TJMA - 0801429-68.2018.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2021 11:15
Arquivado Definitivamente
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10/03/2021 11:14
Transitado em Julgado em 23/02/2021
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24/02/2021 06:17
Decorrido prazo de BENEDITO DARIO FERREIRA em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 06:17
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 23/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 19:15
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 19:15
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801429-68.2018.8.10.0006 | PJE Promovente: BENEDITO DARIO FERREIRA Advogado do(a) DEMANDANTE: HERONICE DO CARMO FRANCA - MA2705 Promovido: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A SENTENÇA Não havendo qualquer obrigação remanescente, considerando o levantamento do valor devido através do Alvará de Id 39809568, é cabível a extinção do feito executório, face a satisfação da obrigação pelo devedor, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; […] Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
A norma trata da extinção da pretensão executória, que equivaleria ao “mérito” do processo de execução.
Trata-se de matéria atinente à especificidade do processo de execução, mas que guarda similitude com o CPC, em seu art. 487, vale dizer, matéria que enseja a extinção do processo de execução com resolução do mérito.
Dispositivo - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, gizadas estas razões de decidir, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente Cumprimento de Sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação imposta.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 02 de fevereiro de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 1ª JERC -
03/02/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/02/2021 17:02
Conclusos para julgamento
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14/01/2021 09:35
Juntada de Certidão
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17/12/2020 11:39
Juntada de Alvará
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16/12/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 12:39
Conclusos para despacho
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15/12/2020 10:58
Juntada de petição
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02/09/2019 13:02
Juntada de Certidão
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31/07/2019 21:50
Juntada de Ofício
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23/07/2019 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2019 08:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/07/2019 11:07
Conclusos para despacho
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17/07/2019 11:07
Juntada de Certidão
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17/07/2019 02:37
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 16/07/2019 23:59:59.
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27/06/2019 14:43
Juntada de petição
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25/06/2019 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2019 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2019 11:55
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/06/2019 07:39
Juntada de petição
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02/05/2019 12:36
Outras Decisões
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25/04/2019 07:18
Conclusos para despacho
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25/04/2019 07:18
Juntada de Certidão
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25/04/2019 07:17
Transitado em Julgado em 12/04/2019
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25/04/2019 07:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/04/2019 20:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2019 05:02
Decorrido prazo de BENEDITO DARIO FERREIRA em 12/04/2019 23:59:59.
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22/04/2019 05:02
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 11/04/2019 23:59:59.
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28/03/2019 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2019 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2019 21:10
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2019 10:00
Conclusos para julgamento
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20/03/2019 22:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 20/03/2019 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis .
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20/03/2019 07:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2019 19:24
Juntada de Petição de petição
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19/03/2019 14:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2019 11:57
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2018 07:37
Juntada de diligência
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07/12/2018 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2018 11:41
Expedição de Mandado
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27/11/2018 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/11/2018 09:54
Concedida a Medida Liminar
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24/11/2018 18:22
Conclusos para decisão
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24/11/2018 18:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/03/2019 09:10.
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24/11/2018 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2018
Ultima Atualização
02/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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