TJMA - 0800712-42.2021.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:12
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 21:09
Juntada de petição
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10/09/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 13:38
Recebidos os autos
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18/08/2025 13:38
Juntada de termo
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21/03/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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21/03/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:16
Juntada de termo
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24/11/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 10:13
Juntada de Certidão
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16/08/2024 09:16
Juntada de Certidão
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16/08/2024 09:14
Juntada de Certidão
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15/06/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2024 23:59.
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29/04/2024 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2024 09:38
Juntada de Certidão
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01/03/2024 01:10
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 15:48
Juntada de recurso inominado
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29/02/2024 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:21
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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06/02/2024 02:21
Publicado Sentença (expediente) em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2024 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 11:56
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 12:22
Juntada de Certidão
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26/05/2023 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:42
Decorrido prazo de JOSIMAR BARBOSA DE SOUZA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:42
Decorrido prazo de JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:30
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:28
Decorrido prazo de JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSIMAR BARBOSA DE SOUZA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:02
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 05/05/2023 23:59.
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18/04/2023 21:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 03:50
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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16/04/2023 11:19
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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16/04/2023 11:19
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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16/04/2023 11:19
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, S/N, Centro, Tel. (99) 3558-1351, Passagem Franca/MA CEP: 65680-000 [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO:0800712-42.2021.8.10.0106 POLO ATIVO: JOSIMAR BARBOSA DE SOUZA Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031, THIAGO SANTOS OLIVEIRA - PI5843 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado (a) (s): ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1°, XIII, do Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA ficam intimadas as partes, por seus patronos, para, prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para, querendo, apresentarem manifestação, com requerimento de produção de outras provas, caso queiram, sendo que este juízo entende a prova pericial como a mais relevante para o caso.
Passagem Franca, Segunda-feira, 10 de Abril de 2023.
MAYCON LIMA DE ALMEIDA Secretário Judicial Substituto Matrícula: 164947 -
10/04/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 16:53
Juntada de Certidão
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10/04/2023 12:48
Juntada de Certidão
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10/03/2023 14:38
Decorrido prazo de JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO em 30/01/2023 23:59.
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07/03/2023 18:55
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 13:27
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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28/01/2023 13:27
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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26/01/2023 16:30
Juntada de petição
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25/01/2023 16:16
Juntada de petição
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25/01/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 11:38
Juntada de diligência
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10/01/2023 19:22
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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10/01/2023 19:21
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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10/01/2023 19:21
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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10/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800712-42.2021.8.10.0106 Autor (a): JOSIMAR BARBOSA DE SOUZA Endereço: Rua Paraíso, S/N, Centro, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 Advogados: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031, THIAGO SANTOS OLIVEIRA - PI5843 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSIMAR BARBOSA DE SOUZA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, já qualificados.
Após regular tramitação do feito, designada a realização de perícia médica, sobreveio certidão no ID 82805186, no qual foi atestada a ausência de resposta pelo médico perito outrora designado.
Considerando o teor da certidão ID 82805186, bem como o fato de que esta Comarca não dispõe de profissional inscrito em cadastro de peritos mantido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, nomeio o médico Dr.
Matheus Sales de Carvalho Lima, portador do CRM nº 11531/MA, para realizar a perícia médica, no dia 31 de janeiro de 2023, às 11:15 horas, neste fórum local.
Cientifique-se o perito de sua nomeação, e de que os honorários periciais estão fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), e serão custeados pela Seção Judiciária do Maranhão, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, com pagamento autorizado somente depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo.
Na mesma oportunidade, deverá o perito ser, também, intimado de que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da perícia, para apresentar o respectivo laudo.
Deixo de determinar a intimação das partes para indicação de quesitos e assistente técnico, pois já intimados na decisão ID 80207585.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestem-se acerca desta decisão.
A parte autora será intimada, pessoalmente, para comparecer, destacando que a sua ausência acarretará a preclusão da mencionada prova pericial, devendo ser intimada também a parte ré quanto a data do ato.
Fica a parte autora ciente de que, caso não seja possível o comparecimento na perícia designada, deverá tal fato ser previamente comunicado ao juízo e devidamente comprovado mediante a apresentação de atestados médicos, exames, guias de internação, dentre outros documentos aptos a justificar sua ausência.
