TJMA - 0830855-38.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 09:37
Transitado em Julgado em 05/10/2022
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24/02/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 10:43
Conclusos para despacho
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14/12/2022 18:58
Juntada de termo
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30/10/2022 20:55
Decorrido prazo de MASAN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:55
Decorrido prazo de MASAN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 09/09/2022 23:59.
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19/08/2022 14:12
Juntada de petição
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17/08/2022 12:30
Juntada de petição
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17/08/2022 02:18
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0830855-38.2021.8.10.0001 AUTOR: MASAN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: LUIZ CARLOS VILS ROLO - RJ160498, DIEGO VIANNA LANGONE - RJ164605 REQUERIDO: IGNÁCIO DE LOYOLA DA SILVA PINHEIRO e outros DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MASAN SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA em face da sentença de acordo com o parecer do Ministério Público, extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, IV do CPC (id 55143081).
Alega a embargante que a sentença padece de erro material, pois envolve partes e objeto distintos em relação ao presente processo.
Requer, ao final, que a sentença seja excluída dos autos eletrônicos e a apreciação da petição disposta no id 54920541.
O Estado do Maranhão manifestou-se pelo acolhimento dos embargos em razão da sentença possuir sujeitos e matérias estranhas ao processo em voga, bem como pugnou pela extinção do processo, ante a perda do objeto, conforme parecer do Ministério Público. É o relatório.
Decido. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”[1] Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, a teor do art. 494 do CPC/2015, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício.
In casu, o embargante requer a exclusão da sentença disposta no id 55143081 sob o fundamento de que é estranha aos autos.
Pois bem.
Analisadas as alegações presentes nos embargos e, posteriormente após uma exame minucioso da sentença proferida, verificou-se que assiste razão ao embargante, visto que, por equívoco, foi juntada aos autos sentença com partes e objeto diferentes do mandamus em questão.
Assim sendo, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a sentença constante no id 55143081 por não possuir consonância com o processo em epígrafe e, em consequência determino que a SEJUD proceda com a sua exclusão dos autos eletrônicos.
Quanto ao pleito do impetrante de suspensão do processo, indefiro o mesmo, tendo em vista que não há nos autos qualquer decisão suspendendo o trâmite deste processo em sede de agravo de instrumento, devendo, portanto, a SEJUD providenciar o regular andamento do feito.
Pelos motivos expostos, acolho os presentes embargos, sanando o erro material apontado e, em consequência determino que a SEJUD proceda com a sua exclusão dos autos eletrônicos da sentença estranha aos autos disposta no id 55143081.
Na oportunidade, determino que seja cumprido o despacho de id 53908621.
Destarte, Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer a devida complementação das custas judiciais, conforme comando de id. 49584928, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
15/08/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 17:52
Juntada de diligência
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07/06/2022 14:36
Mandado devolvido dependência
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07/06/2022 14:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/06/2022 09:43
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 09:36
Juntada de Mandado
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26/05/2022 16:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/05/2022 14:02
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 14:02
Juntada de Certidão
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30/03/2022 15:05
Decorrido prazo de MASAN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 29/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:23
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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07/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 07:40
Juntada de Certidão
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27/01/2022 07:39
Desentranhado o documento
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27/01/2022 07:39
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2022 17:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/01/2022 15:41
Conclusos para decisão
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24/01/2022 12:58
Juntada de contrarrazões
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15/12/2021 06:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 07:38
Conclusos para decisão
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29/11/2021 07:37
Juntada de Certidão
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26/11/2021 18:17
Juntada de embargos de declaração
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25/11/2021 16:23
Juntada de protocolo
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24/11/2021 08:15
Juntada de Certidão
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19/11/2021 12:49
Juntada de termo
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19/11/2021 10:32
Juntada de petição
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19/11/2021 00:06
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0830855-38.2021.8.10.0001 AUTOR: MASAN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: LUIZ CARLOS VILS ROLO - RJ160498, DIEGO VIANNA LANGONE - RJ164605 REQUERIDO: IGNÁCIO DE LOYOLA DA SILVA PINHEIRO e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por C & S VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI contra ato dito ilegal praticado pelo Pregoeiro da Secretaria de Estado da Gestão Patrimônio e Assistência dos Servidores – SEGEP e pelo Secretário Adjunto da Registro de Preços da SEGEP, objetivando a anulação da decisão das autoridades apontadas como coatoras que desclassificou a empresa C&S Vigilância e Segurança Especializada Eireli para a disputa dos LOTES 01 e 02 do Pregão Eletrônico PREGÃO Nº 039/2020 – SARP/MA PROCESSO nº 0091529/2020 – SARP/SEGEP, determinando-se o imediato retorna da Impetrante à licitação e continuidade do procedimento licitatório até sua conclusão, sendo anulados todos os atos posteriores por ventura praticados após desclassificação da Impetrante, inclusive os decorrentes de contratação.
