TJMA - 0817090-37.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2021 19:03
Arquivado Definitivamente
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23/02/2021 19:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/02/2021 00:14
Decorrido prazo de DENISE DOS SANTOS SILVA em 17/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 14:09
Juntada de malote digital
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08/02/2021 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 08/02/2021.
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07/02/2021 00:16
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 01/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO HABEAS CORPUS nº 0817090-37.2020.8.10.0000 Sessão do dia 28 de janeiro de 2021 Paciente : Denise dos Santos Silva Impetrantes : Adriano Rodrigues do Nascimento (OAB/MA nº 15.535) e Maurício Santos Nascimento (OAB/MA nº 15.211) Autoridade Impetrada : Juíza de Direito da comarca de Itinga do Maranhão, MA Incidência Penal : Art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006 e art. 331 do CP Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro Acórdão nº __________________/2021 HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
PREENCHIDOS.
MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS.
PROVA IDÔNEA.
CRIME NÃO COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA OU TENDO OS INFANTES COMO VÍTIMAS.
PRISÃO DOMICILIAR.
ADMISSÍVEL.
ORDEM CONCEDIDA.
I. Escorreita e devidamente fundamentada a decisão da magistrada que, diante de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, decreta a prisão preventiva da paciente, para garantia da ordem pública para futura aplicação da lei penal, com fundamento em elementos do caso concreto.
II.
Admissível, entretanto, a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP, à paciente que demonstrou, através de prova idônea, a qualidade de mãe de infantes com idades inferiores a 12 (doze) anos, ao passo que o crime a ela imputado não fora cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, nem teve seus filhos como vítimas.
III.
Ordem concedida, para substituir a prisão preventiva pela domiciliar, com monitoração eletrônica. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0817090-37.2020.8.10.0000, “unanimemente e de acordo o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, a Segunda Câmara Criminal concedeu a ordem impetrada, para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, determinando a expedição de alvará de soltura em favor da paciente, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator/Presidente), Tyrone José Silva e José de Ribamar Froz Sobrinho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Lucia de Almeida Rocha. Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Adriano Rodrigues do Nascimento e Maurício Santos Nascimento, sendo apontada como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da comarca de Itinga do Maranhão, MA. A impetração (ID nº 8087659) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura da paciente Denise dos Santos Silva, a qual, por ter sido presa em flagrante, em 02.07.2020, teve essa prisão, por decisão da mencionada autoridade judiciária, convertida em custódia preventiva. Rogam, subsidiariamente, seja concedida prisão domiciliar em substituição à custódia cautelar, ou ainda a concessão de liberdade provisória, mediante monitoramento eletrônico. Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem, com a confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, prolatada em razão do possível envolvimento da paciente na prática de crimes de tráfico de entorpecentes e de desacato (artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 3311 do CP), fatos dados como ocorridos em 02.07.2020, quando então policiais militares e civis, em cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência da investigada e de seu companheiro Jackson dos Santos de Jesus – localizada na Rua Vitória, nº 222, São Sebastião, em Itinga do Maranhão – lograram apreender em área do imóvel dois "pés" de “maconha” ali sendo cultivados, 80 (oitenta) unidades do aludido entorpecente embaladas individualmente em plástico filme (pesando cerca de 82g), além de 3 (três) invólucros de substância assemelhada ao entorpecente conhecido por “crack” (pesando cerca de 4g), uma porção de “cocaína” (pesando cerca de 3g) e a quantia de R$ 302,00 (trezentos e dois reais) em cédulas de pequeno valor. E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido à paciente, clamam os impetrantes pela concessão do writ. Nesse sentido, aduzem, em resumo, que: 1) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, os elencados no art. 312 do CPP; 2) a custódia cautelar possui caráter excepcional pelo que não há de ser mantida diante da possibilidade de substituição do cárcere por medidas cautelares diversas da prisão; 3) A paciente ostenta condições pessoais favoráveis (primariedade e endereço fixo); 4) A segregada faz jus à liberdade provisória por ser mãe de dois filhos menores de 12 (doze) anos, possuindo ainda outro filho menor de 18 (dezoito) anos, os quais se encontram sob os cuidados dos avós; 5) “a paciente não é uma pessoa com passagens, e em um momento de necessidade, resolveu deixar os seus filhos com uma vizinha e ir fazer esse transporte dessa droga (mais conhecida como ‘mula’)”. Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugnam pelo deferimento da liminar em favor da paciente e, em relação ao mérito, postulam a concessão da ordem em definitivo. Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 8567096 - 8567105. Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão. Pedido de concessão de medida liminar por mim indeferido, em 18.11.2020 (ID nº 8579450). As informações da autoridade impetrada encontram-se insertas no ID nº 8607227, nas quais noticia, em resumo, que: 1) a paciente foi acusada da prática de crimes previstos nos art. 33, caput e § 1°, II, da Lei 11.343/06 e art. 331 do Código Penal, em concurso material (art. 69, CP); 2) decisão em 03.07.2020, homologando o auto de prisão em flagrante e convertendo em prisão preventiva, em consonância com o parecer ministerial; 3) denúncia recebida em 23.09.2020; 4) decisão, em 16.10.2020, reavaliando e mantendo a prisão preventiva da paciente; 5) o feito se encontra em fase de citação da paciente, tendo sido enviada carta precatória para fins de citação, por intermédio de malote digital – autos n° 133-06.2020.8.10.0093.