Advirta-se que o(a) periciando(a) deverá portar documento de identificação com foto, além de todos os documentos médicos que possam contribuir para a realização da perícia, devendo, ainda, estar munido(a) de sua CTPS original, contendo todos os vínculos empregatícios, sob pena de restar inviabilizada a produção da prova técnica.
Na hipótese de a parte autora não ter vínculo empregatício formal, com CTPS assinada, deverá juntar aos autos comprovação relativa à natureza de sua atividade profissional habitual.
Fica também a parte autora intimada a comunicar, a qualquer tempo, a este juízo, se requereu administrativamente ao INSS, após a distribuição deste processo, o mesmo benefício objeto do pedido, sob pena de restar, ao final, caracterizada litigância de má-fé, com as sanções legais.
Intime-se o INSS para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, juntar aos autos todos os laudos das perícias administrativas realizadas na parte autora (Relatório SABI), de modo que o perito judicial possa deles dispor por ocasião do exame técnico a ser realizado.
Ao realizar o exame pericial, após identificar o (a) periciando (a), mediante a apresentação e devida conferência de seus documentos de identificação, deverá o perito responder os quesitos do juízo e aos eventualmente apresentados pelas partes.
Este juízo adotará os quesitos unificados da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, cuja cópia deverá ser anexada aos autos.
Com a juntada do laudo, as partes possuem o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para, querendo, apresentarem manifestação, com requerimento de produção de outras provas, caso queiram, sendo que este juízo entende a prova pericial como a mais relevante para o caso.
No caso de concordância com o teor do laudo, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
Após, expeça-se ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais (sistema AJG).
No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os referidos honorários.
Por fim, decorrido o prazo as manifestações das partes quanto ao laudo, façam-me os autos conclusos.
Autorizo o Secretário Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Serve o presente de ofício/mandado.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA -
09/01/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 16:35
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 14:50
Outras Decisões
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19/12/2022 17:18
Conclusos para despacho
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19/12/2022 17:17
Juntada de Certidão
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07/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800712-42.2021.8.10.0106 Autor (a): JOSIMAR BARBOSA DE SOUZA Advogados: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031, THIAGO SANTOS OLIVEIRA - PI5843 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSIMAR BARBOSA DE SOUZA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Citada, a autarquia apresentou contestação, na qual requereu a improcedência dos pedidos, ID 58378448.
Réplica não apresentada.
Os autos vieram conclusos.
Tendo em vista os pedidos de produção de provas formulados na inicial e na contestação, com base no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito.
Fixo como ponto controvertido o preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício em questão.
No que se refere ao ônus da prova, não se mostra necessária a atribuição do ônus da prova de modo diverso do previsto no art. 373, I e II do CPC, tendo em vista que a causa não carrega peculiaridade que dificulte ou impeça as partes de cumprirem os encargos que lhe são impostos por esse dispositivo legal.
Observo que as provas documentais que acompanham a inicial e a contestação são insuficientes para o deslinde da questão.
Reputo indispensável a realização de perícia médica, motivo pelo qual designo a produção de prova pericial para verificação do grau de incapacidade/invalidez da parte autora, a ser realizada no prédio deste Fórum.
Intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, juntar aos autos todos os laudos das perícias administrativas realizadas na parte autora (Relatório SABI), de modo que o perito judicial possa deles dispor por ocasião do exame técnico a ser realizado.
Ao considerar que esta Comarca não dispõe de profissional inscrito em cadastro de peritos mantido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, para a prova pericial acima nomeio o médico Dr.
Mauro Ricardo Ramos Bilibio, inscrito no CRM/MA sob o nº. 6.373.
Cientifique-se o perito de sua nomeação, e de que os honorários periciais estão fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), e serão custeados pela Seção Judiciária do Maranhão, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, com pagamento autorizado somente depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo.
Na mesma oportunidade, deverá o perito ser, também, intimado de que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da perícia, para apresentar o respectivo laudo.
As partes ficam advertidas, desde já, que terão prazo de 15 (quinze) dias úteis para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, II e III do CPC.
No caso de haver a indicação de assistente técnico por alguma das partes, esta deverá informá-lo sobre o endereço, data e horário em que será realizado o exame pericial, bem como cientificá-lo do fato de que seu parecer técnico deverá ser entregue no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo do exame.
Defiro a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal das partes e documental suplementar, caso as partes tenham interesse.
Realizado o saneamento nesta data, intimem-se as partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestem-se acerca desta decisão.
Findo o prazo, a decisão se tornará estável (artigo 357, § 1º do CPC).
