TJMA - 0803333-80.2021.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 07:45
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 07:45
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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11/05/2023 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2023 23:59.
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21/04/2023 00:16
Decorrido prazo de ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:05
Decorrido prazo de ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA em 13/04/2023 23:59.
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16/04/2023 00:03
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0803333-80.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pensão por Morte (Art. 74/9)] EXEQUENTE: ANTONIA BERNARDINO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA - MA18140 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tratam os presentes autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Pensão por Morte (Art. 74/9)] ajuizada por ANTONIA BERNARDINO DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , qualificados na inicial.
No ID 87823935 retro conta informação de que houve a implantação do benefício e cumprimento integral da obrigação. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrado o adimplemento do débito, consoante levantamento do débito exequendo mediante alvará judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC1.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 15 de março de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras 1 Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. -
16/03/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2023 15:46
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 07:16
Juntada de petição
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14/03/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 16:21
Conclusos para decisão
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26/05/2022 17:02
Juntada de petição
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19/05/2022 10:45
Juntada de Informações prestadas
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13/05/2022 07:49
Juntada de Certidão
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09/05/2022 06:48
Juntada de petição
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09/05/2022 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2022.
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09/05/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0803333-80.2021.8.10.0051 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIA BERNARDINO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA - MA18140 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO 1.
DE ORDEM DO MM.
JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DE PEDREIRAS, e em atenção ao OFC CIRC-GCGJ - 542020, recomendando como Boa Prática a iniciativa deste juízo em instituir procedimentos para viabilizar o pagamento de alvarás judiciais, tendo em vista a mudança na rotina de funcionamento de fóruns e agências bancárias, decorrente da pandemia da Covid-19, INTIMO O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA: 1.1.
COMPROVAR O PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS INCIDENTES SOBRE A EXPEDIÇÃO DE SELO DE FISCALIZAÇÃO ONEROSO referente aos honorários sucumbenciais; 1.2. INFORMAR nos autos os respectivos DADOS BANCÁRIOS para viabilizar a expedição de Alvarás Judiciais de transferência eletrônica, evitando assim o contato presencial desnecessário entre os servidores do Fórum com os advogados, e evitando ainda o deslocamento dos advogados ou do Oficial de Justiça desta Vara até a Agência Bancária. .
Pedreiras/MA, 5 de maio de 2022. FRANCISCA LAFAIETE PEREIRA DA SILVA SOUZA Secretaria Judicial da 1ª Vara -
05/05/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 09:23
Juntada de Certidão
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05/05/2022 09:21
Juntada de Certidão
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24/03/2022 09:19
Decorrido prazo de ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA em 23/03/2022 23:59.
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23/03/2022 08:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2022 23:59.
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20/03/2022 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2022.
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20/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 12:17
Juntada de Certidão
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14/03/2022 12:16
Juntada de Certidão
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25/02/2022 16:12
Transitado em Julgado em 24/02/2022
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25/02/2022 09:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2022 23:59.
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02/12/2021 21:59
Juntada de petição
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30/11/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 11:57
Homologada a Transação
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25/10/2021 10:02
Conclusos para julgamento
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24/10/2021 17:34
Juntada de petição
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13/10/2021 11:15
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2021.
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13/10/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0803333-80.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA BERNARDINO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA - MA18140 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID 54036937.
Pedreiras/MA, Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021 CARLOS RICARDO DE OLIVEIRA FELIZARDO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
08/10/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 08:57
Juntada de Certidão
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06/10/2021 17:37
Juntada de contestação
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30/09/2021 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 08:34
Conclusos para despacho
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29/09/2021 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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