TJMA - 0803463-60.2020.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2023 13:08
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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16/04/2023 08:11
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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15/04/2023 10:36
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Proc.:0803463-60.2020.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora e/ou Advogado, para tomar conhecimento da emissão do Alvará Eletrônico.
Ressalta-se que, conforme descrito no Ato da Presidência nº 14/2022 e na Resolução nº 38/2022, para receber o respectivo valor é necessário a impressão do referido Alvará Eletrônico, pela parte interessada e posteriormente apresentá-lo na Agência do Banco do Brasil S/A.
São Luis, 3 de abril de 2023.
FERNANDO HENRIQUE LIMA MORAES Servidor Judicial -
03/04/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 10:53
Juntada de termo
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21/03/2023 15:44
Juntada de petição
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16/03/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Proc.:0803463-60.2020.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) Advogado(a) da parte autora, para realizar o recolhimentos das custas e a respectiva juntada nos autos da guia e comprovante de pagamento, em nome do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS, referente a emissão do alvará de honorários sucumbenciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
São Luís, 15 de março de 2023.
CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor Judicial -
15/03/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 13:44
Juntada de termo
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07/03/2023 12:48
Juntada de petição
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01/03/2023 19:24
Juntada de petição
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27/02/2023 17:16
Juntada de petição
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23/02/2023 11:10
Juntada de petição
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23/02/2023 07:42
Juntada de Certidão
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11/11/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 09:03
Juntada de Ofício
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11/11/2022 09:02
Juntada de Ofício
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10/11/2022 12:51
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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27/10/2022 15:37
Juntada de petição
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14/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0803463-60.2020.8.10.0001 AUTOR: JULIANA RAMOS DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença formulada pelo MUNICIPIO DE SAO LUIS em face da execução que lhe move JULIANA RAMOS DE SOUSA, alegando, em síntese, excesso de execução.
Intimado, o impugnado rechaçou a tese do executado e requereu a expedição da ordem de pagamento.
Após, os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
A teor do art. 1º da Lei nº. 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos que integram o sistema dos Juizados Especiais, são competentes para julgar e executar as causas da sua competência.
Acrescenta o art. 3º, § 1º, I da Lei nº. 9.099/1995, que é de competência dos Juizados Especiais promover a execução dos seus julgados, restringindo-se a apreciação de alçada aos títulos executivos extrajudiciais.
No caso dos autos, o pleito de impugnação limita-se a arguir a existência de excesso de execução, forte no entendimento de que houve a adoção de parâmetros diversos dos prescritos em sentença em relação à atualização monetária.
Vejamos o que diz o título executivo judicial em relação à obrigação de pagar quantia certa: Acórdão (ID53993012) Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Sentença (ID44790622) ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para decretar a prescrição das parcelas anteriores a 09/2014 e condenar o requerido ao pagamento de R$ 8.032,47 (oito mil e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos) a título de FGTS, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescido de juros de mora pelos índices oficias de remuneração da caderneta de poupança, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a contar da citação.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Dessa forma, percebe-se que o título executivo judicial impõe de forma clara o valor histórico que deve servir como base para os cálculos exequendos, no importe de R$ 8.032,47 (oito mil e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), sob o qual devem incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios pelos índices oficiais da caderneta de poupança, desde a citação (04.05.2020).
O valor fixado em sentença, por se tratar de débito judicial da Fazenda Pública, deve ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em conformidade com a “Tabela Gilberto Melo”, ao passo que os juros moratórios devem observar o índice de remuneração da caderneta de poupança durante a inteireza do período, a teor do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, em consonância com o Tema de Repercussão Geral, Tese 810, firmado pelo STF no RE 870947.
Constata-se, pois, que os parâmetros utilizados nos cálculos autorais encontram-se em consonância com o estipulado no título exequendo, ao passo que os cálculos apresentados pelo impugnante inovam em relação ao título judicial especificamente quanto ao termo a quo para incidência de juros e correção monetária, na medida em que posterga a data de sua incidência, em descompasso com o comando judicial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação formulada pelo Município de São Luís, por ausência de excesso de execução na espécie, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor (ID54642921), pelo que DETERMINO, após certificado o trânsito em julgado, que seja expedido Ofício de RPV (Requisição de Pequeno Valor) para fins de satisfação da condenação imposta neste processo e para o pagamento de honorários sucumbenciais, em prazo não superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB c/c art. 535, § 3º, II, do CPC e art. 634, § 5º do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses e certificado que não houve o pagamento, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
P.R.I.
Certificado o pagamento, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.: A presente decisão/sentença já serve de mandado de intimação. -
13/10/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 13:52
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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09/08/2022 10:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/07/2022 23:05
Decorrido prazo de JULIANA RAMOS DE SOUSA em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:54
Decorrido prazo de JULIANA RAMOS DE SOUSA em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 08:46
Conclusos para decisão
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30/06/2022 22:01
Juntada de petição
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14/06/2022 09:18
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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14/06/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 09:50
Conclusos para decisão
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23/03/2022 09:49
Desentranhado o documento
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23/03/2022 09:49
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2022 09:49
Juntada de Certidão
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21/03/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 08:42
Conclusos para decisão
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14/01/2022 11:15
Transitado em Julgado em 26/11/2021
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21/12/2021 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 17/12/2021 23:59.
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08/12/2021 15:25
Juntada de petição
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08/12/2021 13:49
Juntada de petição
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03/12/2021 16:05
Juntada de petição
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30/11/2021 07:11
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 13:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/11/2021 07:43
Conclusos para decisão
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21/11/2021 23:58
Juntada de petição
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18/11/2021 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 10:11
Conclusos para despacho
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09/11/2021 10:11
Juntada de Certidão
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22/10/2021 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 09:05
Conclusos para despacho
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18/10/2021 17:47
Juntada de petição
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14/10/2021 05:25
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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11/10/2021 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 10:57
Recebidos os autos
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06/10/2021 10:57
Juntada de despacho
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25/05/2021 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/05/2021 10:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2021 09:13
Conclusos para decisão
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20/05/2021 09:13
Juntada de Certidão
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19/05/2021 18:59
Juntada de contrarrazões
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17/05/2021 11:46
Juntada de petição
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05/05/2021 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 13:23
Juntada de Certidão
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03/05/2021 09:37
Juntada de recurso inominado
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03/05/2021 00:50
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2020 12:19
Conclusos para julgamento
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12/08/2020 12:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/08/2020 10:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
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10/08/2020 16:51
Juntada de Petição (outras)
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07/08/2020 14:56
Juntada de petição
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06/06/2020 06:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 01/06/2020 23:59:59.
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23/05/2020 05:40
Decorrido prazo de JULIANA RAMOS DE SOUSA em 18/05/2020 23:59:59.
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12/03/2020 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2020 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 17:10
Conclusos para despacho
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31/01/2020 17:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/08/2020 10:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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31/01/2020 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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