TJMA - 0810504-92.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 08:55
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 08:54
Transitado em Julgado em 09/11/2021
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10/11/2021 07:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 07:05
Decorrido prazo de ARY PINHO em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 07:05
Decorrido prazo de LUZAMOR GOMES PINHO em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 07:05
Decorrido prazo de POSTO SANTA TEREZA LTDA em 08/11/2021 23:59.
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14/10/2021 05:39
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0810504-92.2019.8.10.0040 Natureza: MONITÓRIA (40), [Contratos Bancários] Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: POSTO SANTA TEREZA LTDA e outros (2) INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, DR.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA nº 9348-A, e os requeridos, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de POSTO SANTA TEREZA LTDA , todos já qualificados nos autos.
Ocorre que os litigantes noticiaram a realização de acordo, conforme petição ID 35589353 e requereram a homologação da transação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Como se observa, as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme Termo ID 35589353.
Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe.
Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas processuais dispensadas na forma do art. 90, § 3º, CPC/2015.
Honorários conforme acordado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição.
Imperatriz, 12 de outubro de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juiz Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 11 de outubro de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
11/10/2021 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 12:39
Homologada a Transação
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24/09/2020 09:02
Conclusos para julgamento
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15/09/2020 11:59
Juntada de petição
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18/08/2020 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2020 19:22
Juntada de diligência
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26/07/2020 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2020 22:37
Juntada de Certidão
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20/07/2020 09:20
Mandado devolvido dependência
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20/07/2020 09:20
Juntada de diligência
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09/07/2020 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2020 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2020 15:08
Juntada de diligência
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02/07/2020 11:33
Expedição de Mandado.
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02/07/2020 11:33
Expedição de Mandado.
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29/01/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2019 15:34
Conclusos para despacho
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26/07/2019 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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