Alega a impetrante que participou do Pregão Eletrônico PREGÃO Nº 039/2020 – SARP/MA PROCESSO nº 0091529/2020 – SARP/SEGEP, cujo objeto era o Registro de Preço para contratação de empresa especializada em serviços de segurança e vigilância armada e desarmada, diurna e noturna, da regional de São Luís e região metropolitana, compreendendo o fornecimento de mão-de-obra, de uniformes e de equipamentos adequados à execução dos trabalhos.
Aduz que após o recebimento da documentação e designação de sessão para divulgação do julgamento das propostas apresentadas, fora desclassificada para a disputa dos lotes 01 e 02, por suposto descumprimento do item 5.1.1 do edital.
Afirma que recorreu de tal decisão, mas teve seu recurso indeferido e decidida finalmente pela sua desclassificação.
Custas devidamente recolhidas.
A liminar requerida foi indeferida, id. 41791611.
Nos autos do AI nº 0807596-14.2021.8.10.0000, a parte impetrante teve seu pedido liminar indeferido também.
O Estado do Maranhão apresentou manifestação alegando a ausência de direito líquido e certo, pugnando pelo reconhecimento da inadequação da via eleita, id. 45648522.
As autoridades coatoras apresentaram informações, ante o legítimo descredenciamento da impetrante.
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança, id. 54973254.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É relatório.
Decido.
Cumpre observar que a questão debatida nestes autos, agora no que toca ao mérito, diz respeito à tema que, por sua natureza, demanda dilação probatória.
Sendo que este rito mostra-se incompatível com a natureza e essência do mandado de segurança; não fazendo a Impetrante, prova pré-constituída do alegado e, por conseguinte, a não demonstração meritória do seu direito líquido e certo.
In casu, verifica-se que as provas necessárias ao deslinde da causa não foram juntadas pela Impetrante de maneira “satisfatória” e “suficiente” para, agora nessa fase de mérito do mandamus, atestar o seu direito líquido e certo e dispensar a dilação probatória, que indubitavelmente a matéria requer.
A impetrante aduz que tem direito líquido e certo em ter anulada sua desclassificação do certame em questão, tendo em vista alegada ilegalidade na decisão desclassificatória.
Contudo, dos documentos apresentados pelas partes, temos que, de um lado a impetrante aduz a ilegalidade e, do outro, as autoridades coatoras apontam terem agido dentro dos ditames legais.
E, nesse caso, somente pelas provas dos autos não há como aferir o ventilado direito líquido e certo, sendo necessário a realização de produção de provas com a finalidade de fazer-se uma análise mais detida a respeito da documentação em apreço no intuito de atestar-se a presença ou não de irregularidades.
Castro Nunes, nas lições de Alexandre de Moraes (Direito Constitucional. 5ª. ed.
São Paulo: Atlas, p. 151), assim discorre acerca do tema: “Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca.
Note-se que o direito é sempre líquido e certo.
A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação.
