justiça do Maranhão: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FORNECIMENTO IRREGULAR DE ÁGUA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANOS MORAIS.
I - O Conjunto de provas elencadas nos autos demonstram a irregular distribuição de água no Município de São Pedro da Água Branca, sendo forçoso reconhecer na hipótese, responsabilidade da CAEMA, tendo em vista que se trata de serviço essencial, sendo certo que a falha no abastecimento atinge a saúde dos consumidores, violando, assim, os artigos 6ºe 196, ambos da CF/88, além do fato de tratar-se de fornecimento de água, bem de primeira necessidade, imprescindível à vida. (ApCiv 0146862020, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/09/2020 , DJe 17/09/2020) EMENTA CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. "O Conjunto de provas elencadas nos autos demonstram a irregular distribuição de água no Município de São Pedro da Água Branca, sendo forçoso reconhecer na hipótese, responsabilidade da CAEMA, tendo em vista que se trata de serviço essencial, sendo certo que a falha no abastecimento atinge a saúde dos consumidores, violando, assim, os artigos 6ºe 196, ambos da CF/88, além do fato de tratar-se de fornecimento de água, bem de primeira necessidade, imprescindível à vida".(ApCiv 0146862020, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/09/2020, DJe 17/09/2020).
II.
O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) deve ser reduzido de modo a atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, para adequar-se às particularidades do caso concreto, razão pela qual, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização a título de danos morais.
III.
Apelo parcialmente provido, sem interesse ministerial. (ApCiv 0012242021, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/10/2021 , DJe 29/10/2021) APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISPENDÊNCIA.
REJEIÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nãomerecem prosperaraspreliminaresde ilegitimidade passiva e litispendência suscitadaspelo apelante, haja vista que, quanto àquela, a delegação do serviço de água não afasta a responsabilidade da municipalidade pela falta do serviçoe, no que tange à última, a existência de ação civil pública ajuizada pelo parquet Estadual não impede o ajuizamento de ação individual.
Preliminares rejeitadas. 2.
A prestação do serviço público de abastecimento de água, de cunho obrigatório, deve se darde forma contínua, em observância ao que dispõe o art. 6º, § 1º da Lei nº 8.987/1995, admitida a interrupção, tão somente, nos casos de razões de ordem técnica ou de segurança das instalações e por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade (§ 3º da referida norma), situações não demonstradas nos autos. 3.
Ofato de o Município de Joselândia ter concedido os serviços públicos essenciais de fornecimento de água potávelà população local à CAEMA, não lhe retira, na qualidade de poder concedente, a obrigação de intervir derivada da má prestação dos serviços por esta Empresa concessionária, podendo até mesmo declarar a caducidade do contrato de concessão em face da ineficiência na prestação dos serviços, o que justifica a sua responsabilidadesolidária com a mesmapelos danos causados ao consumidor, independentemente das condições estabelecidasno aludido contrato. 4.
Sentença mantida. (ApCiv no(a) AI 060370/2016, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/11/2021 , DJe 19/11/2021) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CAEMA.
MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA.
ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
SERVIÇO PÚBLICO.
NÃO PRESTAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
ENTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. 1.
O ente público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem de forma objetiva pelos danos causados a terceiros, nos termos dos artigos 37, § 6.º, da Cata Magna. 2.
Da análise desses artigos, percebe-se que há uma responsabilidade subsidiária, e não solidária, dos entes federativos em razão de danos causados por suas estatais, que possuem, inclusive, personalidade jurídica própria e autonomia administrativa. 3.
O presente feito traduz claramente relação de consumo, em que a empresa prestadora de serviço público de água responde em razão da falha do abastecimento, também nos termos dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor e, dada a natureza essencial e de utilidade pública do serviço público de fornecimento de água, a sua prestação deve ser dada de maneira eficiente, segura e adequada, sem descontinuidade. 4.
Configurada a falha na prestação do serviço surge o dever de indenizar, diante da ausência do abastecimento de água, que, no caso dos autos, ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. 5.
Apelo Conhecido e Parcialmente Provido. (ApCiv 0140032020, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/12/2020 , DJe 10/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NO ABASTECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
LITISPENDÊNCIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe a Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica está condicionada à demonstração de sua incapacidade econômica.
No caso dos autos, a qualificação da pessoa jurídica postulante como concessionária de serviços públicos, sendo sociedade de economia mista, não permite presumir a necessidade alegada, pois os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a alegada carência de recursos. 2.
O ente público é responsável pela implementação de políticas públicas relativas ao saneamento básico, em especial a garantia do abastecimento de água, conforme o art. 23 da CF/88. 3.
Sobre a alegação de litispendência por conta da propositura da Ação Civil Pública nº 665/2016 pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face do Município de Joselândia e da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA, necessário esclarecer que o art. 301, §§ 1º e seguintes do Código de Processo Civil, exige a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir entre duas demandas, para que reste caracterizado o instituto, o que não se verifica no presente caso.
