TJMA - 0801200-25.2020.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2025 07:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/04/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:17
Conclusos para decisão
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27/01/2025 09:17
Juntada de Certidão
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28/06/2024 23:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/02/2024 12:03
Conclusos para despacho
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20/02/2024 12:02
Juntada de Certidão
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01/11/2023 11:00
Decorrido prazo de TRF em 31/10/2023 23:59.
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31/07/2023 08:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/07/2023 12:59
Decorrido prazo de TRF em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:29
Decorrido prazo de TRF em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:02
Decorrido prazo de TRF em 25/07/2023 23:59.
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25/04/2023 09:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/04/2023 05:35
Decorrido prazo de TRF em 24/04/2023 23:59.
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21/01/2023 05:03
Decorrido prazo de TRF em 02/12/2022 23:59.
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20/01/2023 12:49
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/09/2022 08:19
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/09/2022 20:39
Decorrido prazo de TRF em 22/08/2022 23:59.
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07/07/2022 11:12
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/07/2022 11:12
Juntada de Certidão
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17/03/2022 09:34
Juntada de Certidão
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17/03/2022 09:30
Juntada de Certidão
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17/03/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 11:13
Conclusos para despacho
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16/02/2022 18:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2022 23:59.
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04/12/2021 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2021 23:59.
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25/11/2021 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 12:28
Juntada de Certidão
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06/11/2021 23:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO em 04/11/2021 23:59.
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06/11/2021 23:06
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 04/11/2021 23:59.
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07/10/2021 09:27
Juntada de apelação cível
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07/10/2021 01:04
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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07/10/2021 01:04
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ MIRIM Ação nº 0801200-25.2020.8.10.0108 Requerente: Francisca das Chagas Vieira Requerido: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA Francisca das Chagas Vieira ajuizou a presente ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, alegando, em síntese, ser beneficiária do salário-maternidade, pois, preenche os requisitos legais, em face disto, pleiteia judicialmente o recebimento.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, alegando, em apertada síntese, a ausência das condições legais para percepção do benefício.
Pede a improcedência da ação. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A ação é improcedente.
Diante das informações prestadas pela autarquia federal, não reconheço a condição de segurada especial da autora. O acervo documental anexado aos autos não faz prova suficiente do exercício de atividade, nos termos exigidos na Lei.
Restaria, desta feita, apenas a prova testemunhal a dar sustentáculo à pretensão autoral.
Contudo, segundo a legislação previdenciária e a mais pacífica jurisprudência, a prova testemunhal não é admissível isoladamente.
De fato, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a questão já está pacificada, com a edição da Súmula 27 que prevê: "Súmula 27 - Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de serviço de atividade urbana e rural (Lei n° 8.213/91, art.55, § 3°)." E, no mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 149, verbis: “Súmula 149 - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. ” Ademais, despicienda a produção de prova testemunhal neste caso, pois, o início da prova material é duvidoso, ora, dispõe o artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 que “a comprovação do tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Ademais, de acordo com Decreto mencionado, com redação determinada pelo Decreto 4.079/2002, temos que os documentos que provam o exercício da atividade rural devem ser contemporâneos ao fato que se deseja comprovar, senão vejamos: “Art. 62 – A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiariedades do segurado de que tratam as alíneas j e l do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
Percebo que os documentos juntados não são contemporâneos, e a grande maioria, DECLARAÇÕES UNILATERAIS.
De mais em mais, no que se refere à documentação juntada, merece destaque o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
O juízo a quo julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade, no valor de quatro salários mínimos, referentes ao nascimento de João Victor Neres Araújo, em 13/12/2011.
Houve requerimento administrativo. 2.
Não há remessa oficial, posto que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no art. 475, § 2º, do CPC. 3.
O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. 4.
Ante as disposições contidas no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, os documentos apresentados pela parte autora, para que sirvam como início de prova material do labor rural do daquele que seria o instituidor da prestação, devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito do benefício, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como meio de prova em ações previdenciárias. 5.
Não servem como início de prova material do labor rural, documentos que não se revestem de das formalidades legais, tais como: carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar. 6.
As declarações particulares, ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade de início de prova material.
Precedentes. 7.
Os documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. 8.
A parte autora apresentou os seguintes documentos: a) certidão de nascimento, filho nascido em 13/12/2011 - fl. 11; b) certidão de nascimento da autora, nascida em 01/11/1992 - fl.12; c) declaração de exercício de atividade rural emitida em 24/02/2012, pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras rurais de Sambaíba/MA, fl. 15; d)declaração do proprietário da Fazenda Ponta da Serra (pai da autora)- fl. 16; e) cadastro eleitoral, na data de 11/10/2011, fl. 17; f) documentos e ITR da propriedade rural do pai da autora - fl. 18/25; g) prontuários médicos da autora - fl. 26, 28 e 32; h) cartão de vacina do filho da autora - fl.27; i) nota fiscal de compra de ferramentas agrícolas, lançada em 20/12/2011 - fl. 29; j) carteira sindical expedida em 10/10/2011 e recibo. 9.
No caso dos autos não há início de prova material, posto que os documentos sindicais juntados, além de insuficientes, ou são contemporâneos ou posteriores ao nascimento do filho em razão do qual o benefício é requerido.
Acrescente-se que o pai da criança possui vários vínculos urbanos. 10.
Ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida, para reconhecer a o tempo de exercício de atividade urbana e rural. (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27) 11.
Parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 400,00, suspensa a cobrança de ambas as parcelas na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50 12.
Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. (TRF1; AC 00139601820144019199; JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.); SEGUNDA TURMA; e-DJF1 DATA: 26/08/2014; PAGINA:432) Destarte, não estando comprovado o preenchimento dos requisitos legais, não resta outro caminho a seguir que não a improcedência da ação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, arcará a parte demandante com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85,§ 2º, do CPC, atualizado.
Observados os benefícios da gratuidade da justiça, conforme disposto no artigo 98, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais Publique-se, intime-se, cumpra-se. Pindaré MA, 18 de agosto de 2021. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré MA -
05/10/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2021 00:00
Juntada de apelação cível
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18/08/2021 16:52
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2021 13:50
Conclusos para despacho
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15/06/2021 13:50
Juntada de Certidão
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22/05/2021 03:18
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:12
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 17/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 21:40
Juntada de petição
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15/05/2021 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2021 23:59:59.
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14/04/2021 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 15:18
Outras Decisões
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08/02/2021 13:33
Conclusos para decisão
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06/02/2021 13:54
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 13:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 13:54
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 13:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO em 29/01/2021 23:59:59.
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26/11/2020 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2020 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2020 15:24
Juntada de Ato ordinatório
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06/11/2020 11:51
Juntada de CONTESTAÇÃO
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05/11/2020 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2020 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 17:22
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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