Por outro lado, em sua manifestação de ID nº 8734356, subscrita pela Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pelo conhecimento e denegação da ordem, asseverando, em resumo: 1) se mostra devidamente justificada a ordem de segregação cautelar da paciente, decretada em 03.07.2020, para a garantia da ordem pública, embasado tal fundamento nas circunstâncias do caso concreto que evidenciam o periculum libertatis pela real gravidade da conduta delitiva em tese praticada, consistente em tráfico de drogas, mormente diante do fato de ter sido encontrada grande quantidade e variedade de substâncias entorpecentes, inclusive de alto poder nocivo (maconha, cocaína e crack), na residência da paciente, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão relativo a representação formulada pela autoridade policial; 2) estão presentes os pressupostos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva; 3) condições pessoais favoráveis não são suficientes para ensejar a liberdade provisória, mormente quando constatado, a partir das circunstâncias do caso concreto, que a decretação da prisão é medida que se impõe; 4) depreende-se dos autos a insuficiência de aplicar outras medidas cautelares diversas da prisão; 5) não há que se falar em ofensa ao princípio da presunção da inocência, uma vez que se trata de prisão de natureza acautelatória, que não possui caráter de antecipação de pena e, no caso sub examine, o ergástulo já restou reavaliado pelo Juízo impetrado, que concluiu por sua manutenção; 6) quanto à pretendida substituição da prisão preventiva da paciente em prisão domiciliar, sob a alegação de possuir três filhos menores de 12 (doze) anos de idade que dela dependem, vislumbra-se também que não merece prosperar tal intento, especialmente diante da circunstância verificada no caso acerca da prática do delito de tráfico de entorpecentes em sua residência, haja vista a quantidade e variedade de droga e demais apetrechos da atividade ilegal encontrados em sua casa, o que demonstra que a custodiada estaria a expor seus filhos a inegável situação de risco, sendo aconselhável que permaneçam sob os cuidados de outra pessoa. Conquanto sucinto, é o relatório. VOTO Objetivam os impetrantes, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação ilegal que estaria a sofrer Denise dos Santos Silva em sua liberdade de locomoção em face de decisão da MM.
Juíza de Direito da comarca de Itinga do Maranhão, MA.
Para tanto, fundamentam o presente writ nos seguintes argumentos: 1) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, os elencados no art. 312 do CPP; 2) a custódia cautelar possui caráter excepcional pelo que não há de ser mantida diante da possibilidade de substituição do cárcere por medidas cautelares diversas da prisão; 3) A paciente ostenta condições pessoais favoráveis (primariedade e endereço fixo); 4) A segregada faz jus à soltura por ser mãe de dois filhos menores de 12 (doze) anos, possuindo ainda outro filho menor de 18 (dezoito) anos, os quais se encontram sob os cuidados dos avós; 5) “a paciente não é uma pessoa com passagens, e em um momento de necessidade, resolveu deixar os seus filhos com uma vizinha e ir fazer esse transporte dessa droga (mais conhecida como ‘mula’)”.
Rogam, subsidiariamente, seja concedida prisão domiciliar em substituição à custódia cautelar, ou ainda a concessão de liberdade provisória, mediante monitoramento eletrônico.
Na espécie, observo que a paciente fora presa em flagrante delito, com posterior conversão dessa custódia em prisão preventiva (ID nº 8567103, páginas 2-15), em que atribuído a ela o cometimento dos crimes de tráfico de entorpecentes e desacato (artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 331 do CP), fatos dados como ocorridos em 02.07.2020, quando então policiais militares e civis, em cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência da investigada e de seu companheiro Jackson dos Santos de Jesus – localizada na Rua Vitória, nº 222, São Sebastião, em Itinga do Maranhão – lograram apreender em área interna do imóvel dois “pés” de “maconha” ali sendo cultivados (em “estufa artesanal”), 88 (oitenta e oito) unidades do aludido entorpecente embaladas individualmente em plástico filme (pesando cerca de 82g), 3 (três) invólucros de substância assemelhada ao entorpecente conhecido por “crack” (pesando cerca de 4g), uma porção de “cocaína” (pesando cerca de 3g) e a quantia de R$ 302,00 (trezentos e dois reais) em cédulas de pequeno valor e R$ 13,00 (treze reais) em moedas, além de duas balanças digitais, tesoura e um rolo de plástico filme (cf. auto de apresentação e apreensão de ID n° 8567101, p. 3).
Registre-se que por disposição do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a magistrada reexaminou o decreto preventivo mantendo a custódia ora impugnada (ID nº 8567105, páginas 16-18).