Com manifestação de quaisquer das partes, venham os autos conclusos.
Decorrido o prazo retro, sem manifestação das partes, à Secretaria deve incluir o presente feito na pauta por mim disponibilizada de mutirão de perícias 2023.
Com a fixação da data da perícia, a parte autora será intimada, pessoalmente, para comparecer, destacando que a sua ausência acarretará a preclusão da mencionada prova pericial, devendo ser intimada também a parte ré quanto a data do ato.
Fica a parte autora ciente de que, caso não seja possível o comparecimento na perícia designada, deverá tal fato ser previamente comunicado ao juízo e devidamente comprovado mediante a apresentação de atestados médicos, exames, guias de internação, dentre outros documentos aptos a justificar sua ausência.
Advirta-se que o(a) periciando(a) deverá portar documento de identificação com foto, além de todos os documentos médicos que possam contribuir para a realização da perícia.
Fica também a parte autora intimada a comunicar, a qualquer tempo, a este juízo, se requereu administrativamente ao INSS, após a distribuição deste processo, o mesmo benefício objeto do pedido, sob pena de restar, ao final, caracterizada litigância de má-fé, com as sanções legais.
Ao realizar o exame pericial, após identificar o (a) periciando (a), mediante a apresentação e devida conferência de seus documentos de identificação, deverá o perito responder os quesitos do juízo e aos eventualmente apresentados pelas partes.
Este juízo adotará os quesitos unificados da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, cuja cópia deverá ser anexada aos autos.
Com a juntada do laudo pericial, as partes possuem o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis para, querendo, apresentarem manifestação em razões finais.
Após, expeça-se ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais (sistema AJG).
No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os referidos honorários.
Não havendo mais diligências, venham os autos conclusos para sentença.
Autorizo o Secretário Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Serve o presente de ofício/mandado.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
06/12/2022 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 10:25
Outras Decisões
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20/04/2022 12:35
Conclusos para decisão
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20/04/2022 12:35
Juntada de Certidão
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19/04/2022 19:07
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 19:07
Decorrido prazo de JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO em 18/04/2022 23:59.
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25/03/2022 17:51
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800712-42.2021.8.10.0106 Autor (a): JOSIMAR BARBOSA DE SOUZA Advogados: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031, THIAGO SANTOS OLIVEIRA - PI5843 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, e, ainda, considerando que os entes federativos não tem autorização para seus procuradores realizarem tal ato, o que torna o ato inócuo e prejudica a celeridade processual, com fulcro nos arts. 165 e 334, § 1º do CPC, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no regramento do Código de Processo Civil, razão pela qual determino a CITAÇÃO da autarquia federal, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, oferecer contestação no prazo e na forma da lei, nos termos do art. 335 c/c art. 183, do CPC, sob pena de confissão e revelia ficta prevista no art. 344 do CPC.
Contestado o pedido, nos termos do art. 350 do CPC, INTIME-SE o(a) autor(a) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Assevero que o prazo da União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público contar-se-á em dobro para todas as suas manifestações processuais (art. 183 do CPC).
Decorridos todos os prazos, voltem-me os autos conclusos, para saneamento.
Autorizo a Secretária Judicial a assinar “de ordem” os mandados e demais comunicações processuais que se fizerem necessários.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE CITAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
21/03/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 13:53
Juntada de Certidão
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16/12/2021 23:15
Juntada de contestação
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25/11/2021 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 12:11
Conclusos para despacho
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01/11/2021 10:58
Juntada de petição
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07/10/2021 01:11
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800712-42.2021.8.10.0106 REQUERENTE: JOSIMAR BARBOSA DE SOUZA Advogado (a): JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031, THIAGO SANTOS OLIVEIRA - PI5843 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que não foi comprovado o domicílio da parte requerente, sobretudo porque não foi demonstrado o vínculo entre esta e o terceiro titular do documento comprobatório apresentado. Assim, intime-se o (a) demandante por meio do seu patrono, para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar o comprovante de residência em nome da parte requerente ou comprovar o vínculo entre esta e o terceiro, o que a título meramente exemplificativo pode ser feito por meio de contrato de locação ou comprovação do vínculo de parentesco, para fins de fixação deste juízo como o competente para o processamento e julgamento do feito, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito. Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos na tarefa “concluso para despacho inicial”. Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
05/10/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 16:28
Conclusos para despacho
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24/08/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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