Importante notar que está englobado na conceituação de direito líquido e certo o fato que para tornar-se incontroverso necessite somente de adequada interpretação do direito, não havendo possibilidade de o juiz denegá-lo, sob o pretexto de tratar-se de questão de grande complexidade jurídica.” (grifamos) É cediço que a via constitucional-processual do mandado de segurança não aceita a instauração de fase processual de instrução, na qual seja autorizada a produção de provas.
Sendo instrumento garantidor de direito líquido e certo, os fatos que consubstanciam a causa de pedir deduzida no remédio heróico, devem ser demonstrados de maneira precisa e incontroversa, por intermédio da prova pré-constituída.
Nesta senda, em corroboração à inteligência das diretrizes informadoras do direito líquido e certo a ser assegurado por meio do mandado de segurança, cito, neste particular, a lição do mestre Hely Lopes Meirelles, verbis: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.” (in Mandado de Segurança, Ação Popular, ... e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, 25.ed., atualizada e complementada por ARNOLD WALD e GILMAR FERREIRA MENDES, São Paulo: Malheiros Editores, 2003, pp. 36/37).
Trago à baila jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Ementa: PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPRESCINDÍVEL. 1.
Eventual nulidade exige a respectiva comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, aplicável à espécie o princípio do pas de nullité sans grief. 2.
A aferição quanto à inidoneidade do procedimento levado a efeito quando da aplicação da prova oral é inviável na via eleita, por ser matéria carecedora de dilação probatória, sendo certo que a mera alegação nesse sentido não é capaz de contornar essa exigência, porquanto a ação mandamental exige a prova pré-constituída do direito perseguido. 3.
Recurso ordinário conhecido e desprovido. (grifamos) (RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 21931 / TO - STJ – Órgão julgador: Quinta turma.
Relator (a): Ministra LAURITA VAZ.
DJe 13/12/2010)” Por derradeiro, não entrevejo qualquer prova que caracterize o direito líquido e certo da impetrante, em razão da matéria demandar dilação probatória, pois deve ser esclarecido, por meio de mais provas documentais e depoimentos, caso necessário, se seu ato de desclassificação ocorreu ao arrepio da lei e do edital, situação que se põe às testilhas com rito mandamental.
Diante disso, de acordo com o parecer do Ministério Público, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, reconhecendo a inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Cientifiquem-se as partes e o Ministério Público desta decisão.
Custas como recolhidas.
Comunique-se à 3ª Câmara Cível o teor dessa sentença.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
17/11/2021 05:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 05:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 05:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 09:11
Conclusos para julgamento
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25/10/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 08:16
Conclusos para despacho
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21/10/2021 18:06
Juntada de petição
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08/10/2021 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0830855-38.2021.8.10.0001 AUTOR: MASAN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: LUIZ CARLOS VILS ROLO - RJ160498, DIEGO VIANNA LANGONE - RJ164605 REQUERIDO: IGNÁCIO DE LOYOLA DA SILVA PINHEIRO e outros DESPACHO Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer a devida complementação das custas judiciais, conforme comando de id. 49584928, sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alexandra Ferraz Lopez Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
06/10/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 14:50
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 11:37
Juntada de petição
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27/08/2021 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 14:21
Juntada de Certidão
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26/08/2021 13:51
Juntada de termo
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24/08/2021 09:13
Juntada de petição
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17/08/2021 10:21
Juntada de petição
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11/08/2021 05:19
Decorrido prazo de IGNÁCIO DE LOYOLA DA SILVA PINHEIRO em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:19
Decorrido prazo de IGNÁCIO DE LOYOLA DA SILVA PINHEIRO em 10/08/2021 23:59.
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29/07/2021 00:32
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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29/07/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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26/07/2021 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2021 07:44
Juntada de diligência
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23/07/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2021 13:40
Expedição de Mandado.
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23/07/2021 13:39
Juntada de Mandado
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23/07/2021 13:26
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2021 10:48
Conclusos para decisão
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22/07/2021 20:50
Juntada de petição
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22/07/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 11:16
Conclusos para decisão
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22/07/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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