Observo, contrariamente ao alegado pelos impetrantes, que a segregação cautelar da paciente está pautada em elementos do caso concreto a indicar a necessidade da segregação ante o periculum libertatis e risco à garantia da ordem pública, senão vejamos: “O periculum libertatis, por sua vez, encontra-se delineado no caso vertente, pois a prisão cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta relacionada ao crime em questão uma vez que, na casa dos autuados Denise dos Santos Silva e Jackson dos Santos de Jesus, foram encontrados uma rústica estufa com dois pés de maconha plantados, oitenta e oito porções de maconha em papel filme transparente, inclusive algumas delas dentro do bolso da calça de Jackson dos Santos de Jesus, uma porção de cocaína e três pedras de Crack, papel filme, tesoura e duas balanças de precisão, uma delas portátil e R$ 302,00 (trezentos e dois reais) em cédulas de pequeno valor e R$ 13,00 (treze reais) em moedas, papel filme, tesoura (...) denotando-se a prática da traficância pelos supracitados autuados. "Assim, evidencia-se que se faz necessária a custódia dos autuados para o restabelecimento da ordem pública e da tranquilidade do meio social, pela gravidade concreta da conduta a eles imputadas, demonstrada pelo modus operandi de suas ações, restando evidenciado o perigo da manutenção da liberdade deles, não sendo suficientes a imposição de cautelares diversas da prisão uma vez que (...) foram surpreendidos com quantidade relevante de entorpecentes, especialmente se utilizando como parâmetro a localidade, já tendo sido realizadas denúncias prévias pela comunidade à Polícia, no sentido de que eles efetuavam a venda de entorpecentes, o que ensejou a representação pela expedição de mandado de busca e apreensão pela Autoridade Policial (...)” (ID nº 8567103).
Destarte, não visualizo de maneira evidente a ilicitude da prisão preventiva da acusada, Denise dos Santos Silva.
Entretanto, deve-se atentar à situação peculiar da paciente, mais precisamente à condição dela de mãe de infantes com idades inferiores a 12 (doze) anos, conforme se verifica dos documentos constantes do ID no 8567096. Nesse contexto, insta observar o disposto na Lei nº 13.257/2016, que promovera alterações no CPP, no ECA e na CLT, a estabelecer a implementação de políticas públicas voltadas para a proteção de crianças que estão na “primeira infância”, afigurando-se mais adequada, na espécie, a substituição do cárcere preventivo por prisão domiciliar, conforme previsão do artigo 318, V do CPP, que adiante se transcreve: “CPP: Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;” Ademais, os crimes imputados à paciente, que demonstrou idoneamente a subsunção à hipótese legal supracitada, não fora cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, nem teve seus filhos como vítimas, pelo que igualmente preenchidos os requisitos do art. 318-A do CPP, verbis: “CPP: Art. 318-A.
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.” Devo anotar que os predicados pessoais favoráveis da sobredita paciente – primariedade, bons antecedentes e residência fixa – reforçam a conclusão pela suficiência e adequação da substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar mediante a imposição de medida cautelar ínsita no art. 319, IX, do CPP (monitoração eletrônica). Oportuno mencionar que o colendo STJ já decidiu no sentido de que “condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem” (RHC nº 48083/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe 25.08.2014).
Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, alterado em banca, conheço e CONCEDO a ordem impetrada, para substituir a custódia cautelar da paciente Denise dos Santos Silva pela prisão domiciliar, com monitoração eletrônica. Advirto, por derradeiro, que deve a paciente prestar o compromisso judicial de comparecer a todos os atos processuais dos quais for intimada, sob pena de renovação do decreto preventivo. Esta decisão servirá como Mandado e Alvará de Soltura, inclusive, para o fim de ser a paciente imediatamente posta em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer presa. É como voto. Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, MA.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1 Avena, Norberto Cláudio Pâncaro.
Processo penal / Norberto Avena. – 9.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017.
Pág. 672. -
04/02/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 20:42
Concedido o Habeas Corpus a DENISE DOS SANTOS SILVA - CPF: *21.***.*89-00 (PACIENTE) e JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO (IMPETRADO)
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30/01/2021 20:20
Juntada de malote digital
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29/01/2021 12:47
Juntada de Alvará de soltura
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29/01/2021 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado
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27/01/2021 12:08
Incluído em pauta para 28/01/2021 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
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14/01/2021 20:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 08:34
Pedido de inclusão em pauta
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02/12/2020 16:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2020 15:48
Juntada de parecer
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01/12/2020 01:43
Decorrido prazo de DENISE DOS SANTOS SILVA em 30/11/2020 23:59:59.
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23/11/2020 16:53
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2020.
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21/11/2020 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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20/11/2020 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2020 18:41
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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19/11/2020 14:48
Juntada de malote digital
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19/11/2020 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2020 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 19:50
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2020 08:56
Conclusos para decisão
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18/11/2020 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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