Afora isso, o art. 104 do CDC é claro no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva para defesa de interesses difusos e coletivos, não sendo o caso de extinção do processo. 4.
Na hipótese, restou demonstrada a ausência de fornecimento de água na residência da Apelada, o que configura a falha na prestação do serviço e a responsabilidade da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA e do Município de Joselândia.
Todavia, imperioso mencionar que o ente municipal responde apenas subsidiariamente, e não solidariamente, pelos danos causados pela empresa prestadora de serviços públicos, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 5. É manifesta a grave aflição oriunda da falta de água, serviço público essencial.
Com efeito, cuida-se a espécie de dano moral in re ipsa, que se traduz naquele cuja caracterização do abalo moral ou transtorno da tranquilidade psíquica do indivíduo independe de comprovação do prejuízo. 6.
O quantum indenizatório deve servir à compensação do sofrimento experimentado pela vítima e a sancionar a conduta ilícita perpetrada, levando-se em conta as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso, motivo pelo qual deve ser mantido em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 7. 1ª Apelação Cível conhecida e improvida. 8. 2ª Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 9.
Unanimidade. (ApCiv 0316492019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/09/2020 , DJe 30/09/2020). CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO IRREGULAR DE ÁGUA.
COBRANÇA POR TARIFA MÍNIMA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
PRESTAÇÃO DESCONTÍNUA DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELOS DESPROVIDOS.
I.
A CAEMA, é empresa concessionária de serviço público responsável pelo fornecimento de água, além de sujeitar às normas de proteção ao consumidor, enquadra-se na hipótese da responsabilidade objetiva nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal.II.
Sustenta a autora na exordial, que a requerida não lhe presta o devido serviço de abastecimento de água potável, bem como, emite faturas de cobranças mensais de tarifa de água em valor que não guarda correspondência com o padrão de consumo da unidade consumidora pois não há hidrômetro em sua residência para aferir tal consumo.
Acrescenta ainda, que a CAEMA estaria cobrando por estimativa, o que torna ilegal a referida cobrança.III.Na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, a cobrança pelo fornecimento de água deve ser realizada pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa.IV.
Restou comprovado a prestação descontinuada dos serviços, ensejando a responsabilidade e o pagamento dos danos de ordem moral, cujo quantum foi arbitrado de forma proporcional aos prejuízos extrapatrimoniais experimentados.V.
Apelações conhecidas e desprovidas. (ApCiv 0294812019, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/05/2021 , DJe 28/09/2020) Configurado o dano moral, passo a fixação do valor devido.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Neste sentido, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
Ante o exposto, conheço do Recurso e dou-lhe parcial provimento, reformando-se a sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, em favor do autor, no valor de R$ 2.000,00, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Expeça-se ofício ao Ministério Público da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras, para que tenha ciência dos fatos discutidos nesta demanda, para, querendo, averiguar a existência de violação a direitos coletivos.
Deverá ser enviado, juntamente com o ofício, cópia integral dos presentes autos. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Relator PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL titular do gabinete DO 1º VOGAL -
02/12/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 11:58
Conhecido o recurso de CONCEICAO DE MARIA LEAL COSTA - CPF: *30.***.*14-34 (REQUERENTE) e provido em parte
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30/11/2021 15:45
Juntada de Certidão
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30/11/2021 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 10:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/11/2021 02:22
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA LEAL COSTA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 16/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:07
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800161-27.2020.8.10.0129 REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA LEAL COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GERSON AKIHIRO KURAMOTO - MA6759-A RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-S CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Designo a sessão de julgamento por videoconferência para o dia 30/11/2021, às 09:00 horas, que se realizará por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo TJMA.
Segue orientações: Acesse: https://vc.tjma.jus.br/trbalsas Ao acessar o link será solicitado nome de usuário e senha No campo usuário: Coloque seu nome completo No campo senha: tjma1234 Clique em entrar, no horário de designação da sessão, e aguarde autorização para entrar na sala de videoconferência.
Em caso de dúvidas, entre em contato pelo telefone (watsapp) da Turma Recursal de Balsas/Ma (99) 2141-1417.
Advirtam-se às partes que, conforme art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA, “Não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração.” Intime-se.
Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ RELATOR -
04/11/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 15:18
Conclusos para despacho
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25/10/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 15:04
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/10/2021 04:13
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA LEAL COSTA em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 04:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 20/10/2021 23:59.
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13/10/2021 09:45
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800161-27.2020.8.10.0129 REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA LEAL COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GERSON AKIHIRO KURAMOTO - MA6759-A RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-S CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO 1. Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 19/10/2021 e término as 14:59 h do dia 25/10/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 1.1. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Cumpra-se.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ RELATOR -
07/10/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2021 12:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 13:53
Recebidos os autos
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28